Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ADEMAR ADRIANO DE OLIVEIRA, GUARACI MARTINS TEIXEIRA, CLEITON DE OLIVEIRA TEIXEIRA, LEANDRO CANDIDO DE OLIVEIRA ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JOSE MARQUES DE JESUS Advogado do(a)
REU: CLAUDIO MERCADANTE - SP349924 Advogado do(a)
REU: MELANIE MOTTELI WOOD SILVA - SP343832 Advogado do(a)
REU: ELAINE MIYASHITA - SP219448 Advogado do(a)
REU: MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA - SP129397
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003744-10.2011.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba VISTOS EM DECISÃO Para fins de apresentação do relatório do processo, reproduzo as alegações finais do Ministério Público Federal que estão fieis ao andamento processual deste feito (id 254859475): “(...)
Trata-se de ação penal, ajuizada para apurar culpabilidade por condutas reputadas típicas nos artigos 339, caput, e art. 342, caput, ambos do Código Penal (ID 39673433 – 24/27). Narra a denúncia que, no dia 7 de Outubro de 2008, na cidade e comarca de Buritama, os denunciados Ademar Adriano de Oliveira, Guaraci Martins Teixeira, Cleiton de Oliveira Teixeira e Leandro Cândido de Oliveira, previamente ajustados e com unidade de desígnios, deram causa à instauração de inquérito policial n.º 35/08 contra as vítimas Sílvio César Moreira e José Aparecido da Silva, imputando-lhes crime de que os sabiam inocentes. Ainda, conforme consta na peça acusatória, Cleiton, Leandro e José Marques de Jesus, mediante induzimento operado por Ademar, fizeram afirmação falsa, negaram ou calaram a verdade no bojo do processo eleitoral n.º 171/2008, movido em face de Sílvio César Moreira e José Aparecido da Silva, acusados da prática de captação ilícita de sufrágio, incorrendo estes também no crime do art. 342, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida pela Justiça Estadual em 11/02/2011 (ID 39673327 – 96) e foi aditada oralmente para inclusão de José Marques de Jesus pela prática do crime do art. 342, caput, do Código Penal (ID 39673328 – 3/4). Foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para prosseguimento do feito, com remessa dos autos para a Justiça Federal de Araçatuba (ID 39673328 – 14/16). Ademar interpôs recurso em sentido estrito contra o declínio da competência, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso (ID 39673328 – 45 e 52/86). O Ministério Público Federal reconheceu a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento dos crimes de denunciação caluniosa e falso testemunho, cometidos em prejuízo da Justiça Eleitoral. Contudo, considerou que o crime de falso testemunho imputado a Cleiton e Leandro deixou de ser punível em razão da retratação efetuada no inquérito policial n.º 35/2008 (ID 39673510 – 27/30), antes da sentença proferida nos autos de investigação da Justiça Eleitoral n.º 171/2008, em 27/04/2009. Assim, argumentou que, como nenhum dos depoimentos das testemunhas foi considerado, porque contraditórios entre si e em razão da retratação das testemunhas, não havendo potencialidade lesiva no depoimento de José Marques, já que os fatos haviam sido desmentidos por Cleiton e Leandro, entendeu pela extinção da punibilidade dos co-autores e partícipes do crime do art. 342, do CP. Por isso, deixou de ratificar a denúncia quanto à imputação do crime de falso testemunho contra Cleiton, Leandro, Ademar e José Marques, requerendo o arquivamento. Mas, ratificou a denúncia quanto ao crime de denunciação caluniosa (art. 339, do CP), contra Guaraci, Cleiton, Leandro e Ademar (ID 39673329 – 5/12). Houve o recebimento da denúncia, em 24/02/2014, por este Juízo (ID 39673329 – 14/16), e foi decretada a extinção da punibilidade do crime de falso testemunho, conforme art. 107, VI, c/c o § 2.º, do art. 342, todos do Código Penal (ID 39673329 – 20/24). Ademar apresentou resposta à acusação, arrolando quatro testemunhas: José Marques de Jesus, José Marcos de Paula, Alexandre Adriano de Oliveira e Amilton Fernandes (ID 39673329 – 27/34). Também apresentaram resposta à acusação, porém sem arrolar testemunhas, os réus Cleiton (ID 39673329 – 68/71), Guaraci (ID 39673329 – 76/90) e Leandro (ID 39673329 – 132/133). O juízo não observou a presença de hipóteses autorizadoras de absolvição sumária, e deu prosseguimento ao feito, ID 39673329 – 92/94 e 135/137. Diante da notícia do falecimento de duas de suas testemunhas, Ademar requereu a substituição de José Marques de Jesus e José Marcos de Paula por Eliana Aparecida de Caires Feitosa e Luzia de Cássia Gotardo Lopes (ID 39673329 – 170/172), o que foi deferido (ID 39673329 – 88). Sobreveio notícia de que o réu Ademar tomou posse como prefeito de Planalto/SP, com mandato de 01/01/2017 a 31/12/2020 (ID 39673329 – 210/213), razão pela qual os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em que a Procuradoria Regional da 3ª Região ratificou a denúncia, bem como os demais atos processuais realizados e requereu a continuidade da instrução probatória (ID 39673511 – 9/14). O Desembargador Federal Fausto de Sanctis declinou da competência para o processamento do presente feito para o juízo do primeiro grau, porquanto o delito em tese imputado ao detentor de cargo público não foi levado a efeito durante o exercício do atual cargo e, concomitantemente, de forma relacionada com as presentes funções desempenhadas (ID 39673511 – 109/117). Retornando os autos para este juízo, o MPF, na audiência de 29/05/2019, desistiu da oitiva da testemunha Luciano (ID 39673512 – 87). Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa (algumas ouvidas como informantes), quais sejam Jandira Cândido de Oliveira, José Aparecido da Silva, Cleonice de Oliveira Teixeira, Amilton Fernandes (ID 39673511 – 72/75, 105/106 e 39673512 – 192), Alexandre Adriano de Oliveira, Eliana Aparecida de Caires Feitosa e Luzia de Cássia Gotardo Lopes (ID 39673512 – 190/194 e 53323774 – 15/19). E os réus Cleiton (ID 39673512 – 157), Leandro (ID 39673512 – 174/175) e Ademar (ID 53323774 – 60/61) foram interrogados. Abriu-se vista a este órgão ministerial para manifestação sobre a possibilidade de oferta de “acordo de não persecução penal” – ANPP (ID 47545089), que foi oferecido apenas aos réus Cleiton e Guaraci (ID 48312466). O acordo foi homologado somente em relação ao réu Cleiton, pois Guaraci não compareceu à audiência, embora devidamente intimado (ID 245031454 – 20). A ação prosseguiu em relação aos demais réus. Em interrogatório, Cleiton confirmou os fatos narrados na denúncia, disse que ele e seu primo Leandro estavam em um posto de gasolina quando Ademar, que não conhece direito, pediu para que dissessem que o José Aparecido estaria dando cestas básicas a Guaraci, que é seu pai, a troco de votos. Ademar prometeu a eles, em troca, um serviço em Planalto além de outras coisas, como uma casa. Não era verdade o que disseram sobre a cesta. Conhecia José Aparecido pois ele é padrinho de seu irmão. Arrependeu-se seguidamente, e por isso na delegacia contaram a verdade. Chegou a pagar multa e prestar serviços comunitários por isso. Ouvido, Leandro também confirmou as acusações. Disse que Ademar prometeu coisas pra eles, como empregos e uma casa, caso ele ganhasse as eleições. Como estava desempregado, acabou aceitando. Sílvio era o candidato a prefeito e José Aparecido a vice. Seu papel era ser testemunha de que seus parentes, quais sejam, seu tio Guaraci e a Cleunice, sua prima, filha do Guaraci, tinham ganhado uma cesta básica dos candidatos. Informou, todavia, que viu a cesta básica com eles, mas não soube afirmar se a cesta foi comprada ou ganhada. Ademar estava concorrendo contra Sílvio que já era Prefeito. Conhecia Ademar, pois frequentava o posto dele. Nunca discutiu ou recebeu ameaças de Sílvio. Não se recorda de ter dito que seu pai Guaraci não compareceu a outra audiência por ter sido ameaçado por Ademar. Ademar, por sua vez, confirmou parcialmente os fatos, disse que, naquele dia, Guaraci estava com a cesta básica no porta-malas do carro em seu posto, falando que o vice-prefeito que teria dado a cesta para que votasse nele. Chegou a chamar a polícia, que inclusive o orientou a ir ao cartório e fazer uma declaração, o que foi feito. Disse que pediu a nota fiscal, mas Guaraci não estava com ela no momento. Cleiton e Leandro estavam junto com ele, sendo um filho e o outro não sabe o que é, acredita que primo. Disse que eles fizeram a declaração pública de vontade própria, que não os obrigou a fazer nada. O policial militar que foi ao local chamava Amilton, logo, afirmou que a polícia constatou a ocorrência, e que pediram a nota fiscal, mas eles não a tinham naquele momento. Acredita que tenha havido uma pressão do viceprefeito para que eles se retratassem, pois na primeira audiência eles afirmaram o que aconteceu, já na segunda eles se retrataram. Tinham muitas outras pessoas no local quando os fatos ocorreram e todos ouviram que eles tinham ganhado, assim como o policial que estava lá. Asseverou que a nota fiscal pode ter sido feita com data retroativa, pois naquele tempo era tudo manual, não era eletrônica como hoje. Negou ter conduzido os demais réus ao tabelião, disse que eles foram com o carro deles. Indagado sobre quem pagou a declaração em cartório, tendo em vista que custa mais de R$ 200,00 e os demais réus são pessoas humildes, negou ter sido ele quem pagou. Informou que seu advogado que o orientou também que fizesse a declaração em cartório, porém não se recorda quem pagou. Cleonice de Oliveira Teixeira, filha de Guaraci, informou que na data dos fatos pegou um carro emprestado de um vizinho que morava com eles no sítio para fazerem uma compra em Planalto, quando encostou no posto do Ademar. Lá, seu marido, Ricardo Alessandro, pegou uma bicicleta de uma pessoa que trabalhava no posto e ambos foram comprar uma cesta básica no “Zé Quirino”, um mercado. Disse que comprou a cesta pagando em dinheiro, sendo-lhe dada a nota. Informou que Ademar ofereceu R$ 1.000,00 e uma casa para que seu pai Guaraci contasse a mentira, qual seja, que a cesta básica tinha sido doada. Cleiton e Leandro receberam essa mesma proposta, para que dissessem isso no posto mesmo. Acrescentou que Ademar ofereceu dinheiro a um policial que estava fardado no local, caso ele precisasse ir no fórum, e o policial falou que não. Ademar ajudou a bater a foto da cesta básica. Isso foi um dia antes da eleição. Não mostrou a nota para o policial porque ele não pediu, mas ele a instruiu a não entregar para ninguém e a mostrá-la no fórum quando pedissem. Depois foi embora de carro, e Ademar continuou conversando com o policial. Disse que seu pai Guaraci sofreu ameaças de Ademar, com o intuito de que ele não comparecesse à audiência, disse que ele ia pagar um advogado para prender os três (Leandro, Cleiton e Guaraci). Depois de uns três dias após a eleição, Ademar foi até sua casa, quando sua mãe estava, e ofereceu dinheiro e uma casa caso ela mentisse. Disse que recusou a proposta. José Aparecido da Silva, ouvido, disse que os réus inventaram que ele tinha dado uma cesta básica para compra de votos. A cesta básica na realidade foi vendida, pois ele possui um comércio, a Ricardo e a mulher dele, Cleonice. Ambos foram até seu estabelecimento e compraram uma cesta básica por R$ 49,00. Informou que são fregueses dele, que sempre compraram mercadorias no local. Pagaram em dinheiro. Sobre os fatos, embora ocorridos há quase 9 anos, soube dizer que eles levaram a cesta de bicicleta, depois colocaram no porta-malas de um carro. Foram abastecer esse carro no posto do Ademar e abriram o porta-malas, e lá viram que tinha a cesta e falaram que era compra de votos. Não ficou sabendo de escritura pública registrada em cartório que comunicava os fatos. Não se recorda do processo sobre o caso, mas chegou a ir no fórum após o acontecimento. Não se recorda também da ação eleitoral. Tampouco chegou a conversar com qualquer das pessoas envolvidas no caso. Ademar era candidato também. Não soube dizer de quem era o carro, ou se eram parentes. Jandira Candida de Oliveira, por sua vez, informou que não estava no local dos fatos, estava na casa de sua filha olhando a menina dela para ela. Sua filha que contou a situação da cesta básica, e que ela havia sido comprada e não ganhada. A cesta foi comprada por sua filha e seu genro. Negou que Ademar tenha ido até a casa deles. O Ademar ofereceu até casa para os meninos dela para que eles falassem que a cesta tinha sido dada pelo Sílvio. Disse que foi até o fórum levada por "Zé Quirino" que é seu compadre e é o dono do supermercado, e que ele não disse nada para ela no caminho. Não soube dar informações a respeito da suposta ameaça feita a Guaraci para que ele não comparecesse à audiência ou pressão sofrida por Cleiton para mudar de depoimento. Negou que Ademar tenha voltado a sua residência dias depois do ocorrido, retratando-se do dito em delegacia. A promessa de Ademar foi feita no posto. Amilton Fernandes, policial militar reformado, lembrou que foi solicitado na data dos fatos, pelo proprietário do posto, que o informou que um suposto candidato (José Quirino) estava comprando votos com cesta básica. O orientou a juntar testemunhas e tirar fotos sobre o ocorrido e que se dirigissem até a delegacia, evitando que tivesse que se deslocar, pois estava com uma viatura só. No local tinha um ford corcel que estava com o porta-malas aberto e no interior tinha uma cesta básica. Ao se conduzirem à delegacia, disse que o proprietário da cesta estava tranquilo, é uma pessoa simples e conhecida na cidade, e na delegacia ele levou a nota fiscal da cesta comprada. A única pessoa que disse que a cesta teria sido doada foi o solicitante da ocorrência. Não pode confirmar que foi Ademar que o chamou, pois foi chamado via telefone, não se recordando. Ouvido em outra oportunidade, disse que orientou que a denúncia teria que ser feita diretamente no cartório eleitoral, pois este era o combinado em uma reunião feita entre os candidatos e ele próprio apresentou a ocorrência na delegacia. Não soube dar mais informações sobre os fatos. Luzia de Cassia Gottardo Lopes, casada com Alexandre, filho de Ademar, confirmou que Alexandre trabalhava no posto na época dos fatos de propriedade de Ademar. Sobre os fatos ficou sabendo que um rapaz mostrou a cesta no posto e disse que um outro candidato que teria dado a ele. Como o pai de Alexandre também era candidato, ele chamou a polícia. Alexandre Adriano de Oliveira, filho de Ademar, confirmou que estava no posto quando os fatos ocorreram. Disse que as pessoas foram abastecer o carro no posto e abriram o porta-malas com uma cesta básica dentro. Perguntou a eles sobre a cesta, e eles lhe disseram que teriam ganhado do dono do mercado, José Aparecido, que era candidato, em troca de votos, e que inclusive ele estava dando cestas para mais pessoas. Como seu pai também era candidato, ligou para ele contando. No dia também estavam mais duas pessoas com ele. Chegou a chamar a polícia, que compareceu ao local e presenciou a cesta. Disse que o policial não queria registrar a ocorrência, e os orientou a ir direto no cartório fazer a declaração. Disse que os réus primeiro falaram que tinham ganhado a cesta, foram testemunhas no cartório e eles mesmos depois falaram que haviam comprado a cesta. Ficou sabendo que eles foram subornados para contar versão diversa. Eliana Aparecida de Caites Feitosa era casada com Amarildo, filho de Ademar, que trabalhava no posto do seu pai à época. Sobre os fatos, disse que, no dia dos fatos, ele comentou que um rapaz chegou no posto falando que tinha ganhado uma cesta básica, e que o pai dele chamou a polícia e fez um boletim de ocorrência. Na fase do artigo 402, do CPP, não houve requerimentos das partes (ID 245236958). (...)” Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação de todos os réus (ADEMAR, GUARACI E LEANDRO) no crime de denunciação caluniosa, pois imputaram a Silvio César Moreira e José Aparecido da Silva, crime que eles sabiam que eles eram inocentes (captação ilícita de sufrágio), dando causa à deflagração da ação de investigação judicial eleitoral n 171/2008 (id 254859475). Já a defesa do acusado ADEMAR ADRIANO DE OLIVEIRA apresentou alegações finais requerendo a sua absolvição por ausência, na sua conduta, o elemento subjetivo do tipo penal a ele imputado, sendo certo que versões circunstanciais conflituosas e que não interferiram no julgamento do feito perante a Justiça Eleitora, não são suficientes para autorizar a sua condenação (id 259049903). A defesa do acusado LEANDRO CANDIDO DE OLIVEIRA também requer a absolvição por ausência e dolo, pois ele não tinha consciência de que sua conduta era criminosa (id 2152851). Finalmente, a defesa do acusado GUARACI MARTINS TEIXEIRA, requer, em preliminar, o reconhecimento da incompetência superveniente da Justiça Federal, em face de alteração legislativa que introduziu no Código Eleitoral, pela lei 14.110/2020, o crime do artigo 326-A, qual seja a denunciação caluniosa eleitoral. No mérito, pede a absolvição do referido acusado, por ausência de dolo na conduta praticada, por ele ser pessoa analfabeta que foi vítima de uma manipulação e que não tinha conhecimento do teor da Escritura Pública de Declaração em seu nome (id 2624648). É o relatório do necessário. DECIDO. Passo a analisar o pedido da defesa de GUARACI, quanto à superveniente incompetência absoluta deste Juízo Federal para julgar o presente feito. Realmente, com o advento da lei 14.110/2020, houve a introdução, na legislação específica eleitoral, do tipo penal de denunciação caluniosa eleitoral (art. 326-A), que tem as mesmas características do crime tipificado no Código Penal, no artigo 399, mas o dolo específico eleitoral. A competência deste Juízo, aceita em 24/02/2014, por decisão ID 39673329 – 14/16, tinha como escopo a ausência de crime específico na Justiça Eleitoral para o julgamento de denunciação caluniosa de caráter eleitoral, o que mudou de cenário a partir do advento da referida lei federal. Como a competência em razão da matéria se trata de competência absoluta, este juízo, a partir da criação do tipo específico eleitoral (art. 326-A, do Código Eleitoral), passou a ser incompetente para o julgamento do feito, em razão da clarividente finalidade eleitoral dos acusados, ao imputarem às vítimas Silvio César Moreira e José Aparecido da Silva, crime que eles sabiam que estes eram inocentes (captação ilícita de sufrágio), dando causa à deflagração da ação de investigação judicial eleitoral n 171/2008 (id 254859475). Por outro giro, não houve sentença de mérito no caso em tela, razão pela qual não há óbice processual para remessa destes autos para a Justiça Eleitoral, competente de forma superveniente para o julgamento do possível ato ilícito cometido pelos acusados ADEMAR, GUARACI E LEANDRO. Neste sentido, segue precedente do TRF3 que no, caso específico ali julgado, não entendeu pela mudança do critério da competência criminal, pois o processo já tinha sido julgado pelo juiz federal: “(...) Ementa DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CÓDIGO PENAL. ARTIGO 339. AGENTES PÚBLICOS. JUIZ ELEITORAL E PROMOTOR ELEITORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO ATESTADO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO NA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso interposto contra sentença em que restou o apelante condenado devido à prática do crime de denunciação caluniosa (Código Penal, art. 339), praticado, de acordo com a denúncia, contra juiz eleitoral e promotor eleitoral. 2. O advento de tipo penal específico para crimes de denunciação praticados com fins eleitorais (art. 326-A do Código Eleitoral, incluído pela Lei 13.834/19) não é fator de alteração da competência recursal no caso concreto. O tipo foi inserido no ordenamento já após a prolação da sentença de primeiro grau (por juiz federal), cuja validade é incontroversa. Nesse contexto, haveria um conflito entre dois critérios de estabelecimento de competência absoluta, o funcional (da espécie recursal) e o material. Seguindo os precedentes estabelecidos pelo E. Supremo Tribunal Federal e pelo C. Superior Tribunal de Justiça em casos nos quais houve tal choque entre critérios de definição de competência absoluta, entende-se que a competência recursal (funcional) se impõe nos casos em que já haja sentença válida proferida nos autos. Reconhecida a competência do TRF-3 para o julgamento do recurso, nos termos do art. 108, II, da Constituição da República. 3. Materialidade e autoria. Comprovação. Réu que, no contexto de eleições municipais, teve um pleito de impugnação de candidatura (formulado por ele contra o candidato adversário da chapa por ele apoiada) negado por juiz eleitoral em decisão fundamentada, após manifestação ministerial no mesmo sentido. O réu apresentou, sem qualquer prova objetiva, representação e "denúncia" contra o promotor e o juiz eleitoral junto ao Tribunal Superior Eleitoral, gerando a instauração de procedimentos de apuração em âmbito estadual, os quais foram arquivados pela ausência absoluta de elementos a amparar as acusações. 4. A configuração dos elementos objetivos e do elemento subjetivo do crime de denunciação caluniosa se deu no caso concreto, ante o fato de ter sido atestado que não houve qualquer ato das autoridades representadas que gerasse suspeita de que tivessem praticado crime de prevaricação. O réu nem mesmo recorreu da decisão do juiz eleitoral posteriormente representado, optando por atacar a conduta dos agentes públicos e imputar-lhes falsa e deliberadamente a prática de crime. Fundamentação adequada do parecer e da decisão judicial a demonstrar a lisura da conduta dos agentes envolvidos e a denotar a falta de lastro para a suposta desconfiança do acusado. Condenação mantida. 5. Dosimetria. Pena-base corretamente majorada em patamar severo no primeiro grau, devido às circunstâncias de o crime ter se dado colocando em causa a lisura de um procedimento eleitoral sem qualquer razão para tanto, ocasionando desconfiança e desprestígio injustificáveis ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e às próprias eleições, sabendo-se de antemão que não havia amparo algum para as acusações indevidas. 6. Reduzida a pena de multa, de maneira a adequá-la ao montante da pena privativa de liberdade. Reduzido também o valor unitário do dia-multa, por não haver informações suficientes a lastrear a fixação no valor de um salário mínimo (embora correto o estabelecimento acima do piso normativo). 7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 8. Recurso parcialmente provido. (TRF - TERCEIRA REGIÃO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data: 30/01/2020, Data da publicação: 13/02/2020, Fonte da publicação: e-DJF3 Judicial) ISTO POSTO, como não houve julgamento do mérito no presente caso, reconheço a superveniente incompetência ABSOLUTA deste juízo federal em julgar o crime específico de denunciação caluniosa eleitoral, haja vista que, após o advento da lei 14.110/2020, foi introduzido no Código Eleitoral o artigo 326-A, tornando a Justiça Eleitoral competente para o julgamento do feito. Remeta-se imediatamente os presentes autos para a Justiça Eleitoral competente para julgamento de atos ilícitos na comarca de Planalto/SP, com as homenagens de estilo. Intime-se as defesas dos réus e dê ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se o necessário. Araçatuba-SP, 9 de março de 2023.