Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AFAM CONSTRUCOES LTDA. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANE DE LIMA VELLOSA SCHIAVETO - SP172045-A Advogados do(a)
APELANTE: CINTIA RIBEIRO MARINHO - SP334403-S, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746-A
APELADO: AFAM CONSTRUCOES LTDA., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANE DE LIMA VELLOSA SCHIAVETO - SP172045-A Advogados do(a)
APELADO: CINTIA RIBEIRO MARINHO - SP334403-S, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024694-63.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de dupla apelação interposta nos autos de ação regressiva acidentária proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de AFAM CONSTRUÇÕES LTDA., objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de todos os valores suportados pelo erário público em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 29/01/2014, do qual decorreu o pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 605.121.385-0) e auxílio-acidente (NB 177.341.246-6) ao segurado Fábio da Silva Cruz de Lima. Alega que o acidente decorreu do descumprimento de normas de segurança do trabalho por parte da empresa ré. Sobreveio a r. sentença que julgou procedente o pedido, ao fundamento de que restou comprovada a negligência da empresa ré quanto ao cumprimento de normas padrão de segurança e higiene do trabalho, especificamente: descumprimento da NR-18, item 18.29.1 (manutenção de ordem e limpeza em áreas de circulação); ausência de CIPA; ausência de SESMT, conforme autos de infração lavrados pela fiscalização do trabalho. A sentença condenou a ré ao ressarcimento de todos os gastos efetuados pelo INSS com os benefícios concedidos ao ex-segurado, com atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (ID 301505190). O INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto: (i) à aplicação da taxa SELIC como fator de atualização; (ii) à possibilidade de inclusão de benefícios futuros sucessivos decorrentes do mesmo acidente (ID 301505192). A ré apresentou resposta aos embargos, contestando a existência de omissão e sustentando a inaplicabilidade da SELIC e a impossibilidade de condenação por benefícios futuros, tendo em vista o óbito do segurado em 2020 (ID 301505195). Proferida sentença em embargos declaratórios que conheceu dos embargos e os acolheu parcialmente: (i) rejeitou pedido de aplicação da taxa SELIC, mantendo correção pelo Manual de Cálculos do CJF; (ii) acolheu parcialmente para esclarecer quanto aos benefícios futuros, não é passível de apreciação eventuais fatos futuros e incertos, sob pena de nulidade e violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (iii) alterou o resultado da demanda para parcialmente procedente, mantendo a condenação da ré ao ressarcimento dos gastos com os benefícios já concedidos, mas afastando condenação genérica quanto a benefícios futuros sucessivos (IDs 301505197). Apelou a ré AFAM CONSTRUÇÕES LTDA., sustentando em síntese: (a) inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91, por configurar bis in idem com a contribuição para o SAT, violando arts. 7º, XXVIII, 195, §5º, e 201, CF/88; (b) culpa exclusiva da vítima, argumentando que o segurado agiu com imprudência e negligência, e que a empresa fornecia EPI, realizava treinamentos, possuía certificação ISO 9001 e mantinha designado de CIPA e profissional de segurança do trabalho; (c) que o laudo do auditor fiscal foi elaborado 1 ano e 8 meses após o acidente e conteria inconsistências; (d) que os autos de infração seriam por motivos estranhos à causa do acidente; (e) subsidiariamente, afastar aplicação da taxa SELIC, defendendo aplicação da Portaria 15 do Ministério da Fazenda (IDs 301505199). Apelou o INSS, sustentando em síntese: (a) reforma parcial da sentença quanto aos consectários legais; (b) aplicação da taxa SELIC desde cada desembolso (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ, art. 406 do Código Civil e art. 37-A da Lei 10.522/2002; (c) que a ação regressiva tem natureza de responsabilidade civil extracontratual, e não previdenciária; (d) precedente do TRF3 (ApCiv 0001005-57.2017.4.03.6106, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 27/12/2022) aplicando SELIC em ação regressiva acidentária (ID 301505202). Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (IDs 301505205 e 301505206). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Trata-se de ação regressiva acidentária, em razão de acidente de trabalho que culminou em morte de segurado. A ação regressiva acidentária visa a restituição ao INSS das despesas efetuadas com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, desde que tenha ocorrido em razão de culpa do empregador, conforme previsão dos artigos 120 e 121 da Lei n° 8.213/1991: “Artigo 120 - Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Artigo 121 - O pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui responsabilidade civil da empresa e de outrem.” O art. 19 da Lei n° 8.213/1991 define o acidente de trabalho: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.” Os referidos preceitos legais encontram fundamento de validade no art. 7°, XXVIII, da Constituição Federal, cuja redação estabelece: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.” Cabe ao INSS ajuizar ação regressiva acidentária, para que a empresa responsável seja compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores pagos a título de benefício previdenciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. - O art. 7º, XXII e XXVIII, e o art. 210, § 10, ambos da Constituição, dão amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, agora ampliada pela Lei nº 13.846/2019. As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho. - O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII, da Constituição, é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. - As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de “normas padrão” de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. - O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS. - Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado. - No caso dos autos, a questão controvertida cinge-se à aferição de responsabilidade da empresa em relação ao infortúnio sofrido por seu empregado nos idos de 15/05/2013, quando referida pessoa faleceu em razão de atropelamento por caminhão caçamba. - Analisando as provas, defeso reconhecer responsabilidade imputável à empresa em relação ao infortúnio descrito neste feito, haja vista o cumprimento de “normas gerais” básicas de segurança do trabalho. Na realidade, o acidente deve ser qualificado como uma profunda fatalidade a ser custeada pelas fontes ordinárias que abastecem o sistema previdenciário/acidentário gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. - Apelação da empresa provida. Apelação do ente autárquico prejudicada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001148-70.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/08/2025, DJEN DATA: 12/08/2025) – grifos acrescidos De tal modo, a procedência da ação regressiva pressupõe a ocorrência de acidente de trabalho sofrido pelo segurado, o nexo causal, a concessão de benefício previdenciário e a constatação de negligência da empresa no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, apta a caracterizar sua responsabilidade pelo evento e, por conseguinte, a obrigação de ressarcir o INSS. O ônus da prova quanto à responsabilidade do empregador incumbe ao INSS, cabendo ao empregador ou ao tomador dos serviços demonstrar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, causa excludente de responsabilidade ou culpa concorrente do empregado. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios demonstram de forma inequívoca a ocorrência de acidente laboral em 29/01/2014, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT n.º 2014.044.799-7) (ID 301505107 - Pág. 3). Consta do laudo oficial elaborado pelo Auditor Fiscal do Trabalho (ID 301505107 – Pág. 5), que integra o processo administrativo n.º 47556.000101-2015.52, os seguintes fatos: DESCRIÇÃO DO ACIDENTE: O carpinteiro de nome Fabio da Silva Cruz de Lima, ao executar o transporte manual de escoras metálicas para montagem do cimbramente no terceiro pavimento, durante a montagem das torres metálicas que apoiam o assoalho antes da concretagem da lage, desequilibrou-se ao tropeçar em uma das torres de apoio do assoalho, isso fez com que um de seus dedos (anular da mão direita), fosse prensado/esmagado entre a escora que o mesmo estava transportando de maneira braçal, e a torre de apoio do cimbramento. O trabalhador citado, após o ocorrido, foi socorrido pelo encarregado geral da obra, Djalma Leite Melo e conduzido para atendimento médico. O documento ID 301505107 - Pág. 32/34, Análise de acidente o Trabalho elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é apurou as causas do acidente: Fatores Causais que Contribuíram para Ocorrência do Acidente: 1º Perda de equilibrio durante o transporte manual da escora. 2º Grande quantidade de materiais (escoras, madeiras, entulho) presentes no local de passagem para os outros setores do pavimento. Falta de organização e limpeza. 3º Atividade realizada o mais rápido possível devido ao regime de “tarefa”. Foram apuradas as infrações: “A obra foi notificada a atender requisitos da NR.18: "18.29.17 O canteiro de obras deve apresentar se organizado, limpo e desimpedido, notadamente nas vias de circulação, passagens e escadarias”. Foram lavrados 2 autos de infração por descumprimento do subitem 5.2 da NR.5 "Deixar de constituir e manter em regular funcionamento a CIPA” e subitem 4.1 da NR.4 " Deixar de manter SESMT” (ID 301505107 - Pág. 34). A ré, em sua apelação, alega que possuía designado de CIPA e profissional de segurança do trabalho, bem como certificação ISO 9001. Todavia, essas alegações não foram suficientes para elidir as conclusões do laudo oficial. A ré não juntou aos autos documentação comprobatória da existência regular de CIPA (ata de eleição, designação formal, atas de reuniões, registros de atividades) nem de SESMT (registro do profissional junto ao órgão regional competente, contrato de prestação de serviços, relatórios de atividades). A alegação genérica não é suficiente para elidir as conclusões do ato administrativo oficial, tanto que foram lavrados dois autos de infração especificamente por essas infrações. Cumpre mencionar que o segurado faleceu em 2020, conforme consulta na base de dados da Secretaria da Receita Federal (ID 301505180 - Pág. 1). Comprovado que o segurado tropeçou em torre de apoio do assoalho porque havia grande quantidade de materiais obstruindo o local de passagem, em clara falta de organização e limpeza do canteiro de obras, a circunstância do acidente configura violação direta à NR-18, item 18.29.1. O nexo causal entre a infração à norma de segurança (obstrução de passagens) e o acidente (tropeço, desequilíbrio, esmagamento de dedo) está comprovado. Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações regressivas acidentárias, a culpa do empregado não afasta a responsabilidade da empresa, salvo se esta provar que tomou todas as precauções e cumpriu todas as regras de segurança, o que não foi comprovado no caso concreto. No caso dos autos, à vista do conjunto probatório, não se sustentam as teses defensivas articuladas pela ré. A alegação de culpa exclusiva da vítima carece de qualquer suporte probatório concreto, não havendo demonstração de orientação técnica específica, treinamento adequado, fiscalização efetiva ou histórico de advertências que imputassem ao trabalhador conduta imprudente ou negligente, ao passo que o laudo do Auditor Fiscal do Trabalho atribuiu o acidente a falhas organizacionais do canteiro de obras e à inobservância de normas de segurança. Do mesmo modo, não restou comprovada a existência regular de CIPA e de SESMT à época do evento, sendo insuficientes as alegações genéricas deduzidas em apelação para afastar as conclusões do laudo oficial e dos autos de infração lavrados por ausência dessas estruturas obrigatórias. As supostas inconsistências do laudo fiscal igualmente não se confirmam, tratando-se de documento administrativo regular, dotado de presunção de legitimidade, não infirmada por prova idônea. Assim, ausentes elementos capazes de elidir as conclusões técnicas e administrativas constantes dos autos, mantém-se a responsabilização da ré pelos fatos apurados, a impor a manutenção da r. sentença. Por fim, a ação regressiva acidentária possui natureza de responsabilidade civil extracontratual. O INSS não possui vínculo contratual com a empresa ré; o dano decorre de ato ilícito (violação de normas de segurança do trabalho). Nos termos da Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Para fins de aplicação dessa súmula em ações regressivas acidentárias, considera-se como "evento danoso" cada dispêndio mensal realizado pelo INSS a título de pagamento de benefício previdenciário ao segurado acidentado. Isso porque o dano patrimonial ao INSS se concretiza no momento em que a autarquia efetua o pagamento do benefício, e não no momento do acidente propriamente dito. Cada pagamento mensal constitui um "evento danoso" autônomo, gerando obrigação de ressarcimento por parte do responsável. O art. 406 do Código Civil estabelece que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", o que remete à aplicação da taxa SELIC. O art. 37-A da Lei 10.522/2002 (redação dada pela Lei 11.941/2009) reforça essa interpretação: "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais", o que também conduz à aplicação da SELIC. Nesse sentido o precedente desta C. Segunda Turma do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RESSARCIMENTO DEVIDO AO INSS. PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS. SELIC. - O art. 7º, XXII e XXVIII, e o art. 210, § 10, ambos da Constituição, dão amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, agora ampliada pela Lei nº 13.846/2019. As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho. - O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII, da Constituição, é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. - As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de “normas padrão” de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. - O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS. - Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado. - No caso dos autos, a questão controvertida cinge-se à aferição de responsabilidade da empregadora em relação ao acidente sofrido por uma de suas empregadas nos idos de 19/11/2013, quando o braço esquerdo dela adentrou a uma centrífuga de roupas em movimento, tracionando-o e torcendo-o, vindo a causar fratura exposta de úmero. Compulsando os autos, depreende-se a possibilidade de se reconhecer que a empregadora agiu com culpa a permitir o reconhecimento de sua responsabilidade civil nesta ação regressiva movida pelo INSS, não havendo que se cogitar em repartição de responsabilidade entre ela e a acidentada e tampouco em culpa exclusiva da vítima. Firma-se tal convicção calcada na constatação de que a empregadora deixou de observar as normas gerais de segurança do trabalho (tanto que, após o infortúnio, a máquina centrífuga recebeu um sistema de proteção que, acaso existente nos idos de 19/11/2013, muito provavelmente o acidente que vitimou a trabalhadora não teria ocorrido), ressaltando-se, outrossim, que o infortúnio decorreu diretamente desta inobservância, bem como em razão da ausência de treinamento à obreira. - Tratando-se de consectários decorrentes de ação regressiva ajuizada pelo INSS para reaver valores já dispendidos a título de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho (art. 120 da Lei nº 8.213/1991), aplica-se a SELIC (que engloba juros e correção monetária) desde cada evento danoso (Súmula 54 do E. STJ, para esse fim, o dia de cada dispêndio mensal da autarquia a título da benesse paga), por força do art. 406 do Código Civil, do art. 30 da Lei 10.522/2002 e de demais aplicáveis, inclusive pelo contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2, em vista da caracterização da responsabilidade extracontratual). - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte-ré não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001005-57.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022)” - grifos acrescidos A empresa ré, tendo sido sucumbente integral, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença embargada em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Observados os limites legais e considerando a complexidade da causa, o resultado útil obtido e o desprovimento integral da apelação da ré, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte ré e dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. INFRAÇÃO A NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação interposta em ação regressiva proposta pelo INSS contra empresa de construção civil, visando ao ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente ao segurado acidentado em serviço em 29/01/2014, que veio a falecer em 2020. 2. Sentença que reconheceu a negligência da ré no cumprimento das normas de segurança do trabalho (NR-18, NR-4 e NR-5), condenando-a ao ressarcimento dos valores pagos com atualização monetária conforme Manual da Justiça Federal e honorários de 10% sobre o valor da causa. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir a condenação genérica a benefícios futuros sucessivos e manter a aplicação do critério de atualização do CJF. 4. Apelação da ré alegando inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, ausência de culpa, culpa exclusiva da vítima, inconsistência do laudo fiscal e impugnação da aplicação da SELIC. 5. Apelação do INSS postulando a aplicação da taxa SELIC desde cada pagamento do benefício, com fundamento na natureza extracontratual da ação regressiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou caracterizada a culpa da empresa empregadora pela ocorrência do acidente de trabalho que ensejou o pagamento de benefícios previdenciários; e (ii) definir o índice de correção e juros incidentes sobre o valor a ser ressarcido ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Comprovado o acidente de trabalho e o nexo causal entre a conduta omissiva da empresa (falta de organização do canteiro, ausência de CIPA e de SESMT) e o acidente. 8. O laudo do Auditor Fiscal do Trabalho, corroborado por autos de infração, possui presunção de legitimidade e não foi infirmado por prova idônea apresentada pela ré. 9. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante da ausência de provas de que a empresa tenha adotado todas as medidas necessárias de segurança exigidas pelas normas regulamentares. 10. Ação regressiva fundada em responsabilidade extracontratual. Aplica-se a taxa SELIC desde cada desembolso efetuado pelo INSS, nos termos da Súmula 54 do STJ, art. 406 do Código Civil e art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. 11. Majoração dos honorários advocatícios para 11%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal e o desprovimento integral da apelação da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do INSS provido. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a ação regressiva acidentária fundada nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/1991 quando demonstrada a negligência do empregador no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. A existência de autos de infração e laudo técnico elaborado por auditor fiscal do trabalho constitui prova suficiente da inobservância de normas padrão de segurança. 3. A responsabilidade do empregador subsiste mesmo diante de alegação de culpa exclusiva da vítima, salvo prova robusta em sentido contrário. 4. Em ações regressivas ajuizadas pelo INSS, aplica-se a taxa SELIC desde cada pagamento efetuado a título de benefício previdenciário, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 120 e 121; CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, art. 406; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0001005-57.2017.4.03.6106, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, julgado em 16/12/2022; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5001148-70.2017.4.03.6102, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, julgado em 06/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão