Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: URANO REQUALIFICADORA E PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Id 242702100: A União (Fazenda Nacional) opôs embargos de declaração contra a r. sentença id 206835530 – pág. 124, alegando erro material na parte que fundamentou a extinção com supedâneo na prescrição intercorrente observada nos autos. Esclarece a embargante que, embora tenha expressamente se manifestado positivamente pela ocorrência de prescrição intercorrente quando indagado por este Juízo (id 206835530 – pág. 120), o extrato por ela anexado à época no referido petitório (id 206835530 – pág. 121) evidenciava que a dívida fiscal que consubstancia a presente execução fiscal já teria sido adimplida pela parte executada, pelo que pugna pela modificação do dispositivo da r. sentença embargada, de modo a constar o pagamento da dívida como verdadeiro motivo da extinção do feito. Juntou documentos. É o relato do essencial. Fundamento e decido.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005918-87.2011.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame. Além disso, passou a ser expressamente admitida a sua interposição para a correção de erros materiais. Embora a própria exequente tenha se equivocado ao expressar a ocorrência de prescrição intercorrente nesta execução fiscal (id 206835530 – pág. 120), o documento extraído de seu próprio sistema e apresentado com o aludido petitório (p. 121) já apontava que a dívida ativa cobrada nos autos já estava “extinta por pagamento”. Outrossim, o novel extrato id 243143733 elucida que o mencionado pagamento fora ultimado em 01/07/2020, por ocasião da liquidação de parcelamento celebrado pela executada. Assim, mormente em observância ao princípio da celeridade processual, os embargos devem ser acolhidos, para retificação do real motivo de extinção da execução fiscal in foco. CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos no id 242702100, para, atribuindo-lhe efeitos infringentes à r. sentença embargada (id. 206835530 – pág. 124), julgar extinta a execução nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. No mais, mantenho a r. Sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.