Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADVOCACIA ELIZABETH A FERREIRA DE SOUZA S/C - EPP Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUZA ROCHA DA SILVA - SP182432, JOSE EDUARDO DUARTE SAAD - SP36634
REU: FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEG E MEDICINA DO TRABALHO E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O ADVOCACIA ELIZABETH A FERREIRA DE SOUZA S/C – EPP interpõe os presentes Embargos de Declaração, relativamente ao conteúdo da sentença de ID. 326773665, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). A embargante aduz, em síntese, que a sentença prolatada nestes autos deve ser aclarada em relação à base de cálculo dos honorários contratuais reconhecidos, pois o seu dispositivo apenas mencionou às diferenças salariais pretendidas na Reclamação Trabalhista, sem incluir as quantias vencidas no período de um ano após o trânsito em julgado, conforme requerido na inicial e reconhecido por este Juízo. A parte ré apresentou contrarrazões na petição de ID. 331116930. É o relatório. Decido. Com razão a embargante. De fato, este Juízo apontou, na fundamentação da sentença embargada, que “comprovou a autora a inclusão de cláusula “ad exitum”, pela qual, além do valor inicial devido quando da assinatura da procuração, cobrava 10% sobre o resultado econômico obtido, calculado sobre as quantias vencidas e as vencidas no período de um ano”, embora no dispositivo apenas tenha mencionado “o montante de 10% sobre as diferenças salariais pleiteadas na Reclamação Trabalhista autuada sob o n.º 2668/1991”. Assim, o dispositivo da sentença deve ser completado para inclusão, na base de cálculo dos honorários contratuais, das quantias vencidas no período de um ano da data do trânsito em julgado da ação trabalhista. Posto isso,
TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022943-83.2004.4.03.6100 recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos, DANDO-LHES PROVIMENTO para, onde constou: Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO a pagar à parte autora os honorários advocatícios de êxito, no montante de 10% sobre as diferenças salariais pleiteadas na Reclamação Trabalhista autuada sob o n.º 2668/1991, que tramitou perante a 26ª Vara do Trabalho da Capital, valores a serem devidamente atualizados (juros e correção monetária), pelos índices próprios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores devidos serão apurados em sede de liquidação de sentença. passe a constar: Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO a pagar à parte autora os honorários advocatícios de êxito, no montante de 10% sobre as diferenças salariais pleiteadas na Reclamação Trabalhista autuada sob o n.º 2668/1991, que tramitou perante a 26ª Vara do Trabalho da Capital, incluídas também, nessa base de cálculo, as diferenças salariais vencidas no período de um ano após trânsito em julgado, conforme constou nos documentos de fls. 26/27 e 28/29 do documento id n.º 105201155, valores a serem devidamente atualizados (juros e correção monetária), pelos índices próprios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores devidos serão apurados em sede de liquidação de sentença. Esta decisão passa a integrar os termos da sentença embargada para todos os efeitos, mantendo-se quanto aos seus demais termos. Devolvam-se às partes o prazo recursal. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.