Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EVA DUARTE Advogados do(a)
RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES - SP424032-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0002314-92.2021.4.03.9301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EVA DUARTE Advogados do(a)
RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES - SP424032-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: EVA DUARTE Advogados do(a)
RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, MURILO DE OLIVEIRA PERIM SANCHES - SP424032-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao recorrente. Mantenho a decisão por mim proferida em 22.09.21 pelos mesmos fundamentos, cujo excerto transcrevo a seguir: “(...) No caso em concreto, numa análise sumária e provisória, não vislumbro a probabilidade do direito postulado, sendo imprescindível, para a formação da convicção do Juízo, a realização das perícias médica e socioeconômica para o fim de se aferir a existência ou não dos requisitos da deficiência e da miserabilidade. Ante todo o exposto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0002314-92.2021.4.03.9301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de recurso inominado, recebido como recurso de medida cautelar, interposto por EVA DUARTE em face da decisão prolatada nos autos da ação 0015644-93.2021.4.03.6315, que indeferiu o pedido de concessão de medida de urgência, em ação na qual se postula benefício assistencial ao deficiente. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0002314-92.2021.4.03.9301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP indefiro o pedido de concessão da medida de urgência. (...)”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora para manter a decisão recorrida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de medida cautelar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.