Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SINDICATO DAS EMPR EXIBIDORAS CINEMATOGRAFICAS NO ES SP Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALBERTO SANTANNA BITELLI - SP87292-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DO CINEMA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014266-85.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: SINDICATO DAS EMPR EXIBIDORAS CINEMATOGRAFICAS NO ES SP Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALBERTO SANTANNA BITELLI - SP87292-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DO CINEMA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Vieram os autos da Vice-Presidência para que se verifique a pertinência de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, diante da decisão plenária do STF nos autos do RE 627.432 (Tema 704). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014266-85.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: SINDICATO DAS EMPR EXIBIDORAS CINEMATOGRAFICAS NO ES SP Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALBERTO SANTANNA BITELLI - SP87292-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DO CINEMA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014266-85.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença que julgou improcedente ação em que se discute a ilegalidade dos arts. 2º a 4º do Decreto n° 8.386/2014 e do art. 1º da IN ANCINE n° 117. A C. Sexta Turma desta Corte deu provimento ao recurso nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. COTA DE TELA. LIMITAÇÃO DE 30% DO NÚMERO DE SALAS DE CINEMA PARA EXIBIÇÃO DE LANÇAMENTOS DE NOVOS FILMES NACIONAIS OU ESTRANGEIROS. ARTIGOS 2º E 4º DO DECRETO Nº 8.326/15 E ARTIGO 1º DA IN N° 117/14 DA ANCINE. CONTEÚDO NORMATIVO QUE EXTRAPOLA O PERMISSIVO LEGAL (MP Nº 2.228-1/01). INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO QUE DEVE HAVER EM ATIVIDADE NEGOCIAL QUE NADA TEM A VER COM O INTERESSE PÚBLICO DIRETO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento no art. 932, II, do CPC. 2. A questão da cota de tela é objeto de discussão em sede constitucional no STF, tendo sido caracterizada a repercussão geral em 2014. 3. A chamada cota de tela assegura uma reserva de mercado para o produto nacional diante da maciça presença do produto estrangeiro (filmes) nas salas de cinema, dando ensejo a um escoamento mínimo da produção brasileira, cuja qualidade, note-se, é bastante irregular. 4. Atualmente, a cota aumentará caso a empresa deixe de autorregulamentar a exibição dos chamados megalançamentos cinematográficos, cujo afluxo de público exige a disponibilização de mais salas ou de mais dias de exibição, para atender o mercado. 5.
Trata-se de severa intervenção em atividade negocial lícita, a qual não tem obviamente a natureza de serviço público e por isso mesmo só pode receber do Poder Público uma tutela mínima. 6. O conteúdo normativo questionado extrapola o permissivo legal (MP nº 2.228-1/01), pois em nenhum momento esse dispositivo trata de limite a lançamento simultâneo de filmes e cuida somente da fixação de um número de dias definido anualmente. 7. Ilegalidade dos arts. 2° e 4° do Decreto n° 8.386/14 e do art. 1º da IN n° 117 da ANCINE, afastando-se seus efeitos. 8. Pedido de antecipação de tutela recursal deferido e recurso provido. O STF, no julgamento do RE nº 627.432, tema 704 da repercussão geral, fixou a tese de que “São Constitucionais a denominada cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes da inobservância da cota”. É a ementa do referido julgado: EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Direito Constitucional. Medida provisória. Obrigatoriedade de exibição de filmes brasileiros em salas de cinema. Cota de tela. Constitucionalidade. Recurso extraordinário não provido. 1. O recurso extraordinário foi interposto em face de acórdão por meio do qual a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente ação declaratória ajuizada pelo Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas do Estado do Rio Grande do Sul, na qual se discute a obrigatoriedade de exibição de filmes brasileiros em salas de cinema. 2. É inviável o acolhimento da desistência do recurso extraordinário protocolado após o reconhecimento da repercussão geral da temática recursal. Há precedente no sentido “da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional”(RE nº 693.456/RJ-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 19/10/17). 3. O exame jurisdicional sobre o mérito do requisito da urgência somente deve ocorrer em casos excepcionais, mormente quando evidenciado o abuso de poder por parte do Poder Executivo. Precedentes. No exame da medida provisória que versa acerca da defesa dos altos valores constitucionais (defesa, promoção e difusão da cultura nacional) envolvidos em cenário que se mostra profundamente permeado por oligopólios, é inviável atestar-se, de pronto, a ausência do requisito da urgência ou a evidência de abuso de poder pelo Executivo na normatização do tema. 4. A Medida Provisória n.º 2.228-1/01 promoveu intervenção voltada a proporcionar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, tendo apenas adequado as liberdades econômicas a sua função social. 5. Recurso extraordinário desprovido. 6. Tese: São Constitucionais a denominada cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes da inobservância da cota. (RE 627432, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) O simples cotejo entre os julgados em questão revela que não há contrariedade entre seus termos, uma vez o acórdão proferido por esta C. Sexta Turma nada decidiu acerca da inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.228-1/01; tratou apenas e exclusivamente da ilegalidade dos arts. 2º a 4º do Decreto n° 8.386/2014 e do art. 1º da IN ANCINE n° 117, que extrapolam justamente os limites estabelecidos na referida MP.
Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação e determino a devolução dos autos à Vice-Presidência. É como voto. E M E N T A RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. CASO EM QUE O JULGADO PROFERIDO POR ESTA C. TURMA NÃO TRATOU DA MATÉRIA DECIDIDA NO RE Nº 627432 (TEMA Nº 704), NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONTRARIEDADE ENTRE SEUS TERMOS. ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO. 1. Esta Sexta Turma deu provimento à apelação interposta pelo SINDICATO DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença que julgou improcedente ação em que se discute a ilegalidade dos arts. 2º a 4º do Decreto n° 8.386/2014 e do art. 1º da IN ANCINE n° 117. 2. Houve interposição de extraordinário pela ANCINE e os autos retornaram a esta Turma Julgadora para verificação da pertinência de juízo de retratação tendo em vista que o entendimento emanado do acórdão recorrido, em princípio, contrasta com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no citado RE nº 627.432 (Tema 704). 3. No referido julgado, o STF fixou a seguinte tese: “São Constitucionais a denominada cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes da inobservância da cota”. No entendimento da Suprema Corte, “A Medida Provisória n.º 2.228-1/01 promoveu intervenção voltada a proporcionar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, tendo apenas adequado as liberdades econômicas a sua função social”. 4. O simples cotejo entre os julgados em questão revela que não há contrariedade entre seus termos, uma vez o acórdão proferido por esta C. Sexta Turma nada decidiu acerca da inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.228-1/01; tratou apenas e exclusivamente da ilegalidade dos arts. 2º a 4º do Decreto n° 8.386/2014 e do art. 1º da IN ANCINE n° 117, que extrapolam justamente os limites estabelecidos na referida MP, não sendo caso, portanto, de retratação. 5. Acórdão mantido, diante do equívoco manifesto da Vice-Presidência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deixou de exercer o juízo de retratação e determinou a devolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.