Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008223-07.2014.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de fase de cumprimento de sentença para pagamento de diferenças em razão da readequação de renda mensal de benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou conta de liquidação, apurando o valor total de R$ 506.949,58, sendo R$ 471.244,56 devidos à parte exequente e R$ 35.705,02 devidos a título de honorários de sucumbência, para 03/2023 (ID 278601008). Intimado, o INSS concordou com o cálculo (ID 288721396). Sobreveio a decisão ID 294428077, que estabeleceu parâmetros específicos para a elaboração de conta de liquidação pela Contadoria Judicial. A parte exequente opôs embargos declaratórios (ID 294944952). Remetidos os autos à Contadoria, foi elaborado parecer, no sentido da existência de limitação do benefício instituidor ao teto legal de 11/1998 (1.081,50), seguido de cálculo em que se apurou o valor total de R$ 519.029,64, sendo R$ 482.408,69 devidos à parte exequente e R$ 36.620,95 devidos a título de honorários de sucumbência, para 03/2023 (ID 296036808). Intimadas as partes, o INSS requereu a homologação do cálculo da parte exequente, com o qual anuiu (ID 299031829), enquanto que a parte exequente defendeu não haver óbice ao acolhimento do cálculo da Contadoria (ID 297692628). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No processo civil vigora o princípio da demanda ou dispositivo ou da inércia, de tal arte que o Poder Judiciário não pode conceder mais que o foi pretendido pela parte interessada. Nesse sentido: “[...] o princípio de demanda baseia-se no pressuposto da disponibilidade não da causa posta sob julgamento, mas do próprio direito subjetivo das partes, segundo a regra básica de que ao titular do direito caberá decidir livremente se o exercerá ou deixará de exercê-lo. A compulsoriedade de exercício de uma faculdade legal ou de um direito subjetivo contradiz o próprio conceito de direito. Ninguém pode ser obrigado a exercer os direitos que porventura lhe caibam, assim como ninguém deve ser compelido, contra a própria vontade, a defendê-los em juízo. Desse pressuposto decorre o princípio de que nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais, inscrito no art. 2º do CPC. Se alguém, sendo credor de cem, pede que o juiz condene seu devedor a pagar-lhe apenas oitenta, por mais convencido que o magistrado esteja de que o autor realmente deveria receber os cem de que era credor, nunca poderá condenar o réu a pagar-lhe mais do que os oitenta pedidos na ação. De igual modo, se o autor de uma ação de reivindicação deixar de cumular ao pedido de restituição da coisa o pedido de condenação do possuidor injusto a indenizar-lhe perdas e danos, o juiz jamais poderá incluir em sua sentença esta condenação não cumulada pelo demandante em seu pedido inicial” In SILVA, Ovídio Araújo Batista da. Curso de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 1, p. 64. PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO - CÁLCULOS - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17). 2. O artigo 429 do Código de Processo Civil veda ao juiz “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. 3. A 7ª Turma desta Corte tem determinado a observância do pedido do interessado, firme no princípio da congruência. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005224-37.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023). Destaquei. Assim, diante da concordância do INSS, HOMOLOGO a conta de liquidação da parte exequente, que apurou atrasados no valor de R$ 471.244,56 (R$ 357.513,41 de principal e R$ 113.731,15 de juros de mora), para a parte exequente, e R$ 35.705,02, a título de honorários de sucumbência, para março de 2023 (Id. 278601008), e julgo prejudicados os embargos de declaração, dado o acolhimento da conta de liquidação elaborada pela própria parte exequente. Sem condenação das partes ao pagamento de honorários, diante da ausência de impugnação (artigo 85, §7º, CPC). Expeçam-se as minutas dos requisitórios, observada a Resolução CJF n. 822/2023, bem como o pedido de destaque de honorários contratuais, se em termos (Id. 297692628). Na sequência, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Findo o prazo, proceda-se o envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento dos requisitórios no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento do precatório, intime-se a representação judicial da parte exequente e nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023.