Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: PPE FIOS ESMALTADOS S.A Advogado do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004780-44.2021.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por PPE FIOS ESMALTADOS S.A., em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PIRACICABA, objetivando, afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos decorrentes de mandado de segurança nº 0007584-27.2008.4.03.6109 no momento do trânsito em julgado da ação, que declarou o direito à compensação administrativa dos indébitos tributários, para que sejam afastados quaisquer atos com vistas a constituir ou exigir a incidência do IRPJ e da CSLL de referidos indébitos antes do momento da homologação da PER/DCOMP relativa à compensação realizada administrativamente ou, subsidiariamente, no momento da transmissão do referido PER/DCOMP ou, subsidiariamente, quando do deferimento da habilitação do crédito por parte da RFB ou, por fim, quando do empenho da despesa relativa ao indébito tributário restituído pela via do precatório. Aduz que possui ações judiciais em andamento, buscando a recuperação de tributos federais, como é o caso do Mandado de Segurança nº 0007584-27.2008.4.03.6109, já transitado em julgado, no qual foi reconhecido o direito ao crédito e declarado o direito à compensação do indébito. Ocorre que a autoridade coatora exige a tributação do IRPJ e da CSLL sobre as receitas financeiras advindas do crédito, no momento do trânsito em julgado das ações, sem que haja o efetivo recebimento de receita econômica advindo do benefício econômico. Esclarece que a efetiva aquisição da disponibilidade depende, não apenas do trânsito em julgado da demanda, mas também da homologação da habilitação do crédito (que pressupõe sua quantificação irredutível e intransigente daquele crédito), aliado à declaração de compensação perante o órgão competente. Destaca que somente após a homologação da compensação, irá obter a definitividade do valor a ser compensado, quando daí haverá o efetivo recebimento das receitas financeiras que advém do referido crédito. A análise do pedido de liminar foi postergada após a vinda de informações (Id. 241261732). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id. 244019433). No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O Ministério Público Federal apresentou parecer (Id. 244718365). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Mérito No caso em análise, opõe-se à impetrante contra a tributação do IRPJ e da CSLL sobre as receitas financeiras exigida no momento do trânsito em julgado da decisão judicial favorável à impetrante no Mandado de Segurança nº 0007584-27.2008.4.03.6109. Ressalta, contudo, que o fato gerador do tributo é a receita ou faturamento e, neste momento, as receitas ainda não foram de fato recebidas pela empresa, pois, não existe, até a homologação da compensação, o efetivo ganho de receita pela impetrante. Neste contexto afirma que a impetrante possui um crédito ilíquido e que, enquanto não ocorre a homologação da compensação, possui apenas expectativa do direito creditório, de modo que se faz necessário que o do IRPJ e da CSLL incidam no momento em que o crédito seja dotado de certeza e liquidez. Razão assiste à impetrante. Infere-se que sem proceder à habilitação do crédito com a devida homologação do pleito em decisão administrativa, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, de modo que não há disponibilidade financeira apta a ensejar a cobrança dos tributos. De fato, a cobrança dos tributos do IRPJ e da CSLL sobre os valores obtidos por decisões judiciais somente pode incidir após a homologação, expressa ou tácita, pela autoridade fiscal, que pode ocorrer no prazo de 05 (cinco) anos contado do registro da DCOMP, nos termos do artigo 150, parágrafo 4º do Código Tributário Nacional. Neste sentido, a ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ CSLL. SELIC. INCIDENTES SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA E DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE. MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de mandando de segurança objetivando o reconhecimento do direito da impetrante à não incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida em decorrência dos valores pagos em virtude de repetição de indébito tributário. 2. É tranquila orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que se sujeitam à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL os juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, bem como os juros em repetição de indébito, conforme restou consolidado no julgamento do REsp n. 1.138.695/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73. No mesmo sentido, são os precedentes mais modernos desta Turma. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral em relação ao Tema 962 (incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida no indébito tributário), porém, não houve decisão determinando o sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria. Logo, enquanto não houver manifestação definitiva da Corte Suprema, há que se reconhecer o entendimento vinculante do julgado do STJ (REsp 1.138.695/SC). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp nº 1.124.537/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada”. (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009). 5. Antes de transmitir a declaração de compensação (“DCOMP”), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. 6. Sem proceder à habilitação do crédito e da decisão administrativa que homologa o pleito de compensação, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, é dizer, não há disponibilidade jurídica do valor referente ao crédito. 7. A caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. Precedentes desta Corte. 8. Recurso de apelação provido em parte, a fim de conceder parcialmente a segurança pleiteada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000965-66.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/08/2021, Intimação via sistema DATA: 03/08/2021) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar à impetrante o direito de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos decorrentes de mandado de segurança nº 0007584-27.2008.4.03.6109 no momento do trânsito em julgado da ação, afastando-se quaisquer atos com vistas a constituir ou exigir a incidência do IRPJ e da CSLL de referidos indébitos antes do momento da homologação da PER/DCOMP relativa à compensação realizada administrativamente. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário. P.R.I.C. PIRACICABA, 22 de março de 2022.