Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA LUISA ESCOBOSA VALLEJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária ofereceu impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, indicando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração da manifestação Id. 301550163. Decido. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, tendo conhecimento para realizar os cálculos. E elaborou o seguinte parecer: “A partir de 12/2021, o INSS atualizou pela taxa Selic somente a verba “principal corrigido”. Neste sentido, o réu deixou de atualizar a verba “juros de mora” de 12/2021 até a data-base da conta de liquidação (05/2023), em desacordo com o instituído pela EC nº 113/2021. Embora o INSS entenda que haja a incidência de juros sobre juros, esclarecemos que a atualização de todas as verbas deve ser feita pela taxa Selic após 12/2021. Ao optar em não aplicar a taxa Selic sobre a verba “juros de mora” apurada em 12/2021, o réu deixa de efetuar, integralmente, a atualização monetária da conta de liquidação.” Assim, acolho o parecer da Contadoria como entendimento do Juízo, no sentido de que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal deve ser aplicado. Além disso, conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo INSS, para homologar os cálculos da contadoria (Id. 301550163), equivalentes a R$624.871,35, atualizados até maio de 2023. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência mínima por parte do exequente. Resta, assim, condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor de sua impugnação (R$611.229,51) e o acolhido por esta decisão (R$624.871,35), consistente em R$1.364,18.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000650-78.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme previsto no contrato (id. 274299062 - Pág. 23), contemporâneo ao ajuizamento da ação. Defiro, ainda, o requerimento para que a sociedade de advogados figure como beneficiária dos honorários contratuais e sucumbenciais, pois consta como contratada no mencionado contrato. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeçam-se ofícios para pagamento. Após a efetiva transmissão, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento. Int. SÃO PAULO, 23 de fevereiro de 2024.