Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE ANGELO PARISE, MARIA DAS DORES TOMAZELLA PARISE, MURILO PARISE, DANIELA PARISE Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794 Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794 Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794 Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TIPO A S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000230-37.2021.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos à execução fiscal, propostos pelo espólio de JOSÉ ANGELO PARISE, representado por MARIA DAS DORES TOMAZELLA PARISE, MURILO PARISE e DANIELA PARISE, partes incluídas no polo de execução fiscal, por meio de despacho de redirecionamento proferido nos autos da execução fiscal aqui subjacente (Proc. n. 0001653-30.2015.4.03.6131 – piloto). Em apertada suma, sustentam os requerentes que há nulidade das CDA’s que aparelham as diversas execuções fiscais reunidas contra os ora embargantes; que não há base legal a permitir o redirecionamento efetivado contra os embargantes, porque, em primeiro lugar, a hipótese concreta (responsabilidade concorrente decorrente de formação de grupo econômico de fato) pediria a instauração de incidente e desconsideração de personalidade jurídica, o que não ocorreu. Aduz que o redirecionamento é insuficiente e inadequado para esta hipótese, segundo entendimento jurisprudencial que vem sendo aplicado, inclusive, por este Juízo; que, quando não, estão ausentes as hipóteses que autorizam a imputação da responsabilidade tributária, porque inexiste solidariedade tributária pela não configuração do interesse comum e dos requisitos do art. 50 do CC e do art. 124, I, do CTN; bem assim, o próprio crédito está contaminado por conta de questões de ordem meritória que expõe na sua peça. Quanto ao mérito da exação, em si mesmo, alega que há óbice à exigência de das contribuições parafiscais destinadas a terceiros em valor superior ao teto de 20 salários-mínimos, por decorrência de decisão provisória proferida em mandado de segurança proposto pela contribuinte originária (Processo n. 5001971-21.2020.4.03.6108); que há prescrição parcial do crédito tributário na execução fiscal que tramita no Processo n. 0000551-70.2015.4.03.6131; que há inclusão indevida do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS, em afronta aos princípios constitucionais, conforme já o reconheceu o próprio STF; que há exigência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, o que é inadmissível, uma vez que não perfazem a hipótese de incidência dessa exação; por fim, aduz que a exigência do encargo legal, com base no art. 1º do DL n. 1.025/69 é ilegal. Intimada, a embargada apresenta impugnação aos embargos (id n. 57489796), sustentando, em suma, a plena higidez e compatibilidade da indicação dos ora embargantes para compor o polo passivo da presente execução, uma vez que autorizado o direcionamento com base nos elementos probatórios amealhados no âmbito de Medida Cautelar Fiscal proposta pela Fazenda Nacional junto ao Juízo desta 1ª Vara Federal de Botucatu (Proc. n. 0001362-59.2017.403.6131), reveladores de práticas de grupo econômico de fato e atos de confusão patrimonial que legitima os embargantes a serem chamados pra responder pelo crédito fiscal, nos termos da legislação de regência. Réplica registrada sob o id n. 91731057. Instadas em termos de especificação de provas, a embargada requer o julgamento antecipado, e os embargantes requerem a realização de prova pericial e oitiva de testemunhas. Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. A petição atravessada pela embargada nos autos da execução fiscal subjacente (id n. 76642412, Proc. n. 0001653-30.2015.4.03.6131 – piloto) é de ser analisada como preliminar destes embargos, na medida em que sugere a ausência de garantia suficiente do juízo da execução, tema que deve ser analisado até mesmo ex officio, uma vez que revolve os pressupostos de ajuizamento da ação de embargos. Passo, então, à análise da questão como preliminar de conhecimento dos embargos, e o faço para rejeitá-la. Isto porque, ainda que os bens penhorados, em valores atualizados, não alcancem o valor total do débito, já assentou a jurisprudência, inclusive do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que, verbis “não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora”, no julgamento do REsp n. 1127815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. Daí, e considerando, ademais, que as sucessivas atualizações do crédito fiscal em aberto, na prática, inviabilizam a plena equivalência entre o valor do bem penhorado e o valor do crédito em execução, não há que obstar o processamento e julgamento dos presentes embargos, adotando-se, em execução, as providências pertinentes ao reforço da penhora. Com tais considerações, rejeito a preliminar da embargada. Analiso as demais preliminares suscitadas pelas partes. Será necessário enfrentar a arguição de nulidade das CDA’s que aparelham a inicial da execução fiscal aqui em curso, sendo de se anotar, no ponto, que os embargantes ostentam razão parcial. De efeito, análise dos títulos executivos encartados com a inicial de uma das diversas execuções movidas em face dos ora embargantes demonstra que – uma delas, tão-somente – não apresenta fundamentação legal do débito em exação, o que, por evidente, configura afronta ao comando legal previsto no art. 202, III do CTN c.c. o art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80 – LEF. É a hipótese da CDA n. 80 4 15 000157-09 (ref. PAD n. 10825.720663/2012-46), veiculando exação de contribuições parafiscais com período de apuração para o ano-base/ exercício 2009 (vencimento aos 20/02/2009), colocada em destaque pelos embargantes logo na exordial de seus embargos. Análise desse documento demonstra que não existe qualquer fundamentação legal para o crédito lançado contra o contribuinte, o que torna inviável que, com relação a ele, o sujeito passivo da obrigação tributária exerça qualquer defesa ou ato de disposição ou renúncia, uma vez que desconhece, em absoluto, sua origem. Estas as circunstâncias, não há como aceder ao argumento desfiado pela embargada, no sentido de que não existiria prejuízo para a parte decorrente da nulidade (que, portanto, está implicitamente reconhecida pelo Fisco), porque, nesse caso o prejuízo é presumido, em decorrência da impossibilidade de defesa a ser exercida pelo devedor (art. 5º, LV da CF). Deveras, já decidiu o E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que, verbis: “ (...) Além disso, não há qualquer prejuízo à defesa do executado, o que somente ocorreria se tivesse havido adição ou substituição de fundamentação legal que imputasse fato diverso dos constantes do auto de infração, o que não ocorreu. Pelo contrário, as alterações legislativas beneficiam o contribuinte, ausente qualquer inovação concernente aos fatos e fundamento legal de que já tinha conhecimento e dos quais já havia se defendido” (g.n.). [Acórdão n. 5003260-19.2016.4.03.0000; PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50032601920164030000; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; SIGLA_CLASSE: AI; Relator(a): Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR; Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO; Órgão julgador: 3ª Turma; Data: 21/08/2020; Data da publicação: 27/08/2020; Fonte da publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020]. Nessa conjuntura, é intuitivo que, se a adição ou substituição de fundamentação legal que impute fato diverso dos constantes do lançamento importa prejuízo à defesa do sujeito passivo, então, com muito mais razão, é de se reconhecer que a ausência de toda e qualquer fundamentação junto à CDA representa nulidade insanável do título executivo, de modo a propiciar evidente assalto ao direito de defesa do executado, que não tem como exercer resistência à pretensão executória que lhe foi dirigida pelo Fisco. Nesses termos, reconhecendo-se, em relação a esta CDA específica, o vício da ausência de fundamentação legal para o débito, é de se acolher a preliminar deduzida nos embargos para proclamar a nulidade da CDA em análise, devendo valor a ela correspondente ser expungido do quantum debeatur ora em execução. Por outro lado, naquilo que concerne às demais CDA’s que aparelham as diversas execuções a estes correlatas, é de se concluir que ostentam todos os requisitos de validade na medida em que descrevem circunstanciadamente os montantes pretendidos na execução, acompanhados dos respectivos fundamentos legais do débito. Todas as hipóteses concretas da tributação em que incidiu o sujeito passivo da obrigação tributária estão claramente expostas na inicial da execução, bem como todas as incidências legais que a exeqüente acredita vertentes à espécie se encontram todas identificadas, com indicação suficiente do fundamento legal para a exação. Nada há, nisso, que impeça, dificulte ou prejudique o exercício do direito de defesa por parte do executado/ embargante, o que cumpre o requisito processual de fundo constitucional do due process of law. Observo, de outro giro, que, em nenhum momento e de nenhuma forma, se exige que a CDA venha acompanhada de planilha de cálculo de juros de mora ou de índices de atualização a demonstrar a evolução do débito. Exige-se apenas o montante principal e a forma de calcular os encargos e atualização, requisito que se encontra plenamente satisfeito pelo título que aparelha a execução. Apenas com esses dados já é possível ao devedor efetuar a impugnação daquilo que lhe está sendo exigido. Nesse sentido, existe torrencial posicionamento jurisprudencial: Processo: AC 00233502720074039999 – AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1200195, Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3, 6ª T., Data da Decisão: 08/08/2013, Data da Publicação: 16/08/2013; Processo: AI 00044431820134030000 – AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 498354, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3, 3ª T, Data da Decisão: 06/06/2013, Data da Publicação: 14/06/2013; Processo: AC 00282953820024036182 – AC - APELAÇÃO CÍVEL – 174186, Relator(a): JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO; TRF3, 4ª T., Data da Decisão: 02/05/2013, Data da Publicação: 10/05/2013. Com estas considerações, acolho, em parte, a preliminar arguida pelos embargantes, apenas acatar a alegação de nulidade, por ausência de fundamentação, da CDA n. 80 4 15 000157-09 (ref. PAD n. 10825.720663/2012-46), por afronta ao que dispõe o art. 202, III c.c. o art. 203, ambos do CTN, e todos c.c. o art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80 – LEF. Subsiste o interesse quanto aos créditos inscritos nas demais CDA’s. Passo à análise dos demais temas desses embargos. Dito isto, estou em que encontro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação relativas aos presentes embargos. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há preliminares a decidir, nulidades a reconhecer, anulabilidades ou irregularidades a suprir ou sanar. A demanda está em termos de julgamento, desnecessária a confecção de qualquer outra prova para o deslinde da presente demanda. Neste ponto, é necessário considerar que, malgrado os embargantes hajam efetivado protesto pela realização de prova de natureza técnico-pericial, por meio da qual pretendem comprovar inexatidões ou ilegalidades quanto à base de cálculo empregada pela embargada para efeitos de determinação da extensão do crédito tributário, é de se consignar, nesse particular, que os créditos adversados no âmbito dos presentes embargos cuidam, todos eles, de lançamentos de débito confessado para fins de adesão do sujeito passivo a plano de parcelamento. Nesses termos, é absolutamente despicienda a realização de perícia técnica para discriminação da base de cálculo dos tributos aqui em causa, na medida em que a origem desses créditos se encontra na declaração prestada pelo contribuinte para fins de agregação na moratória fiscal, e não em lançamento sobre faturamento ou massa salarial apurada pela fiscalização. Da mesma forma, também não há pertinência na realização de prova testemunhal para a determinação de que o objetivo social das empresas coligadas à executada originária era lícito e não configura conglomerado econômico. Essa avaliação é tema de base essencialmente jurídica, e deve ser dirimida nos autos a partir das provas documentais objetivas colacionadas aos autos, nada havendo, quanto ao tema, a ser esclarecido por meio de testemunhas. É conveniente rememorar que, em ações dessa natureza, a prova testemunhal é pacificamente considerada pela jurisprudência como inidônea a infirmar as presunções legais que ordinariamente decorrem do título executivo ou de outra documentação hábil carreada aos autos pelas partes. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÓCIO QUE NÃO EXERCIA A GERÊNCIA NA ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. “1. Improcedência da preliminar de intempestividade da apelação, porquanto o prazo para a interposição dela conta-se da data da intimação às partes (CPC, artigos 184, parágrafo 2º, e 237, inciso I), e, não, da data da publicação dela na Secretaria do Juízo. 2. Improcedência da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal pretendida é inidônea ao fim de afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 3. “A falta de impugnação dos embargos do devedor não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos de revelia”. Súmula 256 do TFR. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. 4. Redirecionamento da execução na hipótese de dissolução irregular da empresa devedora. Necessidade de que o sócio estivesse na gerência da empresa na época respectiva. Hipótese em que o Embargante já havia se retirado do quadro social da empresa devedora na época da suposta dissolução irregular. Inexistência de responsabilidade tributária. 5. Apelação provida” (g.n.). [Processo: APELAÇÃO 00143471420064019199 - APELAÇÃO CIVEL, Relator(a): JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Fonte: e-DJF1 DATA: 06/07/2011 PAGINA: 482, Data da Decisão: 27/06/2011, Data da Publicação: 06/07/2011]. Com tais considerações, indefiro o protesto pela realização de ambas as provas requeridas pelos embargantes (pericial e testemunhal), e à míngua de quaisquer outros requerimentos para produção probatória, concluo que o caso é de conhecimento direto do pedido, tendo em vista que a matéria tratada nessa sede é exclusivamente direito, presentes todos os elementos destinados à formação da convicção do juízo, razão pela qual passo ao julgamento, na forma do art. 17, § ún. da LEF c.c. art. 355, I do CPC. AGREGAÇÃO DE TERCEIROS AO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO POR REDIRECIONAMENTO. EXERCÍCIO DE CONTRADITÓRIO RESGUARDADO NO ÂMBITO DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. É verdade, na linha daquilo que bem obtempera a Douta, esmerada e proficiente defesa técnica dos aqui embargantes – subscrita por renomados causídicos de elevado saber jurídico – que se encontra em formação entendimento jurisprudencial abalizado no sentido de que, em se tratando de agregação de terceiros – não relacionados na CDA – ao polo passivo da execução fiscal com base em formação de grupo empresarial de fato, o instrumento processual adequado a tal finalidade é o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ), insuficiente, para esse fim, o mero redirecionamento da execução em face de eventuais co-obrigados, na linha, até mesmo do que venho decidindo em casos congêneres, como aptamente suscitado nas razões de interposição dos presentes embargos. Sucede, entretanto, que, embora vazada em termos jurisprudenciais abalizados, a pretensão deduzida nos embargos – de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam por inidoneidade do meio processual empregado para este fim – entendo que, neste caso específico, não haja como dar guarida ao quanto se pretende nesse capítulo específico dos embargos. É que, bem analisados os motivos que levaram à construção pretoriana que abona a tese desposada nos embargos, e se conclui que, em verdade, a razão que justificaria o emprego do incidente processual no curso da execução seria a necessidade de um resguardo mínimo de um contraditório prévio, com possibilidade de defesa dos candidatos à inclusão no polo passivo da execução. Essa conclusão ressalta cristalina, v.g., da decisão que apreciou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000/SP, junto ao E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual fixou a tese de que: “Não cabe a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal, fundada em responsabilidade tributária”. Dos debates havidos durante a assentada que cristalizou o julgamento da tese repetitiva no âmbito daquela E. Corte Regional, colha-se excerto de voto-vista, parcialmente divergente, da lavra do Em. Desembargador Federal Dr. WILSON ZAUHY, que, a respeito dos requisitos a serem observados quanto ao redirecionamento em hipótese de formação de grupo econômico ou sociedade empresarial de fato, assim se posiciona, verbis: “Fixadas tais premissas, tem-se que para a determinação, in concreto, das condicionantes postas pelo artigo 50 e seus parágrafos [do Código Civil], não se mostra possível que tal se dê sem que se instaure um incidente em que se confira à parte o amplo direito de defesa, até que se prove, ao fim e ao cabo a presença dos pressupostos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade agora legalmente disciplinados, abrangentes das hipóteses de excesso de poderes e infração à lei, dado que tais condutas se ajustam à definição dada pelo Código Civil, como se crê demonstrado” (anotei, grifei). Para, mais adiante, concluir Sua Excelência que: “Daí, não fossem bastantes as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório, mesmo no seio do processo de execução fiscal, o certo é que não pode, por via judicial, afastar-se o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sem resguardar o especial direito de ser ouvida a respeito da pretensão, previamente, a respeito do que já ocorre no âmbito administrativo” (g.n.). Veja-se, nos termos acima consignados, que a instauração do incidente se impõe, no caso de terceiros não vinculados (art. 50 do CC) à formação do título executivo extrajudicial (os seus nomes não constam da CDA, não participaram do processo administrativo de constituição do crédito), em decorrência da necessidade de oportunizar um contraditório prévio ao ingresso na demanda na condição de executados. Pois bem. No caso dos presentes autos, é visível que – ainda que de outra forma – a finalidade almejada pelo entendimento jurisprudencial ora em análise foi atingida. E isto porque, de forma precedente à decisão que – por meio de redirecionamento – determinou a agregação dos aqui embargantes no polo passivo da execução fiscal subjacente, a embargada manejou uma medida cautelar fiscal (Proc. n. 0001362-59.2017.403.6131), em que, com base, exatamente, nos mesmos fatos que são discutidos no âmbito do presente processo, sustentou a responsabilidade dos ora embargantes – naquele feito requeridos – quanto ao resgate do substancioso crédito fiscal acerca do qual ora se discute. Embora, naquele feito cautelar, nem todos os requeridos hajam, efetivamente, apresentado suas respostas processuais, muitos deles efetivamente se manifestaram, de forma a contestar a tese fazendária que lhes atribui a responsabilidade pelo resgate do débito, o que demonstra, sem sombra de dúvida que foi, sim, franqueada aos ora embargantes, todos eles, a oportunidade de falar nos autos, trazer suas razões, e opor resistência à posição fazendária destinada a incluí-los no polo passivo. Aliás, análise cuidadosa da causa de pedir que dá sustentação aos presentes embargos permite a conclusão de que muitos dos temas suscitados naquela sede foram aqui repisados e novamente submetidos à apreciação pelos embargantes, ainda que se se possa reconhecer que a defesa realizada nesta sede se mostre muito mais exauriente e detalhada que aquela que foi apresentada nos autos do feito cautelar. Seja como for, o certo é que, presentes essas considerações, verifica-se que, in casu, está patenteada hipótese em que a finalidade última esperada da instauração do incidente pretendido pelos ora embargantes (o IDPJ) foi, ainda que de forma reflexa ou indireta, suprida pelo contraditório que se materializou no âmbito da cautelar fiscal, sede em que os ora embargantes, ainda que sem a profundidade e a riqueza de fundamentos que relacionaram no âmbito dos presentes embargos, tiveram a oportunidade de oferecer suas razões sob o crivo do contraditório, contestar a tese fazendária que lhes é atributiva de responsabilidade fiscal – tanto que alguns deles recorreram da decisão que deferiu a medida postulada pelo Fisco Federal –, o que, a meu ver, cumpre o requisito processual de fundo constitucional do due process of law, a assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório dos ora embargantes. Incide ao ponto a conclusão de que não há hipótese de nulidade sem demonstração de prejuízo, em franco, aberto e incontestável prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas (‘pas de nullitè sans grief’). Discorrendo sobre o preceito, é contundente a lição da doutrina: “Só se pode prestigiar a forma no Estado Constitucional na medida em que sirva à segurança jurídica e à liberdade das partes; fora daí, observá-la a qualquer custo importa fetichismo formal, absolutamente condenável em um sistema processual que consagra como regra a instrumentalidade das formas dos atos do processo (art. 154, CPC)” (g.n.). [LUIZ GUILHERME MARINONI, DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil, 4. ed., São Paulo: RT, 2012, p. 240]. Daí porque, ainda que por outra forma, tenho por atendida, no caso dos autos, a exigência relativa à oferta do contraditório prévio à inclusão dos ora embargantes no polo passivo da execução fiscal aqui subjacente, razão pela qual, não vislumbrando qualquer prejuízo às partes litigantes, até porque os temas devolvidos por todas as partes ficam sujeitos à plena cognição judicial e ao exercício dos recursos cabíveis, seja no âmbito da cautelar antecedente, seja no dos presentes embargos, razão pela qual entendo que não haja qualquer ilegalidade na inclusão, nesse caso, dos ora embargantes pela via do redirecionamento. Com tais considerações, não há ensejo ao reconhecimento da ilegitimidade passiva dos embargantes no âmbito da execução, nela incluídos por redirecionamento. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ATOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO Naquilo que concerne ao tema da ilegitimidade passiva dos ora requeridos para responderem pelo crédito fiscal aqui em questão, melhor sorte não assiste aos demandados. E isto porque, quanto a este capítulo da demanda, será necessário aduzir, em primeiro lugar, que os motivos de convicção que dirigiram as conclusões adotadas no âmbito da Medida Cautelar Fiscal proposta pela ora embargada (Proc. n. 0001362-59.2017.403.6131) não restaram infirmadas no âmbito dos presentes embargos, no que, de fato, a execução a ambas subjacente efetivamente deu conta de demonstrar ocorrência de atividade concertada entre pessoas físicas e jurídicas destinadas a ocultar ou trespassar bens, direitos e valores da devedora original e seus sócios para interpostas pessoas, de forma a elidir a responsabilidade patrimonial que decorre das relações tributárias em que a executada figurava como devedora. Nesse sentido, em primeiro lugar, pondere-se que, conforme detectado pela Receita Federal nos autos do PA n. 10825.720690/2015-61, em exercícios fiscais específicos ali devidamente discriminados, a executada originária registra quantidade significativa de insumos direcionados à outra pessoa jurídica (VILELA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS EM GERAL LTDA. – CNPJ n. 12.130.857/0001-05), presumivelmente para industrialização, sendo o valor global dos insumos empregados nessas transferências de bens dezenas de vezes maior do que capital social declarado pela pessoa jurídica adquirente, recém-constituída. Com efeito, bem demonstra a fiscalização fazendária, nos autos do procedimento administrativo acima epigrafado que não há sequer lastro financeiro para que uma empresa, recém-instituída, com um capital social de apenas R$ 10.000,00, desprovida da retaguarda financeira de seus sócios (que sequer era domiciliados no local da sede do fundo de comércio), pudesse adquirir mais de R$ 700.000,00 (70 vezes o capital social da adquirente) em mercadorias, sem contar os insumos transferidos pela executada originária (BELLPAR). Mais do que isso, os pagamentos correspondentes à dita aquisição dessas mercadorias, em valor expressivo, se operacionalizam de forma, por assim dizer, ‘pouco usual’, na medida em que se deram em espécie, “dinheiro vivo”, na medida em que as declarações sobre movimentação financeira – DIMOF respectivas aos anos-fiscais de 2010, 2011 e 2012 relativas a esta contribuinte se revela zerada. Por outro lado, os sócios da pessoa jurídica que aqui figura como adquirente de volumes tão expressivos de mercadorias da executada – para muito além de informarem domicílios a muitos quilômetros de distância da sede empresarial por eles constituída – não declaram, relativamente ao exercício em que constituída a empresa (ano-base 2010), nenhum patrimônio, e os únicos rendimentos percebidos pela contribuinte são oriundos de remuneração paga por pessoa física, no valor total anual de R$ 1.000,00 (situação referente aos sócios DIVA APARECIDA LOPES, e THIAGO VINÍCIUS VILELA, cf. documentação de fls. 50/52 e fls. 56/57-vº, autos da medida cautelar fiscal, Proc. n. 0001362-59.2017.403.6131). Esse o cenário, não há como, a meu juízo, aceder ao frágil argumento dos embargantes no sentido de que fosse esse um negócio lícito, típico para o segmento econômico, de simples industrialização por encomenda, previsto no Código Civil. A imensa desproporção entre o valor das transações reportadas no período em análise e o porte econômico das empresas nela envolvidas – especialmente o da adquirente – bem demonstra a atipicidade do negócio jurídico realizado, mormente se consideradas as implicações associadas à garantia para as partes contratantes em caso inadimplemento. Circunstância que, associada à forma inusitada de movimentação financeira para transações dessa natureza – em ‘dinheiro vivo’ –, indicam, sim, e de forma bastante veemente, para a prática de atos dissimulados de transferência patrimonial, com intuito de frustrar eventuais investidas de credores. Tudo isto para não mencionar, ainda com relação a esta empresa especificamente, outros indicativos graves – e não menos veementes – de sérias irregularidades na própria constituição social das empresas aqui em tela (ausência de localização da empresa no endereço declarado ao Fisco; prestação de fiança em contrato de locação em que a VILELA figura como locatária, pelos filhos do sócio principal da executada principal JOSÉ ÂNGELO PARISE) gerenciadas, de fato, por pessoas ocultas, que não figuram em nenhum documento ou registro oficial, justamente visando a obstar de todo e qualquer processo atributivo de responsabilidade, o que acabou redundando, segundo o reconhecem os próprios embargantes, em um decreto de inidoneidade da empresa por parte do Fisco Estadual Paulista. O procedimento de fiscalização ainda foi capaz de identificar empresas pertencentes a parentes (filhos) dos sócios da executada que acusam aquisições imobiliárias (nas quais – provavelmente não por mera coincidência – os pais figuram como alienantes) incompatíveis com o capital social das empresas por eles titularizadas (cf. Proc. n. 0001362-59.2017.403.6131, fls. 293/294 e fls. 299); constituição de empresas em relação às quais não se segue qualquer declaração de atividade (empresa inativa), mas com expressiva movimentação financeira de origem não esclarecida; por outro lado, também registrou-se movimentação financeira da filha do sócio majoritário JOSÉ ÂNGELO PARISE (DANIELA PARISE), frontalmente incompatível com o lastro econômico correspondente, sem qualquer declaração, informando rendimentos oriundos de atividade rural (criação de bovinos), em três propriedades, sem o concurso de nenhum empregado (medida cautelar, fls. 329/336 e 338/vº). Não se trata, portanto, como sugerem os ora embargantes, de imputação de fraude consubstanciada em mera relação de parentesco com o sócio-gestor da executada originária, mas, o que é bem diferente, da constatação de inconsistências relevantes, que não foram devidamente esclarecidas na ocasião do procedimento administrativo, e continuam, até a presente data, mesmo no âmbito dos presentes embargos, sem uma explicação convincente. Observe-se, nesse ponto que a tese desenvolvida nos embargos se limita a aduzir, singelamente, que os filhos do representante legal da executada originária, ora embargantes, MURILO e DANIELA PARISE, verbis: “(...) fizeram investimentos em gado de corte que resultou no início da vida econômica dos mesmos, e a partir daí, seguiram suas vidas, conforme documentos em anexo (Imposto de Renda dando conta da propriedade sobre o gado de corte)” (g.n.). Não se explica, em momento nenhum, de onde saíram os recursos para esses aportes em gado de corte, quem os patrocinou, de que forma, como se explica a ausência de empregados numa empresa que trata da manutenção de bovinos de corte, e, mais e principalmente, se havia previsão para devolução dos valores correspondentes, considerada a declarada ausência de renda de ambos. No ponto, aliás, considero necessário enfatizar que, de efeito, não existe nada de errado ou incomum no fato de pais ajudarem os filhos no início de suas atividades profissionais. Isso, evidentemente, desde que essa ajuda não resulte em transferência financeira em prejuízo de terceiros, credores, que ficam impedidos de receber o que lhes é devido, em razão de um ato de liberalidade que o devedor já não mais pode fazer. Se o devedor não dispõe de suficiência financeira para pagar suas dívidas, ele não pode ajudar ninguém! Nem mesmo seus filhos! E, no caso dos autos – aliás esse foi um dos fundamentos da decisão que acatou a postulação cautelar da ora embargada – está manifesta a imensa desproporção entre a disponibilidade financeira em nome da executada originária e os débitos contra ela constituídos, de sorte que, estas as circunstâncias, a transferência de bens em favor de terceiros é de ser havida por ilícita, em fraude contra o patrimônio de terceiros, e, portanto, de nenhum efeito perante os credores da parte alienante. Por outro lado, constatou-se, também relativamente a bens e direitos que, em algum momento, foram manipulados pela executada e seus sócios originários, a intermediação de empresas de fachada, ‘laranjas’, que nunca existiram de fato (caso, além da empresa VILELA já antes mencionada, das empresas RONDON COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS LTDA., FAVARETTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., FRAMA ANHEMBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ENVASADORA SANTA IRENE LTDA.), todas apresentando inconsistências importantes relativas aos respectivos endereços de suas sedes sociais, declarando sócios muitas vezes ligados à executada originária e ainda figurando em seus quadros sociais na condição de empregados, invariavelmente controladas ou vinculadas a procuradores que ou são ligados à família dos sócios da executada principal (no caso, foram localizadas procurações, emitidas com amplíssimos poderes de gestão, especialmente para fins de movimentação financeira, subscritas pelos controladores dessas empresas em favor de MARIA DAS DORES TOMAZELLA PARISE, então esposa do sócio principal da BELLPAR, JOSÉ ÂNGELO PARISE, cf. documento de fls. 114/115 e 167/vº, autos da medida cautelar fiscal), ou são ou foram seus prestadores de serviços (é o caso de JOÃO CARLOS DE LARA, fls. 280) – negócios esses que têm por objeto trespasse de valores da executada para terceiros, sem qualquer demonstração, ainda que indiciária ou presuntiva, seja da idoneidade financeira, seja da viabilidade econômica dos trespasses realizados (cf. Proc. n. 0001362-59.2017.403.6131, doc. fls. 40, que atesta a transferência de todo o parque fabril da executada para a empresa TRANSMURILO, que atua em outro segmento de atividade econômica, empresa recém-constituída, e titularizada por MURILO PARISE, filho de JOSÉ ÂNGELO PARISE). Nesse ponto, aliás, veja-se que, muito embora os embargantes se insurjam contra a alegação de se operou essa alienação do parque industrial da executada originária, justificando, sem qualquer comprovação objetiva, tratar-se a operação de simples aquisição de máquinas, para levantamento de capital de giro, em momento algum explica, justifica, ou infirma convenientemente o teor da documentação que foi encartada aos autos pela aqui embargada. E o ponto realmente se revela de grande importância para a caracterização da intensa confusão patrimonial de que se cogita nos autos, pois, como bem aponta a embargada em sua impugnação aos embargos, verbis (id n. 57489796 – p. 22): “Um segundo ponto que bem traduz essa relação entre as empresas já foi mencionado outrora e reside na aquisição de todo o ativo imobilizado da BELLPAR, ocorrida em 11.11.2010, conforme nota fiscal anexa. Ora, Excelência, o simples fato de a empresa MURILO PARISE, logo após ser constituída com recursos originários da BELLPAR, adquirir todo o seu parque fabril, já caracteriza uma espantosa confusão patrimonial se ambas as pessoas morais exercessem o mesmo ramo de atividades, i.e., se os bens tivessem alguma serventia à adquirente. Mas, como o objeto social daquela empresa era o transporte rodoviário de carga, a situação degringola para a pura e simples blindagem dos bens. Com um número crescente de credores, a BELLPAR começou a dilapidar o próprio patrimônio, transferindo-o para o filho de seu proprietário, que, por óbvio, passou a receber pela cessão desse maquinário. Assim, a empresa do filho do representante legal da BELLPAR: i) recebeu dinheiro desta última para iniciar as suas atividades e adquirir os seus caminhões; ii) recebe uma quantia para transportar as suas mercadorias; iii) adquiriu todo o seu parque industrial; e iv) provavelmente ainda recebe pelo mútuo dos maquinários” (g.n.). Situação essa que, não custa enfatizar, não se confunde com presunção da existência do dolo, fraude ou conluio da empresa transportadora (TRANSMURILO – EIRELI, CNPJ n. 10.308.630/0001-81, atual denominação da pessoa jurídica MURILO PARISE) pelo simples fato de distribuir mercadorias para a executada originária (BELLPAR), como alegam os embargantes, mas, isto sim, desnuda a prática de atos concretos de confusão patrimonial, com claro intuito de ocultação de bens. Isto tudo para não mencionar ainda outras circunstâncias adjetas, quiçá acidentais – mas, nem por isso, menos reveladoras – a indicar alto grau de confusão patrimonial e atuação coordenada entre as pessoas físicas e jurídicas aqui em questão, inclusive com o nítido propósito de esvaziamento patrimonial e transferência de bens de molde a frustrar eventuais e futuras constrições decorrentes de processos de execução. Entre essas, são dignas de nota as constatações de que sócios da ora executada foram substituídos nos quadros sociais das empresas de participações imobiliárias por seus filhos e/ ou parentes ou empregados em períodos de tempo imediatamente sequenciais; os filhos do sócio-diretor da executada originária (DANIELA PARISE e seu irmão MURILO PARISE) constituíram uma holding (MAZZANO PARTICIPAÇÕES LTDA.) que figura como destinatária de imóveis adquiridos pelo grupo familiar por meio de tratativas envolvendo pessoas próximas, aparentadas, e que, mais e principalmente, não demonstram aptidão para comprovar a origem dos recursos empregados nesses supostos trespasses imobiliários, ou mesmo a higidez financeira da operação declarada. Bastante elucidativas as aquisições imobiliárias postas em destaque pela embargada (Proc. n. 0001362-59.2017.403.6131, fls. 301/302 e fls. 342/346-vº), por meio das quais essa holding recebe fração ideal de imóvel pertencente aos pais dos sócios-controladores, realizadas através da interposição de terceiras pessoas, no caso, menores de idade (CLÁUDIO E FÁBIO PARISE), pessoas desprovidas de quaisquer rendimentos (cf. autos da medida cautelar fiscal, fls. 342/346-vº, R.4 da Matrícula n. 16.798 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conchas/ SP). Nesse mesmo sentido, ainda é de se registrar, o elevado valor, em espécie, que a requerida DANIELA PARISE declara que mantém, sob sua custódia (R$ 325.000,00), não havendo qualquer justificativa plausível de procedência dessa apropriação financeira, observando que se trata de valor incompatível não apenas com a atividade declarada pela contribuinte (estudante), bem assim com os rendimentos/ transferências financeiras que se destinaram a essa requerida. Tudo a conflagrar, sim, a ocorrência de situações de atuação concertada ou coordenada e até mesmo de confusão patrimonial entre essas diversas pessoas físicas e jurídicas de forma a proteger o patrimônio da executada originária – bem assim de seus sócios – dos efeitos da execução contra eles instaurada. Nesse sentido, tem decidido os Tribunais Federais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. “1. De acordo com a dicção do artigo 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005 As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. 2. A par disto, o art. 187 do CTN, no mesmo sentido, determina que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 3. Não há impedimento ao prosseguimento de atos executórios em desfavor da executada, ora recorrente. 4. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico não caracteriza a solidariedade passiva em execução fiscal. Precedentes. 5. É possível o redirecionamento da execução fiscal a fim de evitar a ocorrência de fraude, desde que existam indícios da existência de grupo econômico, com caracterização da confusão patrimonial das empresas integrantes, somados ao inadimplemento dos tributos devidos e aparente dissolução irregular da empresa executada. 6. Por cautela, o recorrente deve ser mantido no polo passivo da lide. 7. Assim, não se trata de situação excepcional a permitir o acolhimento da defesa, a não ser pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução, pois é evidente a necessidade de instrução probatória para que, eventualmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante. 8. Agravo de instrumento improvido” (g.n.). [AI 00133386020164030000, JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016]. Idem: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DO FEITO - GRUPO ECONÔMICO - ART. 50, CC - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- ATIVIDADES CORRELATAS - QUADRO SOCIETÁRIO - ART. 135, III, CTN- RECURSO IMPROVIDO. “1. Quanto à via processual eleita, adequada a interposição do agravo de instrumento, posto que a decisão combatida constitui decisão interlocutória, passível de insurgência através do mencionado recurso, consoantes disposto no então vigente art. 522, CPC/73, não configurando a medida supressão de instância. 2. A ilegitimidade passiva pode ser discutida através de exceção de pré-executividade, desde que aferível de plano, e, no caso, através de agravo de instrumento. 3.Na hipótese, discute-se a possibilidade de inclusão de sociedade empresária no pólo passivo de execução, sob o argumento de que configurado abuso de personalidade da pessoa jurídica e solidariedade da requerida, tendo em vista a caracterização de grupo econômico de fato entre as empresas. 4. É possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50, Código Civil, que assim prevê: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. 5. São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para que se possa estender a responsabilidade aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica: desvio de finalidade e confusão patrimonial. 6. Da prova documental carreada ao instrumento não afastaram as causas que levaram o Juízo de origem a entender pela existência de grupo econômico. 7. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em face de INDÚSTRIA DE PAPEL IRAPURU LTDA, com domicílio fiscal à Rua Pernambuco, 2315, Ribeirão Preto/SP (fl., 28); que a executada foi citada (fl. 127), tendo se manifestado nos autos em 2009 (fl. 99). Por outro lado, consta cópia da ata de audiência, perante a Justiça Trabalhista, em sede do Processo nº 01491-2010-113-15-99-6, movido pelo reclamante em face da executada, Rio da Prata S/C Ltda e GGR COMÉRCIO DE PAPEL LTDA, que a preposta (Sra Sonia Maria Martins Pin) da primeira reclamada afirmou “que a 2ª e 3ª reclamada são empresas coligadas da 1ª, pertencentes aos mesmos sócios” (fl. 145/v), enquanto na ata de audiência do Processo Trabalhista nº 0000717-79-2012-5.15.0153, Sra Sonia Maria Martins Pin aparece como preposta de GGR COMÉRCIO DE PAPEL LTDA (fl. 147). Já a sentença, proferida no Processo nº 01491-2010-113-15-99-6 (fls. 148/151), condena as reclamadas solidariamente ao pagamento das verbas discutidas. Consta, ainda, da ficha cadastral da agravante GGR COMÉRCIO DE PAPEL LTDA perante a JUCESP (fls. 152/153), que constituída em 28/1/20085, com objeto social de comércio varejista de artigos de papelaria, pelos também agravantes GUILHERME CAPOLETTI NEHEMY e RENATO CAPOLETTI NEHEMY, além da executada e Nazir José Miguel Nehemy Junior, com endereço à Estrada Antonia Mugnatto Marincek, s/n, Ribeirão Preto/SP. Segundo o registro, INDÚSTRIA DE PAPEL IRAPURU LTDA teria saído da sociedade em 4/9/2006. O agravante RENATO CAPOLETTI NEHEMY configura como responsável, junto ao CNPJ, da empresa GGR COMERCIO DE PAPEL LTDA (fl. 161). Já a ficha cadastral perante a JUCESP da INDÚSTRIA DE PAPEL IRAPURU LTDA indica que, constituída em 12/3/1963, por Ana Cecília Capolitti Nehemy e Nazir José Miguel Nehemy Junior, para fabricação de artefatos de papel, papelão, cartão e cartolina não especificados ou não classificados, com endereço à Rua Pernambuco, 2315, Ribeirao Preto/SP (fls. 194/195). Importante ressaltar que os agravantes RENATO CAPOLETTI NEHEMY e GUILHERME CAPOLETTI NEHEMY, além de Ana Cecília Capolitti Nehemy e Nazir José Miguel Nehemy Junior, possuíam o mesmo endereço residencial. 8.Resta evidenciado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, a justificar a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução fiscal proposta em face da INDÚSTRIA DE PAPELA IRAPURU LTDA. 9. Tendo em vista a coincidência de pessoas do mesmo grupo familiar (ainda que a identidade de sócios, em princípio, não configure grupo econômico, a sustentar o redirecionamento do feito. Nesse sentido: AG 2012.03.00.030046-9, AG 2012.03.00.030040-8), bem como a identidade/correlação de atividades empresariais entre as empresa envolvidas, demostram a estreita relação entre executada e agravante a justificar a responsabilização desta segunda. Nesse sentido: AI nº 0000140-58.2013.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta, Terceira Turma; AI nº 0026453-56.2013.4.03.0000, de Relatoria da Desembargadora Federal Marli Ferreira. 10. Quanto ao pedido subsidiário, de exclusão de RENATO CAPOLETTI NEHEMY e GUILHERME CAPOLETTI NEHEMY, é certo que, ao coadunarem com o abuso da personalidade jurídica, agiram os recorrentes em flagrante ilícito, a justificar sua responsabilização, nos termos do art. 135, III, CTN, na medida em que ambos atuavam como sócios administradores, consoante a alteração contratual da GGR COMÉRCIO DE PAPEL LTDA acostada (fl. 183). 11.Agravo de instrumento improvido” (g.n.). [AI 00347837620124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016]. Desvelou-se, ademais, comprovação satisfatória de graves irregularidades na própria constituição social das empresas aqui em tela, gerenciadas, de fato, por pessoas ocultas, que não figuram em nenhum documento ou registro oficial, justamente visando a obstar de todo e qualquer processo atributivo de responsabilidade. Tais pessoas – físicas e jurídicas aqui relacionadas – transitam na documentação acostada aos autos, tudo a indicar fortíssimos contornos de conduta absolutamente ilegal no plano do Direito Tributário, e que já tangenciam a esfera da tipicidade criminal. Essa constatação de fatos não restou eficazmente desmentida no âmbito dos presentes embargos, em que, para além da negação, pura e simples, de que houvessem concorrido para qualquer ato de ocultação patrimonial de bens, não indicam provas ou justificativas plausíveis a prover desmentido em relação às conclusões que emergem da documentação aqui produzida pela Fazenda embargada. Em razão disso, entendo que se encontra satisfatoriamente demonstrada a confusão patrimonial entre as pessoas aqui indicadas, bem como sua atividade concertada de forma a procurar elidir a responsabilidade de todas elas em relação às obrigações tributárias assumidas pela devedora originária, de sorte que se mostra possível, à luz dos argumentos que aqui se expediram, a agregação dessas pessoas ao polo passivo da execução fiscal ora em curso, vez que patenteada a legitimidade passiva dos mesmos para responder pelos débitos da executada originária, uma vez que constatada a prática de atos de confusão patrimonial, com infração à lei, com propósito de ocultação de bens, direitos e valores, estabelecida entre os sócios, pessoas físicas e jurídicas ora embargantes, a atrair a responsabilidade concorrente dos mesmos em relação ao resgate do débito exigido no âmbito da execução a estes correlata, na forma do que dispõem, em conjunto o art. 124, I c.c. o art. 135, III, estes do CTN c.c. o art. 50 do CC. Em se tratando de responsabilidade decorrente de prática, por terceiros, de atos com infração à lei, bem assim atos gerenciais com excesso de poderes e desvio de finalidade, entende a jurisprudência tratar-se de natureza concorrente em relação ao resgate da obrigação principal, já se tendo decidido que, verbis: “Para as hipóteses contempladas no artigo 135 e incisos do CTN, em que se têm responsabilidades concorrentes, não excludentes, mas não solidárias, exige-se a demonstração da prática de atos específicos definidos na lei que não podem ser inferidos ou deduzidos sem que se estabeleça prévio e indispensável contraditório, impondo-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também para a atribuição de responsabilidade inversa (CPC-15, art. 795 e parágrafos)” (g.n.). [AGRAVO DE INSTRUMENTO – AI 5015157-73.2018.4.03.0000, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/09/2021]. Daí, bem ao contrário do que sustentam, os embargantes respondem de forma integral em relação ao débito principal, uma vez que presente a hipótese prevista no art. 124, I c.c. o art. 135, III, ambos do CTN c.c. o art. 50 do CC. Com essas considerações é de se reconhecer a legitimidade passiva ad causam dos ora embargantes para a execução, razão pela qual de se proclamar, no ponto, a improcedência desses embargos. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Não se configuraram quaisquer das causas extintivas do crédito tributário adversado no âmbito do executivo fiscal que tramita no apenso. De decadência, no caso concreto, não há como cogitar. Os créditos lançados contra a ora executada foram constituídos, como o reconhece a própria petição inicial desses embargos, a partir de declaração do contribuinte, para fins de adesão a plano de parcelamento perante a Receita Federal. Dessa constatação, já se vê, de pronto, a inexistência de decadência, uma vez que, consideradas as datas de ocorrência dos próprios fatos imponíveis das obrigações ora em tela, é imediata a constatação de que entre a data de constituição definitiva do crédito em face do sujeito passivo e a data de reconhecimento inequívoco do débito correspondente por parte do devedor no âmbito das respectivas execuções fiscais contra ele instauradas não transcorreu o lapso decadencial de 5 anos, conforme se depreende do cotejo entre a documentação relativa à adesão da executada a programa oficial de parcelamento (id n. 57493435 usque 57493804) e a data da ocorrência do fato imponível correspondente. Veja-se, no particular, que, mesmo para a competência dos fatos imponíveis mais remotos, a declaração efetuada pelo contribuinte não está compreendida no lustro decadencial, na medida em que – nesses casos – o prazo é contado na forma do art. 150, § 4º c.c. o art. 173, I, ambos do CTN. Por tal razão, de decadência, in casu, não há que cogitar. Neste ponto, será necessário deixar consignado que a alegação da embargante no sentido de que, com relação a certos e determinados créditos corporificados em algumas das CDA’s arroladas na inicial da ação executiva, não se pode atestar, verbis: “(...) com segurança que tais documentos comprovam a adesão ao parcelamento...”, rigorosamente inverte a regra distributiva do ônus da prova, prevista em lei, para a hipótese aqui em comento. Deveras, a alegação de prescrição – fato extintivo do direito do credor – compete ao prescribente que a alega (art. 373, II do CPC). E se essa definição passa pelo esclarecimento da situação de parcelamento de qualquer dos créditos envolvidos – de tanto fazendo prova o credor – cabe ao devedor impugnar a prova apresentada circunstanciadamente (art. 341 do CPC), e não – como ocorreu no caso – limitar-se à tímida conjectura de que não se pode afirmar tivesse ocorrido o parcelamento. Bom lembrar, nessa quadra, que os créditos fiscais inscritos em Certidão de Dívida Ativa, tal como os atos administrativos em geral, gozam das prerrogativas dos atos administrativos em geral, em especial a presunção juris tantum de liquidez e certeza, de sorte que é ônus do embargante desfazer essas presunções no curso da instrução, mediante prova cabal de suas alegações. Nesse sentido, enfático e judicioso precedente do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR SENTENÇA EM QUE O JUIZ AFIRMA TER HAVIDO “ABANDONO” DA CAUSA PELA UNIÃO, QUE POR SUCESSIVAS VEZES PEDIU PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA VERIFICAR NA SRF A VERACIDADE - OU NÃO - DAS ALEGAÇÕES FEITAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO SENTIDO DE TER HAVIDO A COMPENSAÇÃO DA (COMPLEXA) DÍVIDA EXEQUENDA. SENTENÇA DESCABIDA À VISTA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA, A EXIGIR AMPLO DESENCARGO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA FIRMA EXECUTADA. NÃO CABE À UNIÃO - EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE EM PRINCÍPIO SEQUER SERIA CABÍVEL PORQUE AS ALEGAÇÕES FEITAS DEPENDEM DE AMPLA PRODUÇÃO E REVOLVIMENTO DE PROVAS - SE ESTAFAR EM BUSCA DE “CONTRAPROVA” DO QUANTO AFIRMADO PELO DEVEDOR, QUE NÃO CONSEGUIU ICTU OCULI FAZER A PROVA DA ALEGADA COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR, ANULANDO-SE A SENTENÇA. APELO PROVIDO. “1. Não ocorreu o abandono da causa por parte da exequente, posto que todas as vezes que foi intimada a se manifestar, em que pese ter requerido a suspensão do processo por diversas vezes, nunca deixou de conduzir o feito de maneira cautelosa. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei. 3. No caso dos autos o MM. Juiz de primeiro grau impôs à exequente a inversão do ônus da prova quando afirmou que a exequente não teria apresentado “contraprova à prova do executado que ilidiu as presunções de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa” (fls. 155 - grifei). 4. Extinguir uma execução fiscal cuja CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez pelo fato de que a exequente não conseguiu apresentar contraprova à matéria de complexidade incompatível com a possibilidade de exceção de pré-executividade (criação jurisprudencial) é absolutamente contra legem, configurando-se uma solução muito simplista para por fim ao feito executivo. 5. Se o próprio Magistrado sentenciante não teve condições de afirmar a exigibilidade do crédito tributário através da análise dos documentos juntados pela executada, é porque a questão é, de fato, complexa e demanda dilação probatória - obviamente a cargo do executado - e até por isso não seria caso de conhecimento da exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ), cabendo ao executado aparelhar os embargos à execução onde haveria amplo espaço probatório até por meio de perícia, já que o pagamento anterior capaz de fulminar a execução fiscal é aquele demonstrável ictu oculi. 6. Apelação provida” (g.n.). [AC 00178632320034036182, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016]. Nesses termos, não havendo se desvencilhado o embargante dos ônus correspondentes às suas alegações, também neste particular devem ser rechaçados os embargos, reconhecendo-se a inocorrência de decadência do direito de lançar em relação a quaisquer dos créditos ora em comento. Por outro lado, de observar que a aqui embargante foi formalmente excluída, por inadimplemento das parcelas devidas, do programa de parcelamento, sendo que o ajuizamento das execuções fiscais respectivas se mostrou tempestivo e regular, conforme se recolhe do cotejo entre a documentação que formalizou a exclusão da contribuinte da moratória fiscal e a data de ajuizamento das execuções fiscais respectivas. Está evidente que, no intervalo em que esteve em vigor o parcelamento do débito, não se pode sequer cogitar da extinção dos créditos tributários respectivos, não apenas porque em curso causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do que prescreve o art. 151, VI do CTN, mas também porque a formalização do pedido de parcelamento consubstancia formulação que, inexoravelmente, acarreta a interrupção do curso do prazo prescricional, uma vez que, na esteira de ilibada jurisprudência, importa reconhecimento inequívoco do débito por parte do devedor, nos termos do art. 174, par. único, IV, do CTN. Nesse sentido sedimentada jurisprudência firmada no âmbito do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. “1. A jurisprudência do STJ entende que “o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN” (STJ, REsp 1.493.115/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/09/2015). 2. Recurso Especial provido” (g.n.). [RESP - RECURSO ESPECIAL - 1684841 2017.01.69899-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 09/10/2017]. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. “1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 973.733/SC - acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos -, consolidou entendimento no sentido que a decadência do direito de constituir o crédito tributário é norteada pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. À luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, tal não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito. 2. Quanto “à interrupção da prescrição nos casos de pedido de parcelamento, entende o STJ pela possibilidade, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado” (AgRg no AREsp 838.581/RS, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016). 3. Agravo interno não provido” (g.n.). [AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1059151 2017.00.37827-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/10/2017]. Daí, na linha dos precedentes, mister concluir que o pedido de parcelamento efetivado pela excipiente teve por efeito o reconhecimento inequívoco do débito contra si constituído, e, concomitantemente, a interrupção do fluxo do prazo de prescrição, nos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional, tenha – ou não – se efetivado em oportunidade posterior. Mesmo porque, considero relevante mencionar que, nos termos do disposto no art. 127 da Lei n. 12.249/10, o mero requerimento da contribuinte manifestando intento de aderir a plano de parcelamento fiscal, tem o condão, mesmo que transitoriamente, de sustar a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do CTN: “Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2º da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional” (g.n.). E se é assim, o Fisco está impedido de agir no sentido de procurar a satisfação do seu crédito, uma vez que a mera inserção dos tributos no pedido de parcelamento já ocasiona a suspensão de exigibilidade, inviabilizando, portanto, qualquer ato de cobrança pela parte credora. E, não sendo possível à credora fiscal adotar quaisquer atos para a satisfação do que lhe é devido, é de se entender que, de forma correlata, também fique obstado o curso do prazo prescricional. Essa questão, em boa verdade, remete a uma problemática que não é nova no Direito Brasileiro, e que já recebeu ponderações muito respeitáveis de nossos mais insignes juristas. Dissertando exatamente sobre as causas obstativas do curso da prescrição, o eminente SÍLVIO DE SALVO VENOSA, abordando os casos em que pendente condição suspensiva, assim se manifesta, com fundamento em alentada doutrina: “O Decreto n. 20.910/32, em princípio ainda em vigência, que estipulou prazo de cinco anos de prescrição de dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, determinou no art. 4º que: “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento, ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Tal suspensão começa a ter eficácia a partir do momento em que se der “a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano” (parágrafo único do art. 4º). Por outro lado, o art. 5º do mesmo diploma estabelece: “Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados, ou o fato de não promover o andamento do feito judicial, ou do processo administrativo, durante os prazos respectivamente estabelecidos para a extinção do seu direito à ação ou reclamação”. Deve ser acrescentada outra regra no tocante à suspensão da prescrição: defende-se que não corre a prescrição na pendência de acontecimento que impossibilite alguém de agir, quer em razão de motivação legal, quer em razão de motivo de força maior, consubstanciando-se na regra que a jurisprudência francesa adota, seguindo o brocardo: “contra non valentem agere non currit praescriptio” (contra incapaz de agir não corre a prescrição). Desse modo, não se deve entender o elenco legal de causas de suspensão e impedimento como número taxativo. Várias leis estrangeiras admitem a regra expressamente. Sobre sua aplicação, entre nós, assim se manifesta Serpa Lopes (1962, v.1, p. 606): “A regra contra valentem agere inspira-se numa idéia humana, um princípio de equidade, e que não pode deixar de ser reconhecida pelo juiz. Cabe, portanto, a aplicação analógica. Mesmo entendida como uma exceção à regra geral, esta não é de molde a encerrar num numerus clausus os casos de suspensão da prescrição, sobretudo quando se impõe interpretá-la com o espírito de eqüidade”. Assim, se o titular do direito estiver impedido de recorrer à Justiça, por interrupção administrativa de suas atividades, o princípio deve ser reconhecido” (grifos nossos). [Código Civil Interpretado, São Paulo: Ed. Atlas S/A., 2010, pp. 222-223]. Por isso, ainda que se reconheça que o dies a quo do prazo prescricional se instaurou no momento em que preconizado pela embargante, a sua fluência respectiva ficaria obstada, somente encetando curso a partir da data em que excluída formalmente do parcelamento, aplicando-se, ainda que analogicamente, na linha de doutrina, o que dispõe o art. 199, I do CC. Exatamente nesse sentido, aliás, o entendimento consagrado no âmbito E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO A SER SUPRIDA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE DÉBITO EM PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO ENTRE O REQUERIMENTO GENÉRICO DE ADESÃO E A INDICAÇÃO DO PASSIVO PARCELÁVEL. RECURSO ACOLHIDO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. “I. Com o provimento do recurso especial pelo STJ, impõe-se o suprimento da omissão apontada nos anteriores embargos de declaração da União. II. Segundo os recibos de consolidação dos débitos e a própria manifestação da União, os tributos inscritos em Dívida Ativa sob o n° 80.2.10.028447-41 não foram indicados para o parcelamento da Lei n° 11.941/2009. A pessoa jurídica optou pela inclusão de outras dívidas. III. A constatação levaria, a princípio, a que, na ausência de confissão ou de reconhecimento inequívoco do débito (artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN), o prazo prescricional iniciado em 09/2005 não teria sofrido qualquer interrupção até a data da distribuição da execução fiscal (12/2010), quando, então, o quinquênio já estaria consumado e os créditos seriam atingidos pela prescrição. IV. Os efeitos infringentes, porém, devem ser barrados por outro motivo. Nos termos do artigo 127 da Lei n. 12.249/2010, todos os tributos do requerente do benefício ficam com a exigibilidade suspensa no intervalo situado entre o pedido de adesão e a fase de consolidação. V. Como não se sabem quaisquer débitos serão indicados para parcelamento, o prazo prescricional não pode continuar em curso. O credor não tem condições de exigir a dívida, enquanto subsiste a perspectiva de inclusão dela no programa de recuperação fiscal. VI. O requerimento genérico de adesão inicia uma fase em que os créditos ficam destituídos de exigibilidade, em razão da própria possibilidade de indicação para parcelamento. Nessas circunstâncias, até que ocorra a consolidação, o período de prescrição se suspende, retomando o fluxo apenas em caso de exclusão do passivo. VII. As peças do agravo de instrumento revelam que Setec Tecnologia S/A, na data de 09/2009, fez opção por todas as modalidades de parcelamento da Lei n° 11.941/2009. O prazo prescricional aplicável aos tributos inscritos em Dívida Ativa sob o n° 80.2.10.028447-41 e que havia sido reiniciado em 09/2005 ficou suspenso até a indicação do passivo parcelável, ocorrida em 06/2010. VIII. Com a ausência de inclusão do débito na consolidação, o período retomou o curso. A União propôs a execução fiscal em 12/2010, antes do quinquênio previsto no artigo 174, caput, do CTN. IX. Embargos de declaração acolhidos. Resultado do julgamento do agravo mantido” (g.n.). [AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 450267 0025640-97.2011.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018]. No caso concreto, consideradas a interrupção do prazo prescricional ocasionada pela adesão da contribuinte ao favor fiscal, bem assim a data de rescisão automática do parcelamento, resta, como já se disse, plenamente tempestivo o ajuizamento da execução fiscal (art. 240, § 1º c.c. o § 4º do CPC), pelo que não se há de cogitar de prescrição. Por todas essas razões, é que, renovadas todas as vênias aos doutos entendimentos em sentido contrário, tenho por inviável o acolhimento da tese ora aposta nos embargos, razão porque não se cogita, no caso concreto, da ocorrência de extinção do crédito tributário, seja por decadência do direito de lançar, seja por prescrição da pretensão executiva. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ADESÃO A PARCELAMENTO. RENÚNCIA A DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE DEBATE EM TORNO DO ASPECTO FÁTICO DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA. Este o cenário relativo à matéria de fato que permeia o lançamento ora em análise – crédito tributário constituído por declaração da própria contribuinte, lançamento de débito confessado – LDC – outra não pode ser a conclusão senão a de que, com relação aos outros temas aqui suscitados pelos embargantes, está selada a sorte desta demanda em termos que não abonam a tese desenvolvida pela culta e elaborada petição inicial da presente demanda. Está incontroverso nos autos que o crédito aqui em questão advém de auto-lançamento (conclusão a que se chega a partir de mera inspeção visual das CDA’s aqui em comento), constituído por declaração do sujeito passivo da obrigação tributária sujeito à homologação pelo Fisco, nos exatos termos do que dispõe a Súmula n. 436 do C. STJ. Ora, nesses termos, é induvidoso que a confissão do débito por parte do contribuinte se mostra incompatível com qualquer discussão acerca dos aspectos fáticos concernentes à dívida confessada (v.g. discussões respeitantes à base de cálculo da tributação exigida dos embargantes, a saber, a inclusão do valor referente ao ICMS sobre a base de cálculo do PIS/ COFINS; a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória pagas ou creditadas a empregados/ prestadores de serviços; ou a extrapolação ao teto de 20 salários-mínimos das contribuições destinadas a terceiros), possível apenas a discussão respeitante aos seus aspectos jurídicos. Não há como alegar excesso de execução em relação a um crédito fiscal que o sujeito passivo confessa que existe e declara qual é a sua extensão. Nesse sentido, posição do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em pedagógico precedente da lavra da Em. Desembargadora Federal Dra. MARLI FERREIRA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. “A adesão do contribuinte a qualquer programa de parcelamento de débito no âmbito tributário implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no referido acordo para pagamento parcelado, bem como o reconhecimento expresso da dívida objeto de questionamento, razão pela qual mostra-se incompatível a manutenção de qualquer discussão judicial a respeito da dívida confessada. No entanto, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, tão somente no que se refere aos seus aspectos jurídicos. A alegação de quitação dos débitos exequendos demanda a apreciação de aspectos fáticos que não podem ser questionados, posto que a confissão realizada pelo próprio contribuinte tornou-os incontroversos. Há que se ressalvar, no entanto, a matéria atinente à prescrição, posto que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o contribuinte, ainda que voluntariamente, não pode “renunciar à prescrição”, por se tratar de direito indisponível e não transigível. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujos débitos são confessados pelo próprio contribuinte, vale dizer, declaração de rendimentos, IRPJ, DCTF, GFIP, o Egrégio STJ pacificou o entendimento no sentido de que o crédito tributário é constituído no momento em que é entregue a declaração, prescindindo de constituição formal do débito pelo Fisco, não incidindo o prazo decadencial, mas apenas prescrição do direito à cobrança. Considerando que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional começa a correr da constituição definitiva do crédito tributário, o exame da ocorrência de prescrição depende da identificação da data em que as declarações foram entregues pelo contribuinte. Quando não são juntadas cópias dessas declarações, não há como atestar a data em que foram entregues as declarações e, consequentemente, a ocorrência de prescrição. É da parte executada o ônus da prova do fato extintivo do direito do credor, razão pela qual caberia a ela demonstrar a data de entrega da declaração constitutiva do crédito tributário. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento segundo o qual a declaração retificadora inaugura novo prazo prescricional naquilo que for retificado e quando se trata de questão material. Tratando-se de questão meramente formal, a retificadora não substitui a original e, em decorrência, não interrompe o prazo prescricional. Não restando comprovado nos autos que se trata de mera questão formal, considera-se interrompido o prazo prescricional. Agravo improvido” (g.n.). [Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276957 0046513-65.2012.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019]. Deveras, segundo vem se entendendo em casos análogos ao que ora se apresenta, as situações de confissão de débito por parte do contribuinte para fins e efeitos de adesão a plano de parcelamento de débitos fiscais instituídos pelo Governo Federal, veiculam renúncia do sujeito passivo em relação ao direito embutido na obrigação tributária. Justamente por esta razão, parece-me irrecusável que, se o contribuinte renuncia ao direito, haja ou não ação judicial em curso, é evidente não poderá voltar a discuti-lo posteriormente, porque, se isto fosse possível, a condição estabelecida como pré-requisito para o parcelamento não teria o menor sentido. Mais do que a simples confissão do débito em si mesma, o reconhecimento da dívida resultante da obrigação implica a renúncia ao direito material envolvido na demanda, de sorte que – uma vez formalizada a manifestação de vontade do contribuinte no sentido de aderir ao parcelamento – está reconhecida peremptoriamente a sua condição de devedor perante o Fisco. É segura orientação que vem sendo firmada pelo C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nesse particular aspecto. O reconhecimento do débito para fins de parcelamento retira do sujeito passivo da obrigação a possibilidade de discussão do crédito tributário pelo seu mérito. Por esse expediente, o devedor acaba renunciando ao direito de discutir o crédito tributário do ponto de vista substancial (direito tributário material), não podendo, nesses termos, vir a agitar o tema de fundo relativo à higidez do crédito tributário, seja na sede de eventuais embargos à execução fiscal porventura já encetada, seja em sede de ação de conhecimento diversa, seja no âmbito da própria execução fiscal, de modo incidental. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 269, V, DO CPC. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. “1. “É pacífico neste Sodalício o entendimento de que, consoante consta do artigo 3º, I, da Lei n. 9.964/00, a adesão ao REFIS depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que leva à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação”, razão pela qual “a extinção do processo deve ocorrer com arrimo no que dispõe o artigo 269, V, do Código de Processo Civil, como condição para que seja assegurado à empresa o direito de ingressar no programa” (EREsp 727.976/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.8.2006). 2. Agravo regimental desprovido” (g.n.). [AgRg no REsp 722915 / RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0020072-3; Relator(a): Ministra DENISE ARRUDA (1126); Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 14/08/2007; Data da Publicação/Fonte: DJ 13.09.2007 p. 157]. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. ADESÃO AO REFIS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. “1. Revela-se improcedente a argüição de contrariedade ao art. 535, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-se, de forma adequada e suficientemente, sobre as questões relevantes que delimitam a controvérsia. 2. Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adesão ao Refis depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que leva à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, na forma do disposto no art. 3º, I, da Lei n. 9.964/2000. Em razão disso, a extinção do feito deve ocorrer com fundamento no art. 269, V, do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial provido” (g.n.). [REsp 637852 / PR – RECURSO ESPECIAL 2004/0003424-0, Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 24/04/2007, Data da Publicação/Fonte: DJ 10.05.2007 p. 365]. Também: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TRIBUTÁRIO - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 269, V, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. “É pacífico neste Sodalício o entendimento de que, consoante consta do artigo 3º, I, da Lei n. 9.964/00, a adesão ao REFIS depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que leva à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Nesse sentido, a extinção do processo deve ocorrer com arrimo no que dispõe o artigo 269, V, do Código de Processo Civil, como condição para que seja assegurado à empresa o direito de ingressar no programa. Precedentes. Embargos de divergência providos” (g.n.). [EREsp 727976 / PR – EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0100848-0; Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 09/08/2006; Data da Publicação/Fonte: DJ 28.08.2006 p. 209]. No ponto, considero até mesmo ocioso dizer que, embora a lei instituidora do parcelamento no caso dos precedentes aqui indicados possa não ser a mesma que instituiu a moratória de que desfrutou a executada principal, a conclusão aplicável é sempre a mesma, já que, substancialmente, as razões aplicáveis ao caso concreto são as mesmas que dirigem as orientações jurisprudenciais acima apontadas. Manifesto, portanto, que o reconhecimento do débito operado a partir de confissão do contribuinte qualifica, pela incontrovérsia, a existência do crédito tributário nos exatos limites da declaração que foi prestada, tornando-se incompatível, sequer, a tentativa de abertura de debates, a fortiori, respeitante à eventual excesso decorrente de inclusão, na base de cálculo das exações pretendidas do contribuinte, de parcelas indevidas ou incompatíveis com a hipótese genérica de incidência. Veja-se, quanto a esse ponto específico da controvérsia, que, justamente em razão dessa circunstância (renúncia ao direito material relativo ao crédito tributário, em razão de adesão a parcelamento fiscal), não existe qualquer contradição, ou incompatibilidade entre a decisão que aqui se encaminha e decisões judiciais – proferidas tanto em caráter singular (liminar em mandado de segurança proferida em ação judicial impetrada pela executada originária), quanto em caráter genérico (suspensão da tramitação relativa a este tema pelo C. STJ) – relativas à suspensão da exigibilidade das contribuições parafiscais destinadas a terceiros em montante superior ao teto de 20 s.m.. E isto porque a declaração, em tese, da impossibilidade, a fortiori, da exigência do tributo em patamar superior ao patamar pretendido pelos aqui embargantes, não prejudica a exigibilidade de créditos já confessados pelo contribuinte em ocasiões anteriores, uma vez que, como visto, o efeito dessa confissão é a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Havendo a parte contribuinte efetivado esse ato, não pode se apegar em pendência de decisões respeitantes a temas em relação aos quais renunciou. Não prosperam, também nesse ponto, os embargos opostos pelo devedor. DO ENCARGO LEGAL De inadmissibilidade do encargo legal, por igual, também não se há de cogitar. Há, a amparar a agregação do encargo legal ao montante exequendo, diversos precedentes: AC 00001003020054036120 – AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1247060, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, TRF3, 3ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2012; AC 00454091920014039999 – AC - APELAÇÃO CÍVEL – 73213, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3, Órgão julgador: JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2010 PÁGINA: 1022; AC 00050536420104039999 – AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1487431, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3, 6ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2010 PÁGINA: 217; AC 05100950419944036182 – AC - APELAÇÃO CÍVEL – 454353, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3, TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO. Daí porque, perfeitamente cabível a incidência, sobre o montante exequendo, do encargo legal previsto no art. 1º do DL n. 1025/69. CONCLUSÃO Nestes termos, é de ser acolhida, parcialmente, a pretensão desenhada nos presentes embargos, para a finalidade de, sem extinção da execução fiscal, que prosseguirá pelo saldo remanescente, abater, do montante exequendo, o valor correspondente à exclusão da importância consignada na CDA n. 80 4 15 000157-09 (referente ao PAD n. 10825.720663/2012-46). Para essa finalidade, a embargada suprimirá a CDA aqui tida por nula, procedendo apenas aos cálculos aritméticos necessários à adequação do valor exequendo, nos moldes do repetitivo julgado a partir do REsp n. 1115501/SP, que aqui se aplica analogicamente. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito da lide, na forma do que dispõe o art. 487, I do CPC. Nessa conformidade, com fundamento no que dispõe o art. 202, III c.c. o art. 203, ambos do CTN c.c. o art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80 – LEF, reconheço a nulidade, por ausência de fundamentação, da CDA n. 80 4 15 000157-09 (referente ao PAD n. 10825.720663/2012-46). Prossegue a execução fiscal, pelo saldo remanescente, a abater, do montante exequendo, o valor correspondente à exclusão da importância consignada na CDA aqui tida como nula, sem necessidade de novo lançamento, nos moldes do repetitivo julgado a partir do REsp n. 1115501/SP. Sem condenação em custas e honorários, porquanto já se incorporam ao crédito exequendo (art. 1º do DL n. 1.025/69). Certifique-se a prolação desta sentença nos autos da execução fiscal em apenso (Proc. n. 0001653-30.2015.4.03.6131 – piloto), com as cautelas de praxe. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 29 de setembro de 2021.