Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ CESAR DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CESAR DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000853-23.2020.4.03.6136 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 09/2020, na qual o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, ou, eventualmente, de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo indeferido (DER: 03/04/2019) ou mediante a reafirmação da DER, pleiteando o reconhecimento de períodos de atividade especial e de labor rural sem registro em CTPS. O pedido foi parcialmente acolhido pela Juíza da 1ª Vara Federal de Catanduva em 10/06/2025. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 26/04/1993 a 19/11/1993, de 25/04/1994 a 31/12/1996, de 01/01/1997 a 05/03/1997, de 12/01/2004 a 13/12/2004 e de 11/01/2005 a 16/05/2005, autorizando a conversão dos intervalos especiais em tempo comum. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais). O autor, beneficiário da gratuidade da justiça, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença não ficou sujeita ao reexame necessário. A atualização do julgado foi fixada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Houve interposição de apelação pelo INSS, sustentando que: (i) os trabalhadores rurais vinculados ao PRORURAL não possuíam direito à aposentadoria especial, seja por categoria profissional (código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64), seja por exposição a agentes nocivos; (ii) o enquadramento por categoria profissional no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 exige o labor simultâneo na agricultura e na pecuária, não sendo extensível à atividade exercida na lavoura canavieira; (iii) os agentes calor, radiação solar, intempéries, poeiras genéricas, hidrocarbonetos sem especificação e agrotóxicos sem identificação não autorizam o reconhecimento da especialidade; e (iv) a parte autora não preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial em qualquer das regras aplicáveis. Eventualmente, requereu a observância da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas e a aplicação da prescrição quinquenal. Por sua vez, a parte autora interpôs apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o MM. Juízo indeferiu a produção de prova pericial necessária à comprovação das condições especiais de labor, especialmente para os períodos em que o PPP não registrou a análise dos agentes nocivos. No mérito, postulou: (i) o reconhecimento dos períodos de labor rural sem registro em CTPS na Fazenda Agrocica em Santa Adélia, de 07/08/1983 a 24/05/1988, de 13/12/1988 a 14/05/1989 e de 30/11/1990 a 07/05/1991; (ii) o reconhecimento como especiais dos períodos de 25/05/1988 a 12/12/1988, 15/05/1989 a 11/12/1989, 23/01/1990 a 02/08/1990, 17/02/1992 a 08/12/1992 e 17/01/1994 a 24/04/1994, como trabalhador rural no corte manual de cana-de-açúcar para agroindústria; (iii) o reconhecimento como especiais dos períodos de 03/08/1990 a 29/11/1990 e de 08/05/1991 a 27/11/1991, como engatador de carreta/julieta de caminhão canavieiro; (iv) o reconhecimento como especiais dos períodos de 06/03/1997 a 14/12/2002, 15/01/2003 a 27/10/2003, como operador de máquina agrícola/carregadeira de cana; e (v) o reconhecimento como especiais dos períodos de 23/01/2006 a 26/12/2006, 05/02/2007 a 14/12/2007, 21/01/2008 a 21/12/2008 e de 02/03/2009 até a DER, como encarregado de máquina agrícola/carregadeira de cana. Requereu, ainda, a concessão do benefício desde a DER em 03/04/2019, com possibilidade de reafirmação da DER. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor. Os autos foram distribuídos nesta Corte em 10/12/2025. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 09/2020, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 30/08/2019. Assim, resta preservado o direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício no presente feito. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial destinada a suprir a ausência de informação acerca da exposição a agentes nocivos, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que universalização bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados à fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1o da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Da comprovação de período de trabalho comum O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 disciplina a forma de comprovação do tempo de serviço, estabelecendo, em seu §3º, que tal comprovação somente produzirá efeitos quando fundada em início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. Por sua vez, o artigo 62, §§1º e 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, elenca, em rol meramente exemplificativo, os documentos hábeis à comprovação do tempo de contribuição urbano, reconhecendo a idoneidade de registros contemporâneos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ficha de registro de empregados, recibos de pagamento de salários, termo de rescisão contratual, contratos de prestação de serviços, entre outros documentos que possam ser apresentados pelo segurado com tal finalidade. Ademais, tanto a Lei de Benefícios quanto o Regulamento da Previdência Social conferem presunção de veracidade aos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), para fins de demonstração de vínculos laborais, remunerações, contribuições, filiação, tempo e salários de contribuição. A Instrução Normativa nº 128/PRES-INSS, de 28 de março de 2022, reforça tal entendimento ao reconhecer expressamente o CNIS como meio legítimo de prova dos vínculos previdenciários. Ressalte-se que, embora o CNIS seja alimentado por empregadores, órgãos públicos, sindicatos e pelo próprio segurado, a responsabilidade pela fiscalização, processamento e atualização das informações recai sobre o INSS, nos termos do art. 11 da citada Instrução Normativa. Por fim, é importante destacar que tanto a anotação na CTPS quanto o recolhimento das contribuições previdenciárias são obrigações legais atribuídas ao empregador, sendo competência do INSS sua devida fiscalização. Dessa forma, eventuais omissões no recolhimento das contribuições não podem, por si sós, prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço devidamente comprovado pelo segurado. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas — como sol, chuva, frio e calor — não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022). Muito embora o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 exija o labor simultâneo na pecuária e na agricultura — requisito que, sabidamente, não é atendido pela maioria dos trabalhadores empregados em empresas agroindustriais, cujas atividades tendem a se concentrar em apenas um segmento produtivo —, tal circunstância não impede o reconhecimento da especialidade em setores notoriamente desgastantes, como o sucroalcooleiro, a citricultura, a cafeicultura entre outros. Do trabalho no Setor Sucroalcooleiro Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário. Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental. O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte. Do Caso dos Autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento dos seguintes períodos como especiais: 26/04/1993 a 19/11/1993, 25/04/1994 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 05/03/1997, 12/01/2004 a 13/12/2004 e 11/01/2005 a 16/05/2005. Por sua vez, a parte autora recorre postulando: (i) o reconhecimento dos períodos rurais sem registro em CTPS (07/08/1983 a 24/05/1988; 13/12/1988 a 14/05/1989; 30/11/1990 a 07/05/1991); (ii) o reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho como trabalhador rural no corte de cana (25/05/1988 a 12/12/1988; 15/05/1989 a 11/12/1989; 23/01/1990 a 02/08/1990; 17/02/1992 a 08/12/1992; 17/01/1994 a 24/04/1994); (iii) o reconhecimento como especiais dos períodos como engatador de julieta (03/08/1990 a 29/11/1990 e 08/05/1991 a 27/11/1991); (iv) o reconhecimento como especiais dos períodos como operador de carregadeira de cana a partir de 06/03/1997 (06/03/1997 a 14/12/2002 e 15/01/2003 a 27/10/2003); e (v) o reconhecimento como especiais dos períodos como encarregado de carregadeira (23/01/2006 a 26/12/2006; 05/02/2007 a 14/12/2007; 21/01/2008 a 21/12/2008; 02/03/2009 até a DER). Passa-se ao exame individualizado de cada interregno. Períodos: 07/08/1983 a 24/05/1988; 13/12/1988 a 14/05/1989; 30/11/1990 a 07/05/1991 Função: Trabalhador Rural (sem registro em CTPS) Empresa: Fazenda Agrocica, Santa Adélia/SP Prova: CTPS com vínculo rural registrado somente a partir de 25/05/1988; prova testemunhal. Consta do PA: Sim Análise: A parte autora postula o reconhecimento de períodos de labor rural sem registro formal, alegando ter trabalhado na Fazenda Agrocica nos interregnos indicados. Para tanto, sustenta que a CTPS com registros rurais a partir de 25/05/1988 e a prova testemunhal colhida em audiência seriam suficientes. Ocorre que, como já consignado na sentença, os registros constantes da CTPS do autor comprovam exclusivamente os vínculos empregatícios neles anotados, não podendo servir como início de prova material de períodos laborados sem registro e intercalados com os vínculos formais. Com efeito, as anotações na CTPS têm caráter personalíssimo e comprovam apenas os períodos em que existiu efetiva relação empregatícia registrada. Não há, nos autos, documentos contemporâneos aos períodos reclamados — tais como notas de diárias, registros de sindicato, certidões qualificando o autor como lavrador, entre outros — que possam configurar início de prova material da alegada prestação de serviços na Fazenda Agrocica. A prova testemunhal, por mais robusta que seja, é insuficiente, por si só, para suprir a exigência legal de início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. Conclusão: Não reconhecido o período rural. Período: 26/04/1993 a 19/11/1993, 25/04/1994 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 05/03/1997, 12/01/2004 a 13/12/2004 e 11/01/2005 a 16/05/2005 Função: Operador de Carregadeira de Cana Empresa: Companhia Agrícola Colombo Prova: PPP, formalmente regular, id. 346228539 Consta do PA: Sim Análise: O autor exerceu a função de Operador de Carregadeira de Cana, no setor de carregamento, conforme descrito no PPP. As atividades consistiam em preparar e operar tratores e carregadoras, realizar testes mecânicos e elétricos e efetuar manutenção dos equipamentos. O campo 15.3 do PPP registra exposição a ruído contínuo de 89,00 dB(A), aferido por dosimetria. Nos períodos mencionados, a legislação vigente era o Decreto nº 53.831/64, que fixava o limite de tolerância em 80 dB(A), e o Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV, que fixava o limite de tolerância em 85 dB(A). O nível de 89 dB(A) supera os limites de tolerância, o que autoriza o reconhecimento da especialidade. O EPC e o EPI constam como não eficazes (N) no período. Conclusão: Mantida a especialidade. Períodos: 25/05/1988 a 12/12/1988; 15/05/1989 a 11/12/1989; 23/01/1990 a 02/08/1990; 17/02/1992 a 08/12/1992; 17/01/1994 a 24/04/1994 Função: Trabalhador Agrícola / Trabalhador Rural no Corte Manual de Cana-de-Açúcar Empresa: Companhia Agrícola Colombo Prova: PPP id. 346228539 Consta do PA: Sim Análise: Nos referidos períodos, o autor exerceu a função de Trabalhador Agrícola no setor de lavoura da Companhia Agrícola Colombo, empresa agroindustrial regularmente inscrita (CNPJ 49.991.599/0001-61). O PPP descreve atividades de corte de cana, preparo do solo, plantio e colheita, com nota de que "as atividades do segurado(a) ocorrem de modo habitual e permanente". O campo 15.3 (Fatores de Risco) não registra agentes nocivos para esses períodos, o que, a princípio, afastaria o enquadramento por exposição a agente nocivo. Contudo, em consonância com a orientação desta Colenda Nona Turma — que reconhece a especialidade das atividades que envolvam o cultivo e corte da cana-de-açúcar em razão da penosidade e da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos oriundos da queima da palha de cana), nos termos dos códigos 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, o reconhecimento é cabível. Conclusão: Reconhecida a especialidade. Períodos: 03/08/1990 a 29/11/1990 e 08/05/1991 a 27/11/1991 Função: Engatador de Julieta / Engatador de Carreta Empresa: Companhia Agrícola Colombo Prova: PPP id. 346228539 Consta do PA: Sim Análise: O autor exerceu a função de Engatador de Julieta no setor de lavoura da Companhia Agrícola Colombo. O PPP descreve as atividades como engate e desengate de carretas na lavoura e em outros implementos agrícolas, limpeza de detritos e zeladoria de segurança. Os períodos são anteriores a 28/04/1995, possibilitando o enquadramento por categoria profissional. Para os referidos interregnos, é aplicável o enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. A empresa Companhia Agrícola Colombo é empresa agroindustrial integrante do Grupo Empresarial Colombo (Usina Colombo S/A Açúcar e Álcool), conforme carta de autorização juntada aos autos (id. 346228539 – Pág. 10), inscrita no regime geral da Previdência Social, sendo vedado o reconhecimento da especialidade, anteriormente a 1991, apenas quando prestados os serviços a pessoa física, o que não é o caso dos autos. Conclusão: Reconhecida a especialidade. Períodos: 17/05/2005 a 26/12/2005; 23/01/2006 a 26/12/2006; 05/02/2007 a 14/12/2007; 21/01/2008 a 21/12/2008; 02/03/2009 até a DER (03/04/2019) Função: Encarregado de Carregadeira Empresa: Companhia Agrícola Colombo Prova: PPP id. id. 346228539 Consta do PA: Sim Análise: A partir de 17/05/2005, o autor passou a exercer a função de Enc Carregadeira (Encarregado de Carregadeira), conforme PPP. As atividades descritas incluem controlar as operações de carregadoras de cana, orientar a equipe, preparar e operar a máquina carregadora quando necessário, realizar inspeções mecânicas e elétricas, bem como executar atividades de apoio nos processos de produção e cultivos agrícolas. Para esses períodos, o campo 15.3 do PPP não registra fatores de risco, nem é cabível o enquadramento categorial. Sem a comprovação da exposição efetiva e habitual a agentes nocivos mediante documentação idônea, não é possível reconhecer a especialidade desses interregnos. Conclusão: Não reconhecida a especialidade. Assim, 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 11 anos, 9 meses e 8 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 03/04/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 9 meses e 21 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 03/04/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos, 7 meses e 26 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 9 meses e 21 dias, quando o mínimo é 37 anos, 3 meses e 14 dias). Reafirmando-se a DER, nos termos do Tema 995 do STJ, verifica-se que o autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses de aposentadoria: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 11 anos, 9 meses e 8 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 4 meses e 29 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos, 3 meses e 6 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 4 meses e 29 dias, quando o mínimo é 37 anos, 3 meses e 14 dias); 4) em 08/04/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 91 pontos - 91 anos, 8 meses e 3 dias, quando o mínimo é 103 anos); 5) em 08/04/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 8 meses e 1 dia, quando o mínimo é 64 anos e 6 meses); 6) em 08/04/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 4 meses e 29 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); 7) em 08/04/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 8 meses e 1 dia, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 08/04/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 8 meses e 1 dia, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 37 anos e 2 dias, quando o mínimo é 37 anos, 7 meses e 1 dia). Sucumbência Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 5% para ambas as partes. O INSS deverá pagar honorários ao patrono da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor da causa atualizado. Por sua vez, a parte autora deverá pagar honorários ao INSS, também fixados em 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Considerando o não provimento do recurso do INSS e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. SEGREDO DE JUSTIÇA Verifica-se, por fim, que foi indevidamente atribuído segredo de justiça nestes autos sem situação que autorize a mitigação da publicidade dos atos processuais. Levante-se o segredo de justiça. Anote a secretaria. dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 25/05/1988 a 12/12/1988; 15/05/1989 a 11/12/1989; 23/01/1990 a 02/08/1990; 03/08/1990 a 29/11/1990 e 08/05/1991 a 27/11/1991, 17/02/1992 a 08/12/1992; 17/01/1994 a 24/04/1994, condenando o INSS a averbá-los. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR PENOSIDADE E EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ENGATADOR DE CARRETA/JULIETA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. DECRETO Nº 53.831/64, ITEM 2.2.1. OPERADOR DE CARREGADEIRA DE CANA. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu como especiais determinados períodos de labor na função de operador de carregadeira de cana e condenou o INSS a averbá-los, julgando parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, ou, eventualmente, de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo indeferido (DER: 03/04/2019). II. Questão em discussão 2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) saber se os períodos rurais sem registro em CTPS podem ser reconhecidos mediante prova testemunhal; (iii) saber se os períodos de corte manual de cana-de-açúcar são especiais por penosidade e exposição a agentes químicos; (iv) saber se os períodos na função de engatador de carreta/julieta são especiais por enquadramento profissional; (v) saber se os períodos como operador de carregadeira de cana são especiais por exposição a ruído; (vi) saber se os períodos como encarregado de carregadeira são especiais; e (vii) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, inclusive com reafirmação da DER. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A produção de prova pericial pode ser indeferida quando desnecessária ante outras provas produzidas (arts. 464, II, e 470 do CPC). A realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção do PPP, seja pelo encerramento das atividades da empresa, seja por recusa expressa em fornecê-lo. A formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhada da delimitação precisa do período e dos motivos que impossibilitaram a obtenção do PPP, configura violação ao princípio da dialeticidade processual. 4. Os períodos de labor rural sem registro em CTPS (07/08/1983 a 24/05/1988; 13/12/1988 a 14/05/1989; 30/11/1990 a 07/05/1991) não podem ser reconhecidos. As anotações na CTPS têm caráter personalíssimo e comprovam apenas os vínculos registrados, não servindo como início de prova material de períodos intercalados sem registro formal. Não há documentos contemporâneos — notas de diárias, registros sindicais ou certidões qualificando o autor como lavrador — que configurem início de prova material, sendo a prova testemunhal insuficiente, por si só, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. 5. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/04/1993 a 19/11/1993, 25/04/1994 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 05/03/1997, 12/01/2004 a 13/12/2004 e 11/01/2005 a 16/05/2005, em que o autor exerceu a função de operador de carregadeira de cana na Companhia Agrícola Colombo. O PPP, formalmente regular, registra exposição a ruído contínuo de 89 dB(A), aferido por dosimetria, nível que supera os limites de tolerância fixados tanto pelo Decreto nº 53.831/64 (80 dB(A)) quanto pelo Decreto nº 3.048/99 (85 dB(A)), consignando ainda que EPC e EPI não foram eficazes. 6. Reconhece-se a especialidade dos períodos de corte manual de cana-de-açúcar (25/05/1988 a 12/12/1988; 15/05/1989 a 11/12/1989; 23/01/1990 a 02/08/1990; 17/02/1992 a 08/12/1992; 17/01/1994 a 24/04/1994). O corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com jornadas exaustivas, esforço físico intenso e repetitivo, exposição a condições climáticas adversas e a agentes químicos — notadamente hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) oriundos da queima da palha de cana —, enquadráveis nos códigos 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. A atividade é desempenhada em empresa agroindustrial, afastando a vedação referente ao labor prestado a pessoa física. 7. Reconhece-se a especialidade dos períodos na função de engatador de julieta (03/08/1990 a 29/11/1990 e 08/05/1991 a 27/11/1991). Tais períodos são anteriores a 28/04/1995, admitindo o enquadramento por categoria profissional com base no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Companhia Agrícola Colombo integra grupo empresarial agroindustrial inscrito no regime geral da Previdência Social, não se aplicando a vedação ao reconhecimento da especialidade de labor prestado a pessoa física. 8. Não se reconhece a especialidade dos períodos como encarregado de carregadeira (23/01/2006 a 26/12/2006; 05/02/2007 a 14/12/2007; 21/01/2008 a 21/12/2008; 02/03/2009 até a DER). O PPP não registra fatores de risco para esses interregnos, e o período posterior a 28/04/1995 exige prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, inviável o enquadramento categorial. 9. Ainda que reconhecidos os períodos especiais e efetuada a reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do STJ, o autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional em nenhuma das regras aplicáveis — seja sob a Lei nº 8.213/91, art. 52, a EC nº 20/1998 ou as regras de transição da EC nº 103/2019 —, nem para a aposentadoria especial, impondo-se o desprovimento parcial do recurso autoral quanto ao benefício em si. 10. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade quanto ao autor em razão da gratuidade da justiça. Aplica-se a majoração de 2 pontos percentuais a título de sucumbência recursal ao recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 11. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 25/05/1988 a 12/12/1988, 15/05/1989 a 11/12/1989, 23/01/1990 a 02/08/1990, 03/08/1990 a 29/11/1990, 08/05/1991 a 27/11/1991, 17/02/1992 a 08/12/1992 e 17/01/1994 a 24/04/1994, condenando o INSS a averbá-los. Levantamento do segredo de justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 52, 55, § 3º, 57 e 103, parágrafo único; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19 e 20; Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1 e Quadro Anexo, códigos 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 3.048/99, art. 70 e Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; CPC, arts. 85, §§ 11, e 464, II; CLT, art. 11, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STF, Tema 555; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 09/11/2011; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 12/12/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 25/05/1988 a 12/12/1988; 15/05/1989 a 11/12/1989; 23/01/1990 a 02/08/1990; 03/08/1990 a 29/11/1990 e 08/05/1991 a 27/11/1991, 17/02/1992 a 08/12/1992; 17/01/1994 a 24/04/1994, condenando o INSS a averbá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão