Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ESCOLA MONTEIRO LOBATO EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223 D E C I S Ã O ID 307334086. ESCOLA MONTEIRO LOBATO EIRELI apresentou exceção de pré-executividade em face da FAZENDA NACIONAL, em que pede seja declarada a inexigibilidade do débito em cobrança, com o consequente reconhecimento da nulidade do título executivo e extinção do feito, nos termos do artigo 803 do Código de Processo Civil. Alternativamente, postula o recálculo da CDA, excluindo-se o excesso de encargos. Requer, ainda, o cancelamento de eventual mandado de penhora, ou seu recolhimento, bem como sejam levantados os ativos financeiros bloqueados nos presentes autos. Ao final, pugna pela condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% no valor da execução, nos termos do §3º do artigo 20, do CPC. Sustenta que em nenhum momento lhe foi dada ciência de qualquer processo administrativo instaurado pela Administração Pública relativo ao débito em cobrança, em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, não constando, ainda, do título executivo menção ao número do processo administrativo. Aduz, a nulidade das CDAs, ao argumento de que não discriminam especificamente o que estaria sendo cobrado a título de juros e sua individualização em relação ao principal, bem como o correspondente à título de correção monetária. Ressalta, ademais, o caráter confiscatório dos encargos legais, uma vez que extrapolam o limite da razoabilidade, bem como afirma que se faz necessária a imediata intervenção judicial para excluir os juros e multas ora aplicados. A excepta pede a rejeição da exceção de pré-executividade com o regular prosseguimento do feito, ressaltando a validade dos títulos executivos. FUNDAMENTO E DECIDO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Não merece acolhimento a alegação da excipiente de infringência aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, haja vista que, consoante do artigo 6º, §1º da Lei 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída apenas com a Certidão de Dívida Ativa, não se exigindo a juntada de cópias do processo administrativo, que pode ser consultado pelo contribuinte na repartição competente, conforme disposto no artigo 41 da referida Lei. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. 3. Hipótese em que o agravante não apresentou embargos à execução, tendo solicitado a cópia do processo administrativo à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal somente cinco anos após sua citação válida, quando já precluso o seu direito de apresentar defesa, notadamente de alegar eventual nulidade da CDA. 4. A modificação do acórdão recorrido, para aferir eventuais vícios na certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.737.184/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Outrossim, da análise das CDAs que instruem a presente execução, bem como o executivo fiscal em apenso (EF nº 0000790-37.2010.4.03.6103, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela excipiente, os títulos executivos fazem menção aos números dos processos administrativos que originaram a presente cobrança. NULIDADE DA CDA Não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA. A certeza e liquidez da CDA, e sua exequibilidade, advêm da inscrição, ato final da apuração administrativa de legalidade do crédito e que o submete a exigentes requisitos instituídos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, tudo, na melhor forma do direito, preenchido pela Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, bem como o seu apenso. Com efeito, do exame das Certidões de Dívida Ativa, observa-se que houve cumprimento de todos os requisitos para a inscrição e cobrança da dívida. A origem, natureza da dívida e seu fundamento legal, bem como a multa e o período cobrado, encontram-se especificados. Há descrição do débito e dos acréscimos aplicados, bem como seus termos iniciais. Toda legislação referente à forma de cálculo de juros, correção monetária e encargo de 20% (DL 1025/69), também constam da Certidão de Dívida Ativa. Acresça-se, nesse contexto, que nossa jurisprudência pacificou o entendimento de que a petição inicial da execução fiscal possui requisitos próprios e especiais, os quais não podem ser interpretados extensivamente, fazendo-se exigências não previstas, tais como planilha de cálculo e cópia de processo administrativo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - Os dados que estão em CDA (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980) são suficientes para a compreensão da imposição tributária, e desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal). - No caso em apreço, verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa que instruem o processo de execução apresentam todos os elementos necessários à plena compreensão do responsável pela dívida, sua origem, fundamento, valor e critérios de atualização, de modo a ser amplamente possível a inteligência por parte do devedor e, consequentemente, sua defesa. Com efeito, pelos documentos dos autos originários, nota-se a descrição inequívoca do débito (origem, natureza e fundamento legal da dívida), indicação do devedor, valor originário e atualizado, multa, correção monetária e juros, tudo permitindo a clara compreensão por parte do executado. - Servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, é legítima a aplicação da SELIC para débitos tributários pagos em atraso, conforme entendimento pacificado no E. STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (REsp 879844/MG, Tema 199). - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000598-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023) Desta forma, verificado o preenchimento dos requisitos do título executivo, bem como a sua consequente liquidez, certeza e exigibilidade, e considerando que a petição inicial cumpre as determinações contidas no art. 6º, da Lei nº 6830/80, válida e regular a execução fiscal, não havendo que se falar em nulidade. DA MULTA MORATÓRIA A multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento do tributo na data prevista na legislação (art. 97, V, do CTN). A multa impugnada não se reveste do caráter confiscatório e exorbitante, vez que aplicada em 20% (vinte por cento), consoante à legislação. Com efeito, a Lei nº 9.430/96, prevê em seu artigo 61, in verbis: “Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.” O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 582.461/SP em 18/05/2011, registrado como Tema 214, decidiu que a multa moratória fixada em 20% não tem caráter confiscatório, pois observa os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico.... 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Cumpre ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, adota o posicionamento definido pelo Superior Tribunal, conforme aresto a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA SELIC. 1. No caso dos autos, o débito decorre de declaração do próprio contribuinte, sendo aplicada multa de mora de 20%. Conforme mencionado no voto, a multa de mora aplicada nesse percentual não pode ser considerada injustificada (o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 582.461/SP, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sedimentou o entendimento de que as multas aplicadas no importe de 20% não apresentam caráter de confisco). 2. A correção monetária, a multa e os juros são plenamente exigíveis, tendo em vista que cada um desses encargos cumpre uma função específica. A correção monetária preserva o valor do crédito em razão do fenômeno inflacionário. O juro é o preço pelo uso do dinheiro alheio. E a multa é a penalidade pelo atraso no adimplemento da obrigação. 3. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 4. DESPROVIMENTO à apelação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002521-86.2016.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 24/02/2022) Desta forma, agiu a exequente dentro dos parâmetros legais e constitucionais ao fazer incidir a multa de 20% sobre o valor do débito. DOS JUROS (SELIC) A Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de custódia – SELIC, corresponde ao percentual de juros pagos pelo governo federal na remuneração dos títulos públicos emitidos para cobrir o seu déficit, fruto do não pagamento de tributos por parte dos contribuintes como a embargante. Nada mais razoável do que a União cobrar juros moratórios no mesmo montante dos por ela pagos. O Código Tributário Nacional, em seu art. 161, §1º, dispõe que os juros da mora serão de 1% (um por cento) ao mês, salvo se a lei dispuser de modo diverso. Com fundamento no permissivo legal foram editadas as Leis nºs 8.981/95 e 9.065/95, passando os juros moratórios a corresponder à taxa SELIC. Observa-se que o limite de incidência dos juros de mora em 12% ao ano já foi rechaçado pelo E. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a Adin nº 4, considerou não autoaplicável o disposto no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Impende ressaltar que, pacificando a matéria, o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 582.461/SP em 18/05/2011, registrado como Tema 214, decidiu que é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários, in verbis: I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. Assim, é legítima a aplicação da taxa SELIC para cálculo dos juros dos débitos fiscais pagos em atraso.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006161-16.2009.4.03.6103 (principal), 0000790-37.2010.4.03.6103 (apenso) / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. ID 290167945. Primeiramente aguarde-se a intimação da executada da penhora de recebíveis. Prossiga-se no cumprimento da decisão ID 32401855. Sem prejuízo, oficie-se à operadora GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTOS S/A para que esclareça o teor da planilha acostada ao ID 248239493, devendo informar, inclusive, se foram realizadas novas penhoras de recebíveis, comprovando-as. Após, intime-se a exequente para que requeira o que de direito. Int.