Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA Advogada do CONDENADO: MARIA CRISTINA ZANIN SANT ANNA - SP64425 (DEFENSORA DATIVA) D E S P A C H O 1. Intimem-se as partes para ciência da digitalização dos autos físicos e sua correspondente inserção no PJe, nos termos da Resolução PRES n. 354, de 29 de maio de 2020, art. 3º, inc. V, parte final, bem como para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual desconformidade na digitalização e sobre o interesse em manter a guarda dos respectivos autos ou de alguns de seus documentos originais. 1.1. Observo que essa conferência pode ser feita pelo interessado diretamente nos documentos copiados dos autos físicos e constantes nos autos eletrônicos, independentemente de ter em mãos os respectivos autos físicos. Isso porque os autos físicos encontram-se baixados e não serão reativados, a fim de evitar tramitações simultâneas – e até mesmo divergentes – de um mesmo processo nas vias de tramitação eletrônica e de autos físicos. Ademais, a análise da correção da digitalização compreende a simples verificação, nos autos eletrônicos, da ordem sequencial da numeração de folhas, as quais devem guardar conformidade com aquelas que constam nos autos físicos de origem, indicando-se possível divergência na ordem sequencial, ausência de folhas ou mesmo se alguma delas encontra-se ilegível e se os arquivos de mídias (gravações de audiências e/ou outros documentos) encontram-se íntegros e preservados no PJe, a fim de que a Secretaria possa fazer as retificações necessárias. 1.2. Quanto à guarda dos autos físicos ou de alguns de seus documentos originais pelas partes, deverão ser observadas as disposições previstas na Resolução Conjunta PRES-CORE n. 14, de 20 de janeiro de 2021, que trata dos procedimentos para a eliminação de processos físicos após a digitalização e inclusão no PJe, sendo que a análise das ações criminais, convertidas para o suporte digital, deverá aguardar o trânsito em julgado para definição da destinação à eliminação ou ao recolhimento, nos termos do art. 12º, § 2º, alínea “e”, da Resolução CJF n. 318/2014. 2. Conforme o disposto no art. 91, inc. II, “a”, do Código Penal, não há que se cogitar na liberação dos equipamentos transceptores de rádio apreendidos nestes autos (auto de apreensão de ID 40276192, p. 16 e 46; laudo pericial de ID 40276192, p. 53/58; e Guia de Depósito de ID 40277708, p. 158) por representarem instrumentos do crime, já que o seu uso, sem autorização dos órgãos competentes, constitui fato ilícito. 2.1. Ademais, de maneira específica, dispõe o art. 184, inc. II, da Lei 9.472/97, in verbis: “Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado: [...]; II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar. Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite.” 2.2. Desse modo, com fundamento nos referidos dispositivos legais, considerando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática do delito previsto no art. 183 do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 9.472/97) e o parecer do Ministério Público Federal (ID 40276193, p. 29/32), determino seja providenciado junto ao Setor de Depósito deste Juízo o encaminhamento dos equipamentos descritos na Guia de Depósito de ID 40277708, p. 158, à Polícia Federal de Bauru, SP, para entrega, em caráter definitivo, juntamente com cópias do termo de apreensão (de ID 40276192, p. 16 e 46), do laudo pericial (ID 40276192, p. 53/58) e desta decisão, à ANATEL (Escritório Regional em São Paulo - Rua Vergueiro, 3073, Vila Mariana, CEP 04101-300), para a destinação administrativa cabível nos termos da Portaria ANATEL n. 185, de 29 de janeiro de 2019. 3. Considerando que a execução penal está sendo processada em autos próprios (processo eletrônico do SEEU n. 0000359-07.2018.4.03.6108), após a providência acima determinada remeta-se o presente feito ao arquivo. 4. Intimem-se as partes. Bauru-SP, data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005778-18.2012.4.03.6108 [Crimes do Código Brasileiro de Telecomunicações]