Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDITE LUCIENE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697, KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora pede a (a) declaração da especialidade para fins previdenciários dos períodos de 08/01/1987 a 31/08/1989, 01/09/1989 a 13/03/1992, 03/08/1992 a 06/07/1993, 01/07/1994 a 03/11/1995, 01/09/1997 a 31/05/2001, 01/07/2001 a 03/02/2005, 06/04/2005 a 02/10/2005, 03/10/2005 a 01/12/2006, 25/01/2007 a 13/08/2008, 15/08/2008 a 07/07/2014, 12/11/2014 a 19/12/2014, 21/01/2015 a 11/03/2015, 18/03/2015 a 17/12/2018 (b) concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo; (c) condenação ao pagamento de atrasados e (d) danos morais. Alega que os períodos citados não foram reconhecidos como especial, no requerimento administrativo feito em 10/01/2019, NB 46/192.573.461-4 (id. 30346213 - Pág. 51). O réu foi citado. O réu em contestação pede a improcedência do pedido por falta de início de prova material a comprovar trabalho especial (id. 32360592). A autora requereu a produção de prova pericial (id. 33987133 - Pág. 1). O feito foi saneado, determinando-se a realização de perícia técnica (id. 41658596), cujo laudo foi apresentado (id. 171208575). As partes ofertaram alegações finais (ids. 242505292 e 244523442). Vieram conclusos. Por primeiro, consigno que em que pese ter sido deferida e produzida prova pericial, ela não pode ter efeito retroativo, devendo ser submetida ao réu em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. É preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social. Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração. Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento. De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como dito Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional. Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais. Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Demais disso, há inviabilidade técnica da Procuradoria Federal Especializada, órgão de representação judicial, para se manifestar sobre aspectos da perícia de engenharia do trabalhado produzida nos autos, havendo para tanto um setor especializado na organização administrativa da Autarquia, ao qual a prova deve ser submetida. Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia em relação aos períodos abarcados somente pela perícia técnica, 08/01/1987 a 31/08/1989, 01/09/1989 a 13/03/1992, 03/08/1992 a 06/07/1993, 01/07/1994 a 03/11/1995, 01/09/1997 a 31/05/2001, 01/07/2001 a 03/02/2005, 06/04/2005 a 02/10/2005, 03/10/2005 a 01/12/2006, 25/01/2007 a 13/08/2008, 15/08/2008 a 07/07/2014, 12/11/2014 a 19/12/2014, 21/01/2015 a 11/03/2015, 18/03/2015 a 17/12/2018. Extingo o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. Tendo em vista o trabalho realizado, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00, nos termos da Resolução n. 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal, vigente a época da realização da perícia, devendo ser prontamente expedida a respectiva requisição de pagamento. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000770-76.2020.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca