Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MAURO FEITOSA DA SILVA Advogado do(a)
INTERESSADO: RILZO MENDES OLIVEIRA - SP373718-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MAURO FEITOSA DA SILVA Advogado do(a)
INTERESSADO: RILZO MENDES OLIVEIRA - SP373718-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: "NO CASO DOS AUTOS, após decisão de primeiro grau, impugnada por recursos de apelação de ambas as partes, a controvérsia se limita à natureza dos trabalhos executados pelo autor nos períodos de 01.05.1979 a 29.06.1984, 15.01.1986 a 26.06.1986, 07.08.1986 a 25.02.1987, 02.03.1987 a 27.06.1989, 01.12.1989 a 22.02.1990, 28.06.1990 a 01.07.1993, 04.04.1994 a 10.01.1995 e 14.08.1995 a 21.02.1996. Em relação aos períodos de 04.04.1994 a 10.01.1995 e 14.08.1995 a 21.02.1996, o autor esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 134195033 – págs. 1/2 e ID 134195034 – págs. 21/22), exercendo, portanto, atividades especiais, na forma do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. No tocante aos intervalos de 01.05.1979 a 29.06.1984, 15.01.1986 a 26.06.1986, 07.08.1986 a 25.02.1987, 02.03.1987 a 27.06.1989 e 01.12.1989 a 22.02.1990, observo que o segurado executou as funções de “meio oficial de torno revólver” (indústria de autopeças), “ajudante geral” (indústria de metais) e “torneiro revólver” (indústrias metalúrgicas e de metais), devendo ser reconhecida a especialidade dos trabalhos por regular enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79 (ID 134195034 – págs. 26/27 e 44/47). Dessa maneira, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 11.04.2017), suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário. Todavia, conforme análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 263885895), o demandante permaneceu empregado mesmo após a data do requerimento administrativo, alcançando, em 21.10.2019, o tempo contributivo de 37 (trinta e sete) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias, bem como a idade de 59 (cinquenta e noves) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia (ID 134194830 – pág. 1). Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao requerimento administrativo. II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007). III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de 87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03. IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014). V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012). VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art.20, §4º do C.P.C. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão. IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015) Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995). Restaram cumpridos pelo autor, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, o demandante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Desta forma, no caso de o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade denominada "regra 85/95" ser mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, deverá a mesma ser implantada, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Entretanto, como o marco originário do benefício se deu posteriormente à citação do INSS, deverá ser observado, quanto ao marco inicial da incidência dos juros de mora, o entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ, que decidiu o tema da seguinte forma: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.” 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.” (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020 – destaquei) Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005192-49.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante ao reconhecimento de interesse processual da parte autora, uma vez que a documentação por ela apresentada foi subtraída da análise administrativa. Aduz, ainda, a necessidade de suspensão processual, tendo em vista a afetação pelo C. STJ do Tema 1.124. Por fim, pugna pelo afastamento de sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência e dos juros de mora. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005192-49.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos necessários (21.10.2019), tudo na forma acima explicitada. É como voto.”. Assim, da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Com efeito, conforme se infere dos autos, até a data do ajuizamento da presente ação, o autor não havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado, o que veio a ocorrer mediante a reafirmação da DER (21.10.2019), após a citação do INSS. Dessa forma, no tocante aos juros de mora, observou-se a decisão proferida pelo C. STJ nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020. Outrossim, tendo o benefício sido concedido após a citação, não há que falar na aplicação do Tema 1.124/STJ, o qual estabelecerá o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício reconhecido em sede judicial, com base em prova não apresentada administrativamente, se na data do requerimento administrativo ou na data citação do INSS. Eis a questão submetida a julgamento: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Por outro lado, relativamente aos honorários de sucumbência, aponta-se que a concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de atividades especiais, tendo a autarquia previdenciária, em sede administrativa e judicial, apresentado resistência quanto ao pleito. Importante se ressaltar que o julgamento proferido pelo C. STJ, no bojo do Tema 995, diz respeito apenas à possibilidade ou não de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (reafirmação da DER). A existência de sucumbência do INSS, bem como a incidência de juros de mora, no caso concreto, deverá ser realizada pelas instâncias ordinárias, avaliando a data de cumprimento dos requisitos necessários ao benefício previdenciário e a quantidade de pedidos acolhidos contra a autarquia previdenciária. Nessa direção: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. OCORRÊNCIA. PEDIDO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. LABOR EM ÁREA DE RISCO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. 6. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo. 7. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda. 8. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. 9. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501, de relatoria da Min. Ellen Gracie (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER e para a aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, sem incidência de fator previdenciário, na DER reafirmada, pelo que deve ser possibilitada ao segurado a opção pelo benefício que considerar mais vantajoso. “ (TRF4, AC 5004915-32.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023) E isso decorre da própria realidade da reafirmação da DER em âmbito judicial. Em regra, a parte autora ingressa em juízo após ter períodos de trabalho, especial ou comum, rural ou urbano, com ou sem registro em CTPS, desconsiderados pelo INSS administrativamente, sendo a resistência mantida em primeiro e segundo graus de jurisdição. Nesse sentido, não seria razoável que a autarquia previdenciária, após ser derrotada na quase totalidade dos pedidos, em duas instâncias, fosse considerada não sucumbente, porque teria concordado – após a derrota judicial –, com a reafirmação da DER. Da mesma forma, após longo processo judicial, em que restou reconhecida a procedência de diversos pedidos apresentados pelo segurado, o fato de a implantação dos requisitos ter ocorrido, por exemplo, 1 (um) mês após a DER não pode afastar a sucumbência. Dessa maneira, pode-se concluir que o acolhimento de pedidos formulados pela parte autora interfere na da data do preenchimento dos requisitos exigidos para o benefício almejado, ou seja, a reafirmação da DER apenas ocorreu, da forma como verificada, em razão da derrota judicial imposta ao INSS, ainda que parcial. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Por outro lado, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c. Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte embargante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional. Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso apto a impugnar o mérito da decisão, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos acima delineados. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Até a data do ajuizamento da presente ação, o autor não havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado, o que veio a ocorrer mediante a reafirmação da DER (21.10.2019), após a citação do INSS. Dessa forma, no tocante aos juros de mora, observou-se a decisão proferida pelo C. STJ nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020. 5. Outrossim, tendo o benefício sido concedido após a citação, não há que falar na aplicação do Tema 1.124/STJ, o qual estabelecerá o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício reconhecido em sede judicial, com base em prova não apresentada administrativamente, se na data do requerimento administrativo ou na data citação do INSS. Eis a questão submetida a julgamento: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” 6. Por outro lado, relativamente aos honorários de sucumbência, aponta-se que a concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de atividades especiais, tendo a autarquia previdenciária, em sede administrativa e judicial, apresentado resistência quanto ao pleito. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.