Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ MARTINES RECHE Advogado do(a)
AUTOR: NILSON VIEIRA DA SILVA - SP104803
REU: PRISCILA CONDE AMERICO RECHE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 Advogado do(a)
REU: DANILO MARQUES DIAS LOMBARDI - SP193993 SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024427-86.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por LUIZ MARTINES RECHE em face de PRISCILA CONDE AMÉRICO RECHE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se pretende a resolução do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes. Com a inicial vieram os documentos. Os réus apresentaram contestação. Houve réplica. Por petição acostada ao feito (ID 314408260), a parte autora informou que houve composição extrajudicial firmada entre as partes, na qual se determinou a extinção da demanda judicial em curso, conforme letra “e” da cláusula 7º do instrumento particular de transação (ID 314408262). Intimada para se manifestar sobre o acordo (ID 302845474), a CEF manteve-se silente. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém mencionar que não é o caso de homologação do acordo firmado entre as partes, tendo em vista que a transação realizada abrange matérias que não são objeto do presente feito e afetas a outro Juízo. Considerando-se a notícia de composição de acordo quanto ao contrato objeto do presente feito, no qual as partes transacionaram pela extinção do processo judicial, é o caso de extinção por falta de interesse de agir superveniente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação de honorários, em face do acordo firmado entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.