Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ONOIR QUADROS BELLIDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A condenação por conta do reajuste do teto constitucional das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 visa apenas e tão somente afastar o teto legal e aplicar o teto constitucional nos meses de dezembro de 1998 e dezembro de 2003. É aplicável apenas e tão somente para segurados que efetivamente percebiam proventos no teto legal de R$ 1.081,50 em dezembro de 1998 e R$ 1.869,34, em dezembro de 2003, e a condenação pode alcançar tão somente a diferença entre esses valores e o teto constitucional de R$ 1.200,00 (dezembro de 1998) e R$ 2.400,00 (dezembro de 2003). Com a aplicação do teto constitucional em dezembro de 1998 o valor deve ser atualizado com os reajustes legais. Em dezembro de 1998 os proventos do benefício previdenciário do RGPS podem, no máximo, alcançar R$ 1.200,00. O valor do teto constitucional de R$ 1.200,00 deve ser evoluído, atualizado, à toda evidência, com os reajustes legais. Desse modo, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial, a fim de que o cálculo seja feito da seguinte forma: a) a Contadoria Judicial deverá apurar se em dezembro de 1998, o segurado percebeu, de fato, proventos glosados pelo teto legal de R$ 1.081,50; b) na hipótese negativa, nenhum valor será devido para o segurado, e será caso de “execução zero”; c) caso os proventos do segurado tenham efetivamente sido glosados pelo teto legal de R$ 1.081,50, em dezembro de 1998, deverá ser aplicado o teto constitucional de R$ 1.200,00, com o pagamento, no máximo, desse valor de R$ 1.200,00. Na hipótese de ser devido o valor máximo permitido pela Constituição de R$ 1.200,00, para dezembro de 1998, esse valor deverá ser reajustado pelos índices legais, sem afastar o teto da concessão do benefício (que não se confunde com o teto de pagamento dos proventos) em nenhum momento posterior a EC 20/1998, nem quando da entrada em vigor da EC 41/2003, com o pagamento das eventuais diferenças devidas. Com a realização do trabalho pela Contadoria Judicial, intimem-se os representantes judiciais das partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e tornem os autos conclusos. São Paulo, 24 de julho de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008205-83.2014.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo