Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MENDONCA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007705-37.2012.4.03.6102
Vistos.
Trata-se de requerimento com fulcro no artigo 523, do Código de Processo Civil de 2015, no qual o INSS requer a intimação do executado para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores pagos a maior título de benefício previdenciário concedido nos autos por força de tutela, segundo os cálculos que apresenta. Sustenta o direito de exigir a devolução nos próprios autos, nos termos do artigo 302, do CPC/2015, bem como, com base em decisão do STJ nos autos do Resp. 1.401.560/MT, tema 692 do rito dos recursos repetitivos. Apresentou documentos. O executado foi intimado e apresentou impugnação na qual sustenta a ausência de título executivo e invoca jurisprudência do STF para legitimar a ausência do dever de devolver os valores recebidos de boa-fé a título de antecipação da tutela. Invoca, ainda, a aplicação do entendimento exarado pela Turma Nacional de Uniformização que se posicionou pela irretroatividade do precedente do Tema 692/STJ (PEDILEF 5011505-13.2013.4.04.7205 – ID 213566564), e sua aplicação apenas após o trânsito em julgado, que ocorreu em 03/03/2017. Subsidiariamente, requer, na hipótese de ser determinado o ressarcimento dos valores percebidos pela tutela antecipada posteriormente cassada, considerando que por erro administrativo, a cessação do benefício não se deu imediatamente após a publicação do Acórdão que a revogou, requer que o termo final dos descontos seja delimitado pela data da intimação do INSS de referida decisão. Apresentou documentos. Sobreveio réplica. A CECALC apresentou parecer e cálculos, com vistas às partes. Vieram conclusos. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o artigo 302, do CPC/2015 permite que se apure nos próprios a indenização devida à parte prejudicada por força de tutela de urgência concedida e posteriormente revogada. Possível, portanto, a discussão nestes autos e nesta fase do direito à repetição dos valores recebidos a título de antecipação da tutela, ainda que nada tenha constado no acórdão que a revogou. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA MATERIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO 1. A impetrante busca neste feito a cessação dos descontos efetuados pelo INSS em seu benefício previdenciário. Ocorre que, a pretensão encontra óbice à coisa julgada material, tendo em vista que já fora apreciada nos autos do mandado de segurança nº 2008.61.17.004024-0, da 1ª Vara Federal de Jaú/SP, pelo mesmo Juízo originário do presente mandado (fls. 42-43). 2. Naquele feito, foi proferida a seguinte sentença, que peço venia para sua transcrição parcial:
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Nair Alves Pereira Moreira, já qualificada nos autos, em face do chefe da agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Jaú, objetivando a cessação dos descontos que vem sofrendo em seu benefício, oriundos de ação de conhecimento processada e julgada na Comarca de Dois Córregos. (...) observo que a matéria ventilada nestes autos está afeta aos autos nº 449/2004 (Comarca de Dois Córregos/SP), cujo v. Acórdão proferido no E. STJ, em sede de processo de conhecimento já transitou em julgado consoante tela do STJ anexa a esta sentença e dela parte integrante. Neste ponto, eventuais divergências acerca da devolução ou não dos valores pagos indevidamente deverão ser suscitadas nos próprios autos onde proferidas as decisões de concessão e revogação da tutela antecipada. 3. No presente mandado, impetrado em 21/10/2009, a apelante efetua o mesmo pedido com idêntica causa de pedir, ou seja, a cessação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, matéria já resolvida noutro feito (25/02/2009) e coberto pela coisa julgada material. 4. Apelação improvida. (Ap 00031694020094036117, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.). g.n. Quanto ao direito controvertido propriamente dito, é forte a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça no sentido de que a reforma da decisão que antecipou a tutela obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos a título de benefício previdenciário (Tema 629 – Recursos Repetitivos). Todavia, verifico que o Superior Tribunal de justiça não se mostra ser a única e última instância de discussão da questão de direito controvertida, uma vez que há inúmeros precedentes junto ao Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, ou seja, de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial provisória, não está sujeito à repetição em virtude de seu caráter alimentar. Precedentes: AI 841.473-RG, Rel. Min. Presidente; e ARE 638.548-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. Ademais, decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes: AI 820.685-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; ARE 701.883-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; e ARE 734.199-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. Neste sentido, ainda, confira-se: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015). EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014). EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 829661 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013). Portanto, havendo decisões divergentes entre dois Tribunais responsáveis por pacificar questões de interpretação de normas jurídicas no país, entendo que deve prevalecer o entendimento do Pretório Excelso, pois tem a última palavra quanto à constitucionalidade das normas, devendo ser interpretado de forma restrita o decidido pelo STJ nos autos do Resp. 1.401.560/MT, tema 692 do rito dos recursos repetitivos, pois em confronto com a jurisprudência do STF a respeito da mesma questão. Assim, a jurisprudência do STJ tem aplicação limitada apenas aos casos de recebimento de benefício previdenciário de má-fé, ou seja, com subterfúgios como fraude e ilícitos criminais. Por fim, entendo que se aplica ao caso dos autos, também, o precedente da Turma Nacional de Uniformização que se posicionou pela irretroatividade do decidido no Tema 692/STJ (PEDILEF 5011505-13.2013.4.04.7205 – ID 213566564). Assim, como o trânsito em julgado do referido Tema ocorreu em 03/03/2017 e a antecipação da tutela no presente feito ocorreu em 23/04/2013, manifesta a boa-fé do autor, não havendo que se falar em restituição, mormente quanto o v. acórdão que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição em lugar da aposentadoria especial foi publicado em 09/05/2017, com a intimação do INSS em 06/06/2017. Fundamentei. Decido.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e extingo a execução promovida pelo INSS, com fundamento no artigo 924, I, do CPC/2015, por falta de título executivo em seu favor, em razão da não repetibilidade dos valores recebidos a título de antecipação da tutela no caso concreto. Em razão da sucumbência nesta fase, condeno o INSS a pagar os honorários em favor do patrono do executado, que fixo em 10% do valor da execução atualizada, segundo os índices do manual de cálculos da Justiça Federal em vigor na data do cumprimento. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 26 de março de 2026.