Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA MIDONIS CARRASCOZA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017580-47.2019.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia (ID: 247876600). Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 250595214 e anexos), tendo as partes manifestado discordância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. O exequente discorda dos cálculos da contadoria. Sustenta, em síntese, que tem "o direito de receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991." Já o INSS alega que "a contadoria judicial incluiu indevidamente valores após a DCB (cessação) da aposentadoria por tempo de contribuição, entre 09/05/2019 a 31/01/2022, relativos à pensão por morte - B/21." Inicialmente, destaco que este juízo não ignora o que ficou estabelecido no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.856.967. Todavia, é importante ressaltar que, em fase de cumprimento de sentença, este juízo está adstrito ao título executivo formado nos autos. Notem o pedido que foi analisado e o direito que foi reconhecido na sentença proferida no ID: 45221249: "MARIA MIDONIS CARRASCOZA FERNANDES, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, que os valores do benefício de pensão por morte sejam revistos, utilizando-se os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças devidamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.403.6183 (05.05.2011), além de custas e honorários advocatícios." (segundo parágrafo). "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o réu a revisar o benefício previdenciário da parte autora, de modo que o excedente do salário de benefício seja aproveitado para fins de cálculo da renda mensal no que toca aos tetos instituídos pela Emenda Constitucional nº 20/98 e pela Emenda Constitucional nº 41/2003, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação individual, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)." (Parte dispositiva). Vejam que o título executivo condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, ou seja, a pensão por morte, com o pagamento de diferenças oriundas da referida revisão. Nesse ponto, torna-se irrelevante o fato de a prescrição ser contada do ajuizamento da ação civil pública, eis que abrange período anterior à DIB da pensão por morte da autora. Vejam que não existe, no título executivo, autorização para pagamento de valores anteriores à DIB da pensão por morte e não houve recurso algum que modificasse a referida disposição, até porque o Egrégio Tribunal negou provimento ao apelo do INSS. Destarte, apesar de não haver óbice para que a pensionista possa pleitear o direito ao recebimento de parcelas oriundas da readequação do benefício do segurado instituidor, desde que o direito não tenha sido alcançado pela decadência, o referido pedido deve ser formulado e apreciado, seja administrativamente ou judicialmente, o que não ocorreu na presente demanda, na qual tão somente foi reconhecido o direito à readequação da pensão por morte e pagamento de parcelas oriundas da revisão deste benefício. Assim, com o devido respeito, percebo que ambas as partes se equivocam na análise do título executivo, eis que apuram diferenças acerca de benefício não abrangido no título. Logo, como tais razões são suficientes para o convencimento deste juízo e o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, agiu corretamente o contador judicial ao elaborar a conta nos termos do julgado. Portanto, os cálculos do contador judicial (ID: 250596673), como respeitaram o título executivo judicial, devem ser acolhidos para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 80.674,71 (oitenta mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), atualizados até 28/02/2022, conforme cálculos ID: 250596673. Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante da exequente, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor correspondente a diferença entre sua conta e o valor acolhido por este juízo. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução. Intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2022.