Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, THASSIA NATHALIA PETRILLO Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO MARZAGAO XAVIER - SP307100-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006989-47.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (ID 326542937) em face de decisão monocrática (ID 319707175) que rejeitou as preliminares, deu parcial provimento à apelação do FNDE tão somente quanto aos honorários advocatícios e negou provimento às apelações da CEF e da UNIÃO, mantendo a r. sentença que julgou procedente o pedido da autora para reconhecer o direito à extensão da carência do contrato de financiamento estudantil até o término do programa de residência médica junto ao Hospital Universitário São Francisco na Providência de Deus. Alega a agravante que a negativa de provimento do seu recurso não encontra fundamento em quaisquer das hipóteses do art. 932, IV, do CPC, vez que a jurisprudência invocada não atende aos requisitos legais, uma vez que não foram proferidas em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ ou STF. No mais, pugna pela improcedência do pedido ao fundamento de que o benefício do inciso III do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 é temporário e se restringe ao período de março/2020 a dezembro de 2020, como expressamente designado no Decreto Legislativo nº 6/2020. Alega a ausência de atribuição legal da União para proceder à suspensão das parcelas do financiamento estudantil e, ainda, a ausência de requerimento administrativo encaminhado ao Ministério da Saúde. Contrarrazões (ID 329008220). É o relatório. V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Trata-se de agravo interno interpostos em face de decisão monocrática que rejeitou as preliminares, deu parcial provimento à apelação do FNDE tão somente quanto aos honorários advocatícios e negou provimento às apelações da CEF e da UNIÃO, mantendo a r. sentença que julgou procedente o pedido da autora para reconhecer o direito à extensão da carência do contrato de financiamento estudantil até o término do programa de residência médica junto ao Hospital Universitário São Francisco na Providência de Deus. De início, cumpre esclarecer que o julgamento por decisão monocrática do relator encontra guarida no artigo 932, IV do CPC. Ademais, nos termos da Súmula 568 do STJ, pode o relator julgar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Noutro ponto, com a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator que permite o exame da matéria pelo respectivo órgão colegiado, fica superada qualquer alegação de violação de cerceamento de direito de ação ou de defesa. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA OPOSTA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (1) DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 34, XVIII, C, PARTE FINAL, DO RISTJ. (2) OPOSIÇÃO DA PARTE AO JULGAMENTO VIRTUAL NÃO IMPLICA NECESSÁRIO JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. (3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL DA MATÉRIA SUBMETIDA A EXAME, COM APLICAÇÃO DO DIREITO, AINDA QUE DE FORMA DIVERSA DAQUELA PRETENDIDA PELA PARTE. (4) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 784, III, E 786 DO NCPC. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO EMBARGADA. TÍTULO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ESTATAL QUE RECONHECE SUA LIMITAÇÃO COGNITIVA MATERIAL E RELEGA AO JUÍZO ARBITRAL AS QUESTÕES QUE DIGAM RESPEITO AO PRÓPRIO TÍTULO OU ÀS OBRIGAÇÕES NELE CONSIGNADAS. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA. (5) DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FORMAÇÃO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO NO CAPÍTULO PRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 568 do STJ, o julgamento monocrático de recurso inadmissível ou a aplicação de jurisprudência consolidada nesta Corte Superior não ofende o art. 932 do NCPC, nem o princípio da colegialidade, uma vez existente a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado competente. 2. A mera oposição ao julgamento virtual, desde que neste viabilizado o exercício da sustentação oral, não implica determinar julgamento presencial ou telepresencial, nem caracteriza cerceamento de defesa ou qualquer outro prejuízo processual. Emenda Regimental 41/2022 para adequação do RI do STJ à Lei n.º 14.365/2022. 3. Não ofende os arts. 489 e 1.022 do NCPC a decisão que, de modo completo, resolve todas as questões fundamentais para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao esperado pela parte. 4. Tendo sido extintos sem resolução de mérito os embargos à execução em que suscitada cláusula compromissória, não há se falar em inexequibilidade do título, mas em fato impeditivo do prosseguimento executório até que dirimida no juízo arbitral as questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas. 5. Se a indicação do dispositivo legal de interpretação controvertida nos Tribunais não foi feita no capítulo recursal próprio, não é de se exigir da Corte Superior buscar em verdadeira interpretação sistemática e extensiva do apanhado recursal quais seriam tais artigos de lei sobre cuja interpretação quer a parte recorrente se insurgir. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.177.545/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DA ESTIPULANTE DE BEM INFORMAR OS SEGURADOS. COBERTURA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 3. "Conforme recentes julgamentos proferidos por ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante."(AgInt no AREsp 1719532/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) 4. O Tribunal de origem concluiu que a segurada não faz jus à indenização securitária requerida ante a cobertura securitária contratada, afastando a tese de existência de cláusulas abusivas, de forma que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios efetuada na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, observando os limites legais. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.848/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) Prosseguindo no julgamento, verifico que adecisão agravadafoi proferida em consonância com a legislação vigente, bem comoestá embasadaem entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região. Confira-se: “(...) Das preliminares A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, no artigo 3º, dispõe sobre a gestão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), nos seguintes termos: “Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (...)” Com efeito, com a expressa previsão legal do art. 3º, I, c e II, cabe a gestão do FIES ao FNDE como administrador dos ativos e passivos do programa estudantil e, à instituição financeira pública federal contratada na qualidade de agente operador. Considerando, portanto, que o debate instalado nos autos diz respeito à extensão do prazo de carência do financiamento estudantil concedido à autora, tem-se por caracterizada a legitimidade passiva do FNDE. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta 1ª Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. 1. Reconhecida a legitimidade passiva dos entes integrados à lide: FNDE porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, o Banco do Brasil - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 2. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 previu extensão da carência do contrato de financiamento estudantil para graduado em medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidades prioritárias definidas por ato do Ministro da Saúde, por todo o período da respectiva duração, revelando que a normatização infralegal fica jungida somente à definição das especialidades prioritárias de residência médica, sendo ilegal qualquer outra restrição ao direito de extensão da carência. 3. O benefício previsto no artigo 6º-B não depende do marco temporal de contratação previsto no artigo 5º, caput, da Lei 10.260/2001, nem da vigência da carência prevista no inciso V do mesmo preceito legal, sendo aplicável, portanto, a contrato firmado mesmo depois do segundo semestre de 2017 e ainda que o financiamento já se encontre em fase de amortização. A partir do preenchimento dos requisitos legais, o médico, em programa de residência em especialidade prioritária segundo ato do Ministro da Saúde, tem direito à carência no contrato de financiamento estudantil por todo o período da correspondente duração. 4. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004379-03.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) Nota-se que enquanto o FNDE atua como administrador dos ativos e passivos do FIES, detendo a qualidade de agente operador, a CEF atua como agente financiador responsável pelo contrato e a União como responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido de abatimento. Assim, sem fundamento a tese de ilegitimidade passiva apresentada pelos apelantes. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1.991.752, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2022) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta 1ª Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. 1. Reconhecida a legitimidade passiva dos entes integrados à lide: FNDE porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, o Banco do Brasil - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 2. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 previu extensão da carência do contrato de financiamento estudantil para graduado em medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidades prioritárias definidas por ato do Ministro da Saúde, por todo o período da respectiva duração, revelando que a normatização infralegal fica jungida somente à definição das especialidades prioritárias de residência médica, sendo ilegal qualquer outra restrição ao direito de extensão da carência. 3. O benefício previsto no artigo 6º-B não depende do marco temporal de contratação previsto no artigo 5º, caput, da Lei 10.260/2001, nem da vigência da carência prevista no inciso V do mesmo preceito legal, sendo aplicável, portanto, a contrato firmado mesmo depois do segundo semestre de 2017 e ainda que o financiamento já se encontre em fase de amortização. A partir do preenchimento dos requisitos legais, o médico, em programa de residência em especialidade prioritária segundo ato do Ministro da Saúde, tem direito à carência no contrato de financiamento estudantil por todo o período da correspondente duração. 4. Apelações e remessa necessária desprovidas”. (ApelRemNec 5004379-03.2020.4.03.6102, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Primeira Turma, j. 13/12/2023, Intimação via sistema 15/12/2023) Assim, rejeito as preliminares. Da necessidade de prévio requerimento administrativo Quanto à alegação de falta de interesse de agir da parte autora, ante ausência de prévio requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, necessário pontuar que, ainda que a parte não tenha pleiteado na esfera administrativa o direito, isso não impede o seu reconhecimento no âmbito judicial, ante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Neste sentido tem decidido esta Primeira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FIES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO NÃO PREVISTO EM LEI. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Não há que se falar em omissão quanto a um suposto pedido de extinção do processo por ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que este pedido não foi deduzido no recurso de apelação apreciado no acórdão embargado. 2. Em que pese a inércia da parte - e por se tratar de matéria de ordem pública -, faz-se constar expressamente que restou reconhecida a legitimidade passiva ad causam do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530/2017), sendo certo que o julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. Precedente desta Corte. 3. A mera ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do período de carência contratual do FIES não impede o reconhecimento judicial do direito subjetivo do estudante a essa prorrogação, ante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). 4. Não há que se falar em concessão judicial benefício não previsto na lei, uma vez que se decidiu, fundamentadamente, que a impetrante tem direito subjetivo à prorrogação de carência pleiteada. Ademais, a impetrante não foi dispensada de adimplir suas obrigações contratuais; apenas se reconheceu o seu direito de postergar o início da fase de amortização do saldo devedor. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fazer constar, expressamente, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do FNDE e para sanar omissão quanto à alegação de ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do período de carência contratual, sem atribuição de efeitos infringentes. (ApelRemNec: 50062689320194036112 SP, TRF-3, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Do mérito A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, no artigo 6º-B, § 3°, dispõe sobre a carência estendida, in verbis: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (...) Por sua vez, a Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições conferidas ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e o Secretário de Atenção à Saúde, estatui, em seu anexo II, as especialidades médicas prioritárias, quais sejam: Clínica Médica; Cirurgia Geral; Ginecologia e Obstetrícia; Pediatria; Neonatologia; Medicina Intensiva; Medicina de Família e Comunidade; Medicina de Urgência; Psiquiatria; Anestesiologia; Nefrologia; Neurocirurgia; Ortopedia e Traumatologia; Cirurgia do Trauma; Cancerologia Clínica; Cancerologia Cirúrgica; Cancerologia Pediátrica; Radiologia e Diagnóstico por Imagem; Radioterapia. Dessa forma, verifica-se que terá direito à prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil FIES, o estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica nas especialidades prioritárias definidas pela Portaria Conjunta nº 3 de 19/02/2013, nos termos artigo 6°-B, §°, da Lei 10.260/2001. Nota-se que o artigo 6°-B, §°, da Lei 10.260/2001, em nenhum momento restringe a concessão do período de carência estendido aos contratos que não estejam na fase de amortização, conforme dispõe o artigo 6°, §1°, Portaria Normativa nº 7/2013. Assim, não cabe à Portaria, no exercício do Poder Regulamentar, extrapolar os limites estabelecidos na lei. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. 1. Reconhecida a legitimidade passiva dos entes integrados à lide: FNDE porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, a Caixa Econômica Federal - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 2. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 previu extensão da carência do contrato de financiamento estudantil para graduado em medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidades prioritárias definidas por ato do Ministro da Saúde, por todo o período da respectiva duração, revelando que a normatização infralegal fica jungida somente à definição das especialidades prioritárias de residência médica, sendo ilegal qualquer outra restrição ao direito de extensão da carência. 3. O benefício previsto no artigo 6º-B não depende do marco temporal de contratação previsto no artigo 5º, caput, da Lei 10.260/2001, nem da vigência da carência prevista no inciso V do mesmo preceito legal, sendo aplicável, portanto, a contrato firmado mesmo depois do segundo semestre de 2017 e ainda que o financiamento já se encontre em fase de amortização. A partir do preenchimento dos requisitos legais, o médico, em programa de residência em especialidade prioritária segundo ato do Ministro da Saúde, tem direito à carência no contrato de financiamento estudantil por todo o período da correspondente duração. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001147-83.2022.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024) -.- “DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. ESPECIALIDADE MÉDICA DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERÍODO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CONTRATOS FIRMADOS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE DE 2018. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. 1- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. 2- A impetrante comprovou haver realizado notificação extrajudicial ao FNDE, tendo sido indeferido o seu pleito administrativo de carência estendida. 3- A residência médica cursada pelo impetrante está indicada como prioritária pelo Ministério da Saúde no art. 5º e Anexo II, da Portaria Conjunta n. 3, de 19/2/13, fazendo jus à extensão do período de carência. 4- Não há exigência legal de que o pleito administrativo deva ser submetido ainda na fase de carência contratual. Tal imposição, prevista tão somente em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça "entendendo não ser razoável exigir-se do estudante o cumprimento de requisitos, fixados por meio de Portaria Normativa, que extrapolem aqueles previstos na Lei nº 10.260/2001." 5- O §3º, do art. 6º-B, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, encontra-se plenamente em vigor, aplicando-se a contratos firmados mesmo após o segundo semestre de 2017, pois a Lei n. 13.530/2017 não estabeleceu ressalvas. 6- Matéria preliminar rejeitada. Apelação e Remessa Oficial improvidas. ” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006433-83.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/11/2023, Intimação via sistema DATA: 30/11/2023) No caso dos autos, a apelada comprovou que está matriculada em programa de residência médica em especialidade considerada como prioritária pela Portaria Conjunta nº 3/2013, qual seja, Clínica Médica, junto ao Hospital Universitário São Francisco na Providência de Deus (ID31234994). Desta forma, vislumbra-se que a apelada cumpriu os requisitos para a extensão do período de carência, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria Conjunta nº 3/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Dos honorários advocatícios No tocante aos honorários advocatícios, de fato assiste razão ao apelante FNDE. Nos casos em que há o pedido de prorrogação do período de carência, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico, ou seja, ao montante das parcelas de financiamento estudantil que objetiva a suspensão, com vencimento até a data do término da especialização. Desta forma, dou parcial provimento à apelação do FNDE para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados com base no proveito econômico obtido pelo autor, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do § 4º do artigo 85 do CPC. Em razão da improcedência das apelações da CEF e da UNIÃO, majoro, em relação a elas, os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 2% sobre o valor a ser fixado quando da liquidação da sentença, com fundamento no § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, dou parcial provimento à apelação do FNDE tão somente quanto aos honorários e nego provimento às apelações da CEF e da UNIÃO, nos termos da fundamentação.” Desta forma, os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão ora impugnada, razão porque deve permanecer intacta a decisão monocrática. Assim, imperiosa a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, DO CPC E NA SÚMULA 568 DO STJ. EXTENSÃO DA CARÊNCIA DO FIES PARA RESIDENTE MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, CEF E UNIÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou preliminares, deu parcial provimento à apelação do FNDE, apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios, e negou provimento às apelações da CEF e da União, mantendo a sentença que reconheceu o direito da autora à extensão da carência do contrato de financiamento estudantil até o término do programa de residência médica em Clínica Médica, junto ao Hospital Universitário São Francisco na Providência de Deus. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático do relator; ii) verificar a legitimidade passiva do FNDE, da CEF e da União em ações envolvendo extensão da carência do FIES; iii) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o exame judicial; iv) fixar os critérios de cálculo dos honorários advocatícios em demandas de extensão de carência do FIES. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, não configurando cerceamento de defesa, diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 4. O FNDE, a CEF e a União são partes legítimas para integrar o polo passivo em ações que discutem a extensão da carência do FIES, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001. 5. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede a apreciação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 6. A Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º, garante ao médico residente em especialidades prioritárias o direito à extensão da carência, independentemente da fase contratual ou da data de contratação. Atos normativos infralegais não podem restringir o alcance do benefício. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, apurado em liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, do CPC, com majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático com base no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade. 2. O FNDE, a CEF e a União são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas relativas à extensão da carência do FIES. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial do direito à prorrogação da carência. 4. O estudante de medicina que ingressa em residência médica em especialidade prioritária tem direito à prorrogação da carência do contrato do FIES durante todo o período de residência. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido e majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 4º e 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 4º e 11, e 932, IV; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º e 6º-B, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.177.545/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.820.848/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.11.2021; TRF3, ApelRemNec 5004379-03.2020.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 13.12.2023. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator