Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO EDSON DE SOUZA - MS24799
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. LUCAS ALVES DOS SANTOS move demanda contra a UNIÃO, objetivando: i) decretação de nulidade de seu licenciamento, sendo, por consequência, reintegrado às fileiras das Forças Armadas; ii) reforma por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, com os direitos consectários; iii) decretação de nulidade de termo de reconhecimento de dívida; iv) condenação da requerida em reparação por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (Id 58165848). Contestação da União (Id 111511525). Réplica (Id 140876792). Laudo pericial (Id 306714489) e complementação (Id 327249085), sobre os quais as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes.Sendo assim, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Conforme consta dos autos, não se trata de militar estável, nos termos do artigo 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/1980, mas de militar temporário, sujeito a requerimentos de prorrogação do engajamento e, consequentemente, ao licenciamento ex officio por ato discricionário do administrador, nos termos do artigo 121, §3º, da Lei nº 6.880/80, in verbis: Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I – a pedido; e II – ex officio. [...] § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. Nesse contexto, a discussão diz respeito ao direito da parte autora de ser reintegrada à carreira militar, com posterior reforma, ao argumento de incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço, nos termos do art. 108, inciso III, da Lei 6.880/80. No que se refere à reintegração, é firme a orientação do STJ no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico, independentemente de se tratar de militar de carreira ou temporário, ou de relação de causa e efeito da incapacidade com o serviço militar. Já a passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, por incapacidade, tem lugar nas hipóteses previstas pela Lei 6.880/80, na redação vigente à época (redação anterior à Lei 13.954/2019): Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: [...] II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. §1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. A reforma, portanto, será aplicada, entre outros, ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 106, inciso II). A mencionada incapacidade pode sobrevir tanto de acidente ou doença contraída em serviço ou relacionada com este (art. 108, incisos I, II, III e IV) ou de outra causa sem relação com a atividade militar (art. 108, incisos V e VI), sendo que o enquadramento em uma e não outra das hipóteses influenciará nos benefícios advindos da jubilação. O militar temporário, porém, somente faz jus à reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar nas hipóteses dos incisos I a V do art. 108 (patologia relacionada ao serviço ou doenças graves), ou no caso do inciso VI (patologia sem relação de causa e efeito como o serviço militar), quando configurada incapacidade para todo e qualquer trabalho, inclusive civil. A respeito, orientação firmada pela Corte Especial do STJ: “8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). (...) 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.” (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019) No âmbito regional, não divergem os Tribunais: “No TRF-1, esse mesmo entendimento vem sendo adotado, tendo-se por diretriz que "O militar temporário tem direito à reforma se a causa de sua incapacidade for uma das doenças previstas no inciso V do artigo 108, se a doença resultar do serviço militar e acarretar incapacidade definitiva ou, caso a doença não tenha relação de causa e efeito com o serviço prestado, se houver invalidez para todo e qualquer trabalho" (TRF da 1ª Região, AC nº 20053701000255-5, Rel. Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, DJ 30.03.2016 - Negritado). Precedentes do TRF-1. (Embargos, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Primeira Seção, e-DJF1 DATA: 17/10/2016). “A reforma do militar temporário não estável é devida: a) por incapacidade total para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade; b) por incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade para o serviço militar, se houver nexo causal entre o serviço e a incapacidade. (Apelação Cível - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira – TRF1 - e-DJF1 DATA: 24/02/2017). Ademais, conforme orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação" (AgInt no REsp 1865568 RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2020). No caso concreto, inicialmente, há controvérsia se o acidente de trânsito sofrido pelo autor, em 23/10/2018, pode ser considerado como in itinere, para efeito do reconhecimento da incapacidade consequente de acidente em serviço (art. 108, inciso III, da Lei 6.880/80). Na via administrativa, a Administração Militar, pelo fato da ausência de habilitação da parte autora ao tempo do acidente, não reconheceu o episódio como acidente em serviço, ante a caracterização de transgressão militar e infração de trânsito. Contudo, há prova de que o militar se deslocava de sua residência para local de trabalho, de modo que o fato de não possuir habilitação para a condução de motocicleta, por si só, não afasta a caracterização do acidente como in itinere, uma vez que não se observa relação direta dessa circunstância com a ocorrência do acidente, tampouco se vislumbra culpa grava do requerente na causação do acidente. A ofensa à legislação de trânsito (condução da motocicleta sem habilitação para isso) pode implicar transgressão disciplinar, conforme o art. 14 e o item 82 do Anexo I do Decreto 4.346/2002. Ocorre que, para descaracterização do acidente de serviço, seria necessário que o infortúnio fosse causado pela transgressão, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto 57.272/1965, o que não se vislumbra. A propósito, em caso análogo ao dos autos: ADMINISTRATIVO. MILITAR INCORPORADO. ACIDENTE DE SERVIÇO.ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REFORMA. DIREITO RECONHECIDO.HONORÁRIOS. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que se discute a situação de militar incorporado para o serviço obrigatório que se acidentou no percurso entre sua residência e a unidade militar. Como estava dirigindo motocicleta sem possuir habilitação, o Exército considerou que houve transgressão militar (art. 14 e item 82 do Anexo I do Decreto4.346/2002), o que afastava a figura do acidente em serviço (art. 1º, § 2º, do Decreto 57.272/1965). Por essa razão, houve a desincorporação (art. 140, 6, do Decreto 57.654/1966), sem direito à assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas. 2. As instâncias de origem reconheceram ser incontroverso o acidente de trânsito entre a residência do autor e sua unidade militar. Ademais, não se comprovou culpa do militar, ou relação entre a ausência de habilitação e o infortúnio. A partir desses fatos, analisaram a legislação citada para concluir pela invalidade da desincorporação, devendo o recorrido permanecer no Exército, na qualidade de adido, até sua recuperação ou posterior reforma. Foi acolhido também o pleito de pagamento dos soldos em atraso. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Inviável o reexame fático-probatório relativo à ocorrência do acidente entre a residência e a unidade militar e à incapacidade para o serviço, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A ofensa à legislação de trânsito (condução da motocicleta sem habilitação para isso) pode implicar transgressão disciplinar, conforme o art. 14 e o item 82 do Anexo I do Decreto 4.346/2002. Ocorre que, para descaracterização do acidente de serviço, seria necessário que o infortúnio fosse causado pela transgressão, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto 57.272/1965. 6. No caso dos autos, as instâncias de origem apuraram que não se comprovou relação entre a inabilitação do militar para conduzir motocicleta e o acidente, o que leva ao reconhecimento do acidente de serviço descrito no art. 1º, f, do Decreto 57.272/1965. 7. Havendo acidente em serviço que cause incapacidade temporária, o militar da ativa tem direito à agregação, nos termos dos arts. 80 e82, I, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e, nessa condição, a receber o adequado tratamento médico-hospitalar oferecido pelas Forças Armadas aos seus quadros. Caso seja apurada, posteriormente, a incapacidade definitiva, o militar deverá ser reformado, nos termos do art. 109 c/c o art. 108, III, da mesma lei. 8. O militar incorporado para o serviço obrigatório é considerado da ativa, para fins do Estatuto dos Militares, conforme o art. 3º da Lei 6.880/1980. Nessa qualidade, quando vítima de acidente de serviço, faz jus à assistência médico-hospitalar até a cura ou, em caso de incapacidade permanente, à reforma. Precedentes do STJ. 9. Sendo indevida a desincorporação do militar, o pagamento dos soldos no período de afastamento é conclusão lógica. Não procede o argumento da União, contrária ao pedido por inexistir contraprestação pelo trabalho, já que isso seria impossível, não apenas por conta do afastamento determinado pela própria recorrente, mas também pela incapacidade física decorrente do acidente.10. Quanto aos honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, não foi demonstrada a exorbitância que autorizaria sua revisão em Recurso Especial, incidindo o disposto na Súmula 7/STJ.11. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1265429 RS 2011/0161759-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2012) A parte autora pleiteia sua reintegração a partir de 24/10/2020, quando foi licenciado das fileiras do Exército (Id 57731662). Consta do laudo pericial e complemento (Ids 306714489 e 327249085) ser a parte autora acometida por lesão do plexo braquial (CID S143). O médico perito concluiu pela incapacidade permanente para a atividade militar, com possibilidade de reabilitação para outras funções, que não demandem realização de movimentos ergonômicos repetitivos de membros superiores, que não precise realizar movimentos considerados finos de membro superior e não pegar peso. Concluo, portanto, pela incapacidade definitiva para a atividade militar, sendo de direito a reforma, nos termos do art. 109, da Lei 6.880/80, na redação anterior à Lei 13.954/2019, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa. Inaplicável a regra do art. 110, § 1º, do mesmo diploma legal, porque não reconhecida a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, inclusive civil. Verifico que o montante de R$ 16.724,23 constante de termo de reconhecimento de dívida assinado pelo autor decorre de despesas médicas com tratamento, conforme fichas financeiras do FUSEx (Id 111511534 e Id 111511537). Reconhecido o direito à reforma, nos termos supra, de rigor que seja declarada insubsistente a dívida em questão, porque a parte autora passa a fazer jus à assistência médico-hospitalar do FUSEx. Passo a análise do dano moral. O ordenamento jurídico garante a reparação do dano moral, seja através de mandamentos constitucionais (art. 5º, incisos V e X), seja pela normatização da matéria no plano infraconstitucional (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil). No mais, o dano moral consiste em uma lesão aos direitos da personalidade, tratados em rol exemplificativo nos artigos 11 a 21 do Código Civil de 2002. No caso, o dano moral não está demonstrado. A reparação pelo licenciamento indevido se exaure com a reintegração do militar. Ainda, não vislumbro sério abalo a direito da personalidade que enseje reparação, tampouco se trata de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a União a reformar o autor desde seu licenciamento, 24/10/2020, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico equivalente ao possuía na ativa e ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária e os juros de mora apurados conforme o atual Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. b) declarar insubsistente a dívida de R$ 16.724,23 constante em termo de reconhecimento de dívida assinado pela parte autora (Id 111511546). Mantenho o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vez que não vislumbro a presença do requisito de perigo de dano, posto que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade, posto que informou residir com seus genitores. Considerando a sucumbência recíproca havida entre as partes, já que ambas decaíram em parte de suas pretensões, condeno-as ao pagamento/ressarcimento de metade das custas devidas. União isenta de custas e sobrestada a condenação da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno ainda cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, vedada a compensação da verba (art. 85, §14). Fixo os honorários advocatícios devidos pela União no importe de 10% do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, sobrestada a condenação da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, e encaminhem-se ao Egrégio TRF-3, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001843-91.2021.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados intime-se a União para apresentação de cálculos em execução invertida. Oportunamente, arquivem-se. Registro Eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal