Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MICHELE MARQUES DE OLIVEIRA - MG108268, LUIZ HENRIQUE BARBOSA ALVES - SP415402
EXECUTADO: MARYSE RIBEIRO DE BARROS CAMACHO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5020788-71.2021.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc., A petição de ID 118318025 opõe embargos de declaração, no qual a embargante insurge-se contra r. sentença de ID 149690561, alegando a existência de contradição. De acordo com o embargante, a contradição apontada diz respeito a decisão que cerceou o direito de manifestação deste embargante acerca da intimação de comprovação do recolhimento das custas prévias. Requer que sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e julgados procedentes, atribuindo-se-lhes efeitos modificativos, desfazendo o ponto contraditório. É o breve relatório. Passo a decidir. Não resta dúvida de que é dever indeclinável do Estado-juiz motivar todas as decisões judiciais. Aliás, reza o art. 93, IX da Magna Carta: “Art. 93 (...); IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...” Analisando a decisão impugnada penso que, ao contrário do alegado pela embargante, não há que se sustentar qualquer omissão com relação ao ponto impugnado, uma vez que a questão levantada denota “error in judicando”, cuja irresignação não pode ser atacada pela via eleita. Ademais, conforme a Resolução Pres. nº 138, de 06 de julho de 2017, art 2º, § 2º, em que determina que as custas iniciais poderão ser recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição, entretanto, no presente caso, não foi efetivada a juntada do comprovante de recolhimento de custas no prazo determinado. POSTO ISTO, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, contudo, nego provimento, ante a não contradição (requisitos do artigo 1022, I, do novo CPC), mantendo, na íntegra, a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 22 de março de 2022.