Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DALMI ALVES Advogado do(a)
APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001500-87.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DALMI ALVES Advogado do(a)
APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DALMI ALVES Advogado do(a)
APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001500-87.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de apelação em Mandado de Segurança interposta pelo INSS contra sentença (ID 158509425) que acolheu em parte o pedido formulado pelo impetrante, determinando a autoridade impetrada que conceda ao impetrante o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do ajuizamento do writ (01/07/2020), cujo valor deverá ser calculado nos termos do artigo 50, da Lei n. 8.213/91. O INSS interpôs recurso de apelação (ID 158509587) alegando que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurado especial conferida apenas aos trabalhadores rurais, visto ter exercido atividades de natureza urbana, de forma híbrida, não sendo possível o reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida e determinada na sentença. Requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido. Com as contrarrazões (ID 158509591), subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001500-87.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 04/10/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019 para a concessão da aposentadoria por idade rural como segurado especial. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08. In casu, para demonstrar seu labor rural, o autor acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho da seguinte forma: nos períodos de outubro de 1982 a fevereiro de 1983; e junho de 1983 a maio de 1983; de abril de 1984 a maio de 1989; de abril de 1996 a agosto de 1998; de abril de 1999 a agosto de 1999; de agosto de 2004 a novembro de 2009 e de junho de 2010 a agosto de 2017 atividade de natureza rural e, nos períodos compreendidos entre julho de 1984 a dezembro de 1984; de setembro de 1985 a março de 1986 e de setembro de 1999 a junho de 2004, atividades de natureza urbana ou equiparado a urbano. Os documentos apresentados demonstram que o autor verteu atividade de natureza híbrida, no entanto o tempo exercido em atividade urbana se deu por curtos períodos de tempo e exercidos há tempos longínquos, entre os anos de 1984 a 1986 e 1999 a 2004, sendo que este último período e mais recente foi exercido em chácara, embora registrado como doméstico. E o tempo rural exercido, quase que ininterruptamente, no período de 2004 a 2017, somando mais de 12 anos de trabalho rural somente neste período, acrescido aos demais períodos laborados em períodos anteriores e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme se verifica da consulta ao CNIS, onde se comprova o recolhimento de contribuições nos períodos de maio a outubro de 2018 e de março a julho de 2019 em atividades de natureza rural. Dessa forma, verifica-se que o autor laborou majoritariamente em atividades de natureza rural, inclusive no período compreendido à carência mínima legalmente exigida de 180 meses, vez que desde agosto de 2004 até julho de 2019, exerceu atividade de natureza exclusivamente rural, preenchendo o requisito etário, da carência mínima e da qualidade de segurado especial na data imediamente anterior ao implemento da idade e requerimento administrativo do pedido. Assim, como, os recolhimentos que passaram a ser exigidos a partir de 31/12/2010, pelas novas regras introduzidas pela lei 11718/08. Nesse sentido, demonstrada sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado especial, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, o cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo, in totum, a sentença de procedência do pedido, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. 2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". 3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 4. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 5. A parte autora, nascida em 04/10/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019 para a concessão da aposentadoria por idade rural como segurado especial. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. 6. Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. 7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. 8. Considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08. 9. Para demonstrar seu labor rural, o autor acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho da seguinte forma: nos períodos de outubro de 1982 a fevereiro de 1983; e junho de 1983 a maio de 1983; de abril de 1984 a maio de 1989; de abril de 1996 a agosto de 1998; de abril de 1999 a agosto de 1999; de agosto de 2004 a novembro de 2009 e de junho de 2010 a agosto de 2017 atividade de natureza rural e, nos períodos compreendidos entre julho de 1984 a dezembro de 1984; de setembro de 1985 a março de 1986 e de setembro de 1999 a junho de 2004, atividades de natureza urbana ou equiparado a urbano. 10. Os documentos apresentados demonstram que o autor verteu atividade de natureza híbrida, no entanto o tempo exercido em atividade urbana se deu por curtos períodos de tempo e exercidos há tempos longínquos, entre os anos de 1984 a 1986 e 1999 a 2004, sendo que este último período e mais recente foi exercido em chácara, embora registrado como doméstico. E o tempo rural exercido, quase que ininterruptamente, no período de 2004 a 2017, somando mais de 12 anos de trabalho rural somente neste período, acrescido aos demais períodos laborados em períodos anteriores e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme se verifica da consulta ao CNIS, onde se comprova o recolhimento de contribuições nos períodos de maio a outubro de 2018 e de março a julho de 2019 em atividades de natureza rural. 11. Verifica-se que o autor laborou majoritariamente em atividades de natureza rural, inclusive no período compreendido à carência mínima legalmente exigida de 180 meses, vez que desde agosto de 2004 até julho de 2019, exerceu atividade de natureza exclusivamente rural, preenchendo o requisito etário, da carência mínima e da qualidade de segurado especial na data imediamente anterior ao implemento da idade e requerimento administrativo do pedido. Assim, como, os recolhimentos que passaram a ser exigidos a partir de 31/12/2010, pelas novas regras introduzidas pela lei 11718/08. 12. Demonstrada sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado especial, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, o cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença. 13. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 14. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.