Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO MARTINS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933, ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
autor: que sejam declaradas, como especiais, as atividades desenvolvidas nos seguintes períodos: 01/10/1986 a 19/03/1987 – auxiliar de mecânico – Riprauto Veículos Ltda; 01/04/1987 a 31/05/1988 – auxiliar de mecânico – Salvador e Giacomel Peças e Serviços Ltda; 01/08/1988 a 31/01/1990 – mecânico – Posto de Molas Trevão Ltda; 02/05/1990 a 26/01/1991, 01/07/1991 a 19/12/1994, 02/01/1996 a 13/09/2003 e 01/07/2004 a 30/03/2007 – auxiliar de mecânico e mecânico – Scaandiesel Assist. Especializada em Veículos Pesados Ltda; 02/05/2007 a 01/06/2011 e 01/07/2012 a 01/02/2018 – mecânico – Expresso Boiadeiro Noroeste Ltda; 03/01/2019 a 02/10/2019* – mecânico – Central Truck Assist. Especializada em Veículos Pesados Ltda; * data do requerimento administrativo a concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, com o cômputo dos lapsos de trabalho acima enumerados, a contar do requerimento administrativo (em 02/10/2019), ou; a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (serviço), com o cômputo dos períodos em destaque – já com a conversão de tempo especial em comum – aos demais períodos de labor, também a partir do requerimento administrativo formulado em 02/10/2019, ou, da data em que implementados os requisitos legais hábeis para tanto. Cabe ponderar que, conforme expediente acostado às págs. 01 e 64 (ID 35859798) o requerimento administrativo do benefício n.º 186.754.741-1 foi formalizado em 02/10/2019, ao passo que o ajuizamento da presente ação data de 23/07/2020, pelo que, não há que falar em ocorrência de prescrição quinquenal (parágrafo único, do art. 103, da Lei n.º 8.213/91). Passo ao exame do mérito. II.1 – MÉRITO A) DO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL No que tange ao reconhecimento de períodos de trabalho desenvolvidos sob condições adversas, tenho como necessário e conveniente traçar um breve escorço histórico das inúmeras mudanças ocorridas na legislação pertinente. Nesse diapasão, cabe consignar que a denominada “aposentadoria especial” foi originariamente prevista no art. 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), que assim estabelecia: “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.”, sendo que o requisito idade mínima foi eliminado com a edição da Lei nº 5.440-A. Posteriormente, o Decreto nº 53.831, editado em 25 de março de 1964 – depois revogado pelo Decreto n.º 62.755/1968 -, introduziu em seu Anexo os serviços tidos como insalubres, perigosos ou penosos para fins de concessão da espécie em comento. Dentre outras alterações legislativas cuja menção é irrelevante no presente feito, é importante mencionar que a Lei nº 5.890/73, estatuiu que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para efeito, forem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, por Decreto do Poder Executivo.” Foi então editado, pelo Poder Executivo, o Decreto n.º 83.080, de 24 de janeiro de 1979, disciplinando a questão. Também a Constituição Federal de 1988, em seu art. 202, inciso II (redação original), previu a hipótese de concessão de aposentadoria especial, em tempo inferior ao normalmente exigido dos trabalhadores, “se sujeitos a trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidas em lei”. Nessa esteira, a Lei nº 8.213/91, assim disciplinou a aposentadoria especial: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ainda, o art. 152 do diploma legal em destaque (Lei nº 8.213/91 – na redação original) cuidou de estabelecer que, enquanto a relação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física não fosse elaborada, continuaria em vigor a lista da legislação anterior (Anexos I ou II do Decreto nº 83.080/79 e do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, até a edição do Decreto nº 2.172/97, em 05 de março de 1997). Todavia, alterações substanciais no benefício em questão foram verificadas com a promulgação da Lei nº 9.032, de 1995, que passou a encarar a aposentadoria especial não como um direito da categoria - conforme mera previsão da atividade profissional nas correspondentes Leis, Decretos e anexos já apontados - para tratá-la, a partir de então, como um direito do indivíduo, exigindo-se do segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições especiais (15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei). Referidas alterações foram consolidadas com o advento da MP 1.523/96, convertida em lei aos 10 de dezembro de 1997 (lei n.º 9.528/97), que incluiu ao art. 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social os §§ 1º a 4º (Lei n.º 8.213/91), e fixou os meios suficientes a demonstrar a efetiva exposição do segurado aos riscos já citados (formulário e laudo técnico). Em outras palavras, em face de tais inovações, o simples enquadramento do segurado em determinada categoria profissional, cujas atividades pressupunham a submissão do executor a condições especiais, deu lugar à necessária comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais próprio de cada atividade. Oportuno frisar que, em se tratando de reconhecimento da atividade de natureza especial, a legislação aplicável é aquela vigente à época do respectivo exercício. Nessa mesma linha, cabe mencionar que, à vista do pedido inicial – concessão do benefício, inicialmente, a partir de 02/10/2019 - a análise do mérito há de levar em consideração as disposições da Lei n.º 8.213/91, sem as alterações decorrentes da edição da Emenda Constitucional n. 103/2019. Feitas tais considerações, passo ao exame das provas trazidas ao feito, a fim de aferir se bastam para embasar a pretensão deduzida na exordial. Quanto a aduzida nocividade das atividades desempenhadas nos períodos objeto de prova nos autos, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s – págs. 42/52 - ID 35859798) – todos emitidos pelos respectivos empregadores - relatam que, nos períodos neles descritos, e no exercício dos ofícios de auxiliar de mecânico e mecânico, estavam dentre as atribuições do autor atividades como “(...) serviços de manutenção preventiva e corretiva em veículos pesados (caminhões e carretas), troca de lonas, opera todos os equipamentos da oficina, estando em contato com óleo diesel (...). (...) montar e desmontar chassis, suspensão, eixos, molas, (...). (...) troca peças e ônibus e caminhões a diesel. Utiliza maçarico, solda elétrica, lixadeira, parafusadeira, esmerilhadeira, furadeira de bancada, máquinas pneumáticas, engraxadeira, macaco hidráulico, guincho hidráulico, prensa hidráulica, bomba de pressão, (...). Limpa peças com óleo diesel, detergente, limpa contato, silicone, desengripante, graxa e óleo lubrificante (...). (...) desmontar peças (...), realizar a limpeza das peças (...) reparar válvulas, pastilhas e sistemas de ar de caminhões, (...)”. No Laudo Pericial (ID 246474686), após minuciosa inspeção junto às instalações físicas de dois dos vários empregadores do autor (v. pág. 04), atestou a assistente do juízo que, durante todos os períodos em que executou suas atividades profissionais como auxiliar de mecânico e mecânico, o postulante esteve exposto, de modo habitual e permanente, à agentes nocivos químicos diversos, tais como tóxicos orgânicos, benzeno e seus compostos e carvão mineral e seus derivados. Ainda quanto às condições do trabalho do autor nas funções em comento, pontuou o expert: “(...)a parte requerente, (...), exerceu atividades ESPECIAIS durante os períodos A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e K, devido a sua exposição habitual e permanente a agentes químicos dos grupos TÓXICOS ORGÂNICOS, BENZENO E SEUS COMPOSTOS e CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS (...)” - v. itens 1.2, 3.1, 6 e 6.1 do laudo - ID 246474686. Sendo assim, em que pesem os argumentos expendidos pelo instituto previdenciário (ID 247108350), dúvidas não há quanto à prejudicialidade das atividades desenvolvidas por Reginaldo Martins de Oliveira, como auxiliar de mecânico e mecânico, pois, de acordo com as provas analisadas, tais atividades foram, de fato, desempenhadas mediante a submissão do executor (autor) aos agentes insalubres de que tratam os itens 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.12, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79; e 1.0.3 e 1.0.7, do Anexo IV, dos Decretos n.º s 2.172/97 e 3.048/99 (“Operações executadas com derivados tóxicos do carbono – (...) benzeno (...)”, “extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral (...)”). Portanto, dou total provimento ao pleito analisado neste tópico e reconheço, como especiais, as atividades desenvolvidas pelo autor, de 01/10/1986 a 19/03/1987 (Riprauto Veículos Ltda), de 01/04/1987 a 31/05/1988 (Salvador e Giacomel Peças e Serviços Ltda), de 01/08/1988 a 31/01/1990 (Posto de Molas Trevão Ltda), de 02/05/1990 a 26/01/1991, 01/07/1991 a 19/12/1994, 02/01/1996 a 13/09/2003 e 01/07/2004 a 30/03/2007 (Scaandiesel Assist. Especializada em Veículos Pesados Ltda), de 02/05/2007 a 01/06/2011 e 01/07/2012 a 01/02/2018 (Expresso Boiadeiro Noroeste Ltda) e de 03/01/2019 a 02/10/2019* (Central Truck Assist. Especializada em Veículos Pesados Ltda - *data do pedido na via administrativa). B) DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91) Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial, passo a analisar o mérito sob a ótica da legislação vigente ao tempo do requerimento do benefício n.º 186.754.741-1 (já que esta é a data indicada na exordial como marco inicial da espécie pretendida), ou seja, sem levar a efeito quaisquer das alterações promovidas pela edição da Emenda Constitucional n. 103/2019. O deferimento da citada espécie vem disciplinado no art. 57, caput, da Lei de Benefícios da Previdência (Lei n.º 8.213/91) e também pelo art. 64 do Decreto n.º 3.048/99 (“A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”) Levando a efeito as atividades declaradas como de caráter especial – nos termos da presente fundamentação - sem a incidência de qualquer fator de conversão (inaplicável à aposentadoria especial) e ressalvada eventual concomitância entre um e outro período –, vê-se que o tempo de labor do demandante - em atividades consideradas nocivas à sua saúde -, em 02/10/2019 (data do requerimento administrativo do benefício n.º 186.754.741-1) perfaz um total de 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme cômputo que segue: Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 01/10/1986 a 19/03/1987 normal 0 a 5 m 19 d não há 0 a 5 m 19 d 01/04/1987 a 31/05/1988 normal 1 a 2 m 0 d não há 1 a 2 m 0 d 01/08/1988 a 31/01/1990 normal 1 a 6 m 0 d não há 1 a 6 m 0 d 02/05/1990 a 26/01/1991 normal 0 a 8 m 25 d não há 0 a 8 m 25 d 01/07/1991 a 19/12/1994 normal 3 a 5 m 19 d não há 3 a 5 m 19 d 02/01/1996 a 13/09/2003 normal 7 a 8 m 12 d não há 7 a 8 m 12 d 01/07/2004 a 30/03/2007 normal 2 a 9 m 0 d não há 2 a 9 m 0 d 02/05/2007 a 01/06/2011 normal 4 a 1 m 0 d não há 4 a 1 m 0 d 01/07/2012 a 01/02/2018 normal 5 a 7 m 1 d não há 5 a 7 m 1 d 03/01/2019 a 02/10/2019 normal 0 a 9 m 0 d não há 0 a 9 m 0 d TOTAL: 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias Procede, pois, o pedido de concessão de aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo do benefício acima citado (em 02/10/2019), eis que, em tal data, já contava o autor com tempo de serviço, sob condições prejudiciais, em quantidade equivalente ao legalmente previsto para fins de deferimento da referida espécie previdenciária que, nos caso dos segurados expostos aos agentes nocivos de que tratam os itens 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.12, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79; e 1.0.3 e 1.0.7, do Anexo IV, dos Decretos n.º s 2.172/97 e 3.048/99, é de 25 (vinte e cinco) anos (parte final do caput do art. 57 da Lei n.º 8.213/91). Considerando a procedência do pedido analisado no presente tópico e, notadamente, à vista do quanto posto no item ‘VI’ da exordial (pág. 07 - ID 35859471), resta prejudicada a análise do mérito em relação ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela conversão dos períodos declarados como de labor especial e o computo aos demais períodos trabalhados. C) DO PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO O denominado fator previdenciário foi instituído pela edição da Lei n.º 9.876/99 que, em seu artigo 2º, deu nova redação ao art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Tais inovações introduziram o indigitado fator previdenciário na forma de cálculo do salário de benefício das espécies elencadas no inciso I do já citado art. 29 (aposentadoria por tempo de serviço contribuição e aposentadoria por idade), cuja dicção assim ficou: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (...)” Também os §§ 7º e 8º, da Lei n.º 8.213/91 cuidaram da estabelecer a metodologia de apuração do referido fator, dispondo que: “§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. Resta claro, então, que o fator previdenciário consiste num coeficiente de cálculo - a ser aplicado quando da apuração da renda mensal inicial do benefício -, que visa à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e que, para tanto, leva em conta os seguintes elementos: o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida do segurado no momento da concessão de sua aposentadoria, e parâmetros estatísticos divulgados periodicamente por instituto oficial (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE - Tábuas de Mortalidade - previstas no artigo 2º do Decreto nº 3.266/99) e que deve restringir seus efeitos aos benefícios elencados no inciso I do art. 18, alíneas b e c. Assim, se o benefício aqui deferido, nos termos delineados nesta sentença (aposentadoria especial), refere-se a espécie que não integra o rol estampado no inciso I, do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, procede também o pedido de não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua renda mensal inicial. III - DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003041-79.2020.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por Reginaldo Martins de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que declare, como especiais, as atividades desenvolvidas como auxiliar de mecânico e mecânico, desde 01/10/1986 e até 02/10/2019* (*data do requerimento na via administrativa). Requer, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria especial (conf. arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91), sem a incidência de fator previdenciário, e mediante o cômputo dos períodos em que laborou no exercício das funções em destaque, a contar da data do requerimento administrativo do benefício n.º 186.754.741-1 (em 02/10/2019); OU, da aposentadoria por tempo de contribuição (serviço), com a conversão dos intervalos que pretende ver declarados como de labor especial, em tempo comum, e o cômputo destes aos demais contratos anotados em CTPS, neste caso, a partir do requerimento administrativo do benefício já referido, ou, da data em que verificado o implementos dos requisitos necessários ao deferimento da espécie pretendida. Foram concedidos, em favor do demandante, os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 35887931). Citado, o INSS apresentou contestação defendendo a improcedência dos pleitos (ID 38577530). Réplica no ID 41526691. Atendendo ao pedido formulado pelo autor (ID 52896239) foi nomeado profissional da área de engenharia de segurança do trabalho para realização de prova pericial (ID 98420586), cujo correspondente laudo está documentado no ID 246474686. ID’s 247108350 e 2477146806: apresentaram as partes suas considerações finais. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes, na espécie, as condições da ação e os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que suficientes aquelas já existentes nos autos. Em síntese, pretende o
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade das atividades profissionais desempenhadas pelo postulante, como auxiliar de mecânico e mecânico, nos seguintes períodos: 01/10/1986 a 19/03/1987 (Riprauto Veículos Ltda), 01/04/1987 a 31/05/1988 (Salvador e Giacomel Peças e Serviços Ltda), 01/08/1988 a 31/01/1990 (Posto de Molas Trevão Ltda), 02/05/1990 a 26/01/1991, 01/07/1991 a 19/12/1994, 02/01/1996 a 13/09/2003 e 01/07/2004 a 30/03/2007 (Scaandiesel Assist. Especializada em Veículos Pesados Ltda), de 02/05/2007 a 01/06/2011 e 01/07/2012 a 01/02/2018 (Expresso Boiadeiro Noroeste Ltda) e de 03/01/2019 a 02/10/2019* (Central Truck Assist. Especializada em Veículos Pesados Ltda - *data do pedido na via administrativa) - pela comprovação de exposição aos agentes agressivos químicos listados nos itens 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.12, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79; e 1.0.3 e 1.0.7, do Anexo IV, dos Decretos n.º s 2.172/97 e 3.048/99. Condeno o INSS, ainda, a implantar, em favor de REGINALDO MARTINS DE OLIVEIRA, o benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91), com data de início em 02/10/2019 (data do requerimento administrativo do benefício n.º 186.754.741-1 e, também, quando já implementados os requisitos legais hábeis ao deferimento da espécie pretendida) – com a somatória de 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de trabalho em condições especiais – item B da fundamentação -, arcando, também, com o pagamento dos valores correspondentes entre a data de início do benefício e a data de sua implantação e efetivo pagamento (entre DIB e DIP). A renda mensal do benefício deferido deverá ser apurada sem a incidência do fator previdenciário e, sobre o montante apurado, deverá o INSS aplicar os sucessivos reajustes, legalmente previstos, chegando, assim, ao valor atualizado do benefício. A teor do que dispõem as Súmulas n.º 148 e nº 204, do Superior Tribunal de Justiça, e nº 08 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os valores em atraso deverão ser monetariamente corrigidos (a partir do vencimento de cada prestação, até a data do efetivo pagamento) e sobre eles incidirão juros de mora a partir de 04/08/2020 (data do registro de ciência acerca da citação nos autos eletrônicos), tudo isto de acordo com os critérios estampados nos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº. 658/2020, de 10/08/2020, do Conselho da Justiça Federal. Para fins de correção monetária, adoto o entendimento fixado no julgamento do RE 871.947/SE, em 20/09/2017, ocasião em que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que ‘O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.’, estabelecendo, então, em substituição ao índice de remuneração das cadernetas de poupança, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Ainda quanto aos juros e para efeito de atualização monetária, deverá ser observado, no que couber, as inovações oriundas da Edição da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021 que, em seu artigo 3º estabelece que, a partir de 08/12/2021, ‘Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.’ Responderá o INSS, por inteiro, pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em dez por cento dos valores pagos em razão do ajuizamento da presente ação, limitados ao montante apurado até a data da prolação da presente sentença, aplicando o entendimento consignado na Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”). Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006 e, considerando o teor da Recomendação Conjunta n.º 04/2012, editada pela Corregedoria Nacional de Justiça em conjunto com o Corregedor Geral da Justiça Federal, segue tópico síntese para implantação do benefício, após o trânsito em julgado desta sentença: TÓPICO SINTESE - IMPLANTAÇÃO Nome do(a) beneficiário(a): REGINALDO MARTINS DE OLIVEIRA Nome da mãe: Maria Helena Castro de Oliveira CPF do(a) beneficiário(a): 109.348.608-23 Inscrição NIT: 1.228.567.667-2 Endereço do(a) Segurado(a): Estância Unitra, n.º 241, Zona Rural, São José do Rio Preto-SP Benefício: Aposentadoria Especial Renda mensal inicial (RMI): A ser calculada pelo INSS, na forma da lei Data de início do benefício:02/10/2019 - data do requerimento administrativo do benefício n.º 186.754.741-1 e do implemento dos requisitos legais hábeis a gerar a concessão do benefício Data de Início do Pagamento: A Partir do trânsito em julgado desta sentença Tratando-se de benefício concedido a partir de 02/10/2019, tenho que a somatória das parcelas vencidas, abrangidas pela condenação e anteriores à data de início dos pagamentos, não deverá superar a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual considero possível aplicar ao caso a ressalva contida no § 3º, inciso I, do art. 496 do CPC, dispensando, pois, o reexame necessário. Arbitro os honorários do perito judicial, Sr. Márcio Ricardo Morelli de Meira, no valor equivalente a 03 (três) vezes o limite máximo fixado na Tabela II do Anexo Único, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, e o faço levando a efeito a especificidade da avaliação técnica do caso debatido nestes autos. É importante destacar o grau de zelo dispensado pelo expert na confecção do laudo (ID 246474686), que primou por reproduzir nos autos a realidade dos fatos postos em análise, circunstâncias que permitem enquadrar aludido estudo na excepcionalidade estampada no parágrafo único, do art. 28, da Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se a solicitação de pagamento. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal