Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE GENARIO DA SILVA, ADAILTON APARECIDO CAMARGO, ANTONIO CARLOS IACOVINO, CLEIDE APARECIDA DUARTE GREGUI, LUIS ADRIANO BORGES, ALCIDES FRANCISCO CARDOSO FILHO, SORAYA DEB MELEM RAIQC, GEORGINA AYRES MACHADO, JOSE DANIEL FREITAS DA SILVA, JEFFERSON MARCOS SPOLJARIC Advogado do(a)
APELADO: ISMARA PARIZE DE SOUZA VIEIRA - SP216562-N Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A Advogado do(a)
APELADO: ISMARA PARIZE DE SOUZA VIEIRA - SP216562-N Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A Advogado do(a)
APELADO: ISMARA PARIZE DE SOUZA VIEIRA - SP216562-N Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007778-90.2009.4.03.6109 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE GENARIO DA SILVA, ADAILTON APARECIDO CAMARGO, ANTONIO CARLOS IACOVINO, CLEIDE APARECIDA DUARTE GREGUI, LUIS ADRIANO BORGES, ALCIDES FRANCISCO CARDOSO FILHO, SORAYA DEB MELEM RAIQC, GEORGINA AYRES MACHADO, JOSE DANIEL FREITAS DA SILVA, JEFFERSON MARCOS SPOLJARIC Advogado do(a)
APELADO: ISMARA PARIZE DE SOUZA VIEIRA - SP216562-N Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A Advogado do(a)
APELADO: ISMARA PARIZE DE SOUZA VIEIRA - SP216562-N Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A Advogado do(a)
APELADO: ISMARA PARIZE DE SOUZA VIEIRA - SP216562-N Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE GENARIO DA SILVA, ADAILTON APARECIDO CAMARGO, ANTONIO CARLOS IACOVINO, CLEIDE APARECIDA DUARTE GREGUI, LUIS ADRIANO BORGES, ALCIDES FRANCISCO CARDOSO FILHO, SORAYA DEB MELEM RAIQC, GEORGINA AYRES MACHADO, JOSE DANIEL FREITAS DA SILVA, JEFFERSON MARCOS SPOLJARIC Advogado do(a)
APELADO: ISMARA PARIZE DE SOUZA VIEIRA - SP216562-N Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A Advogado do(a)
APELADO: ISMARA PARIZE DE SOUZA VIEIRA - SP216562-N Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A Advogado do(a)
APELADO: ISMARA PARIZE DE SOUZA VIEIRA - SP216562-N Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A Advogado do(a)
APELADO: ISMAR LEITE DE SOUZA - SP108695-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Preambularmente, consigne-se que quanto ao noticiado por meio da petição ID Num. 100308418, aplica-se o disposto no art. 296 do Regimento Interno desta Corte que estabelece que “a parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo na instância inferior”. É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015; RESP nº 1409705 -2012.01.81754-5, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Primeira Turma, DJE DATA:04/08/2014). No caso dos autos, a autora Georgina Ayres Machado e os demais demandantes ajuizaram, em 18/2/1998, ação visando ao reconhecimento do direito ao aumento determinado pelas Leis n°8.622/1993 e n°8.627/1993, com a incorporação aos proventos dos autores da diferença entre o reajuste de 28,86% e aquele efetivamente percebido pelas respectivas categorias, desde janeiro de 1993, compensando-se os índices eventualmente já concedidos pela Lei n° 8.627/93. Contra a sentença de improcedência foi interposta apelação, tendo esta Corte dado provimento ao apelo dos autores para reconhecer a procedência do pedido, certificado o trânsito do acórdão em 17/05/2007 (ID Num. 92977715 - Pág. 18; Num. 92977712 - Pág. 14). Iniciada a execução pelos demandantes, em 7/1//2008, (Num. 92977715 - Pág. 40/41 ), a União Federal apresentou embargos, sustentando excesso de execução (Num. 92978657 - Pág. 1/15 ), os quais foram julgados parcialmente procedentes, acolhendo-se os cálculos do Contador. Neste grau recursal, cinge-se a controvérsia, além de fixação de verba honorária, a verificar o período a ser abrangido pelos cálculos relativos ao valor devido à Georgina Ayres Machado, considerando que a União Federal sustenta que a exequente não tem legitimidade para pleitear os valores que em vida seriam devidos ao de cujus, mas somente o montante a ela devido a partir do momento em que foi habilitação à pensão por morte, em agosto de 1997. Deveras, verifica-se que, em 18/02/1998, Georgina ajuizou a demanda na qualidade de pensionista, requerendo a incorporação aos proventos da diferença entre o reajuste de 28,86% e aquele efetivamente percebido, desde janeiro de 1993. Por seu turno, o título judicial reconheceu aos autores "o reajuste consistente na diferença entre o percentual anteriormente percebido em seus vencimentos até o limite de 28,86%, observando-se a compensação dos valores eventualmente já pagos pela Lei n 8. 8.627/93" (ID Num. 92977715 - Pág. 13). Assim, considerando que a autora Georgina ajuizou a ação na qualidade de pensionista, outra conclusão não se extrai senão a de que o pedido só pode abranger o recebimento das parcelas relativas à pensão por morte de que era titular, concedida em decorrência da morte do esposo. A matéria discutida nos autos não se tratava de crédito constituído em vida, situação em que se poderia admitir a transmissão causa mortis, nos termos do art. 1.784 do Código Civil que estabelece que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Note-se que o direito ao reajuste pleiteado era questão a ser dirimida pelo Poder Judiciário e portanto os valores pretéritos não poderiam ser pleiteados diretamente pela autora, na condição de pensionista, não cabendo a ela postular, em nome próprio, os direitos patrimoniais do de cujus. Destarte, não se tratando de direito reconhecido anteriormente, não tendo a parte requerido na condição de herdeira o direito posto, conclui-se que o pagamento dos atrasados só deve abranger as parcelas atrasadas devidas a Georgina a título de pensão por morte, na condição de pensionista. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 6.858/1980 E 1º, II, DO DECRETO 85.845/1984. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 28,86%. VIÚVA PENSIONISTA. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. 1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados (arts 1º da Lei 6.858/1980 e 1º, II, do Decreto 85.845/1984) não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3. Ademais, é assente no STJ o entendimento de que os cálculos devem ser limitados à data do óbito do servidor, porquanto o direito à determinada vantagem remuneratória, incorporável ao patrimônio do de cujus e passível de ser transferido ao espólio, está limitado ao óbito do servidor; pois, a partir desse momento, surge o direito ao benefício da pensão por morte para o pensionista, sendo certo que os valores devidos a título de pensão não integram a herança, de modo a serem transferidos ao espólio. 4. Assim, o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito constitui crédito que integra o acervo hereditário, sendo certo que a existência de herdeiros necessários do servidor afasta a presunção de que seria a autora viúva a primeira a sucedê-lo na ordem de vocação hereditária. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1633598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PROPOSTA PELA VIÚVA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. A viúva possui legitimidade para postular as diferenças decorrentes de sua pensão, ainda que, para tanto, seja primeiramente necessário impugnar punição administrativa imposta ao de cujus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1196637/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010) Assim, considerando que o título judicial transitado em julgado assegurou à autora o direito à percepção dos valores que seriam devidos em vida ao seu falecido marido, deve prosseguir a execução pelos valores fixados pela Contadoria Judicial. No que diz respeito à verba honorária, esta dever ser fixada nos embargos do devedor, dada a natureza de ação de conhecimento incidental à execução, devendo ser afastado o entendimento de que se trata de mero acertamento de contas a dispensar a fixação dos honorários (cf. Recurso Especial Nº 1.520.710 – SC; Relator Ministro Mauro Campbell Marques; Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2019; Republicado o acórdão em 02/04/2019). Destarte, em razão da sucumbência recíproca, considerando que se trata de sentença proferido na vigência do CPC/1973, condeno cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o montante do excesso de cobrança combatido (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), na seguinte proporção: 5% para o autor e 5% para o réu. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007778-90.2009.4.03.6109 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, acolhendo os cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos, com a fixação do valor de condenação em R$ 82.715,75 (oitenta e dois mil, setecentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), atualizado até dezembro de 2007, que reflete o valor do principal corrigido monetariamente, juros de mora e honorários advocatícios. Deixou-se de condenar as partes nos encargos da sucumbência, ao entendimento de que os embargos têm natureza de mero acertamento de contas. A União Federal sustenta alega que o valor devido à parte Georgina Ayres Machado não pode abranger o período anterior à concessão da pensão por morte, pois quando do ajuizamento da ação, a exequente já era pensionista, não tendo legitimidade para promover a cobrança de remunerações recebidas em vida pelo militar falecido, mas apenas sobre a pensão por ela percebida, nos termos do art. 12, V, do CPC/1973. Sustenta que devem ser fixados honorários advocatícios, observando-se a sucumbência reciproca, conforme o art. 21, caput, do CPC/1973. Não foram apresentadas contrarrazões. Foi acostada a petição ID Num. 100308418, em atendimento ao despacho ID Num. 92978657 - Pág. 140, com a juntada de procurações dos autores, noticiando-se o falecimento de Georgina Ayres Machado e a não localização de herdeiro para habilitação, bem como esclarecendo que o autor Jose Daniel Freitas da Silva deu baixa da carreira militar por ser temporário e não foi mais localizado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007778-90.2009.4.03.6109 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da União Federal, nos termos da fundamentação. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITMIDADE. PENSIONISTA. PERCEPÇÃO DE VALORES ATRASADOS RELATIVOS APENAS À PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Preambularmente, consigne-se que quanto ao noticiado por meio da petição ID Num. 100308418, aplica-se o disposto no art. 296 do Regimento Interno desta Corte que estabelece que “a parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo na instância inferior”. - É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra a fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Neste grau recursal, cinge-se a controvérsia, além de fixação de verba honorária, a verificar o período a ser abrangido pelos cálculos relativos ao valor devido à Georgina Ayres Machado, considerando que a União Federal sustenta que a exequente não tem legitimidade para pleitear os valores que em vida seriam devidos ao de cujus, mas somente o montante a ela devido a partir do momento em que foi habilitada à pensão por morte, em agosto de 1997. - Considerando que a autora ajuizou a ação na qualidade de pensionista, outra conclusão não se extrai senão a de que o pedido só pode abranger o recebimento das parcelas relativas à pensão por morte de que era titular, concedida em decorrência da morte do esposo. A matéria discutida nos autos não se tratava de crédito constituído em vida, situação em que se poderia admitir a transmissão causa mortis, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, que estabelece que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Note-se que o direito ao reajuste pleiteado era questão a ser dirimida pelo Poder Judiciário e portanto os valores pretéritos não poderiam ser pleiteados diretamente pela autora, na condição de pensionista, não cabendo a ela postular, em nome próprio, os direitos patrimoniais do de cujus. - No que diz respeito à verba honorária, esta dever ser fixada nos embargos do devedor, dada a natureza de ação de conhecimento incidental à execução, devendo ser afastado o entendimento de que se trata de mero acertamento de contas a dispensar a fixação dos honorários. - Apelo da União Federal provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.