Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA CRISTINA LIMA MACHADO CAETANO Advogados do(a)
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771-A, TAYNA DA SILVA GUILHERME - SP477490-A, VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS - SP191784-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, THIAGO ZILIO POLEZE - PR85609-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002021-40.2021.4.03.6002 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: ANA CRISTINA LIMA MACHADO CAETANO Advogados do(a)
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771-A, TAYNA DA SILVA GUILHERME - SP477490-A, VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS - SP191784-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, THIAGO ZILIO POLEZE - PR85609-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
RECORRENTE: ANA CRISTINA LIMA MACHADO CAETANO Advogados do(a)
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771-A, TAYNA DA SILVA GUILHERME - SP477490-A, VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS - SP191784-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, THIAGO ZILIO POLEZE - PR85609-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO De logo, consigno que o art. 46, combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos exarados na sentença impugnada. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Não se revela crível que a parte autora tenha sido compelida à contratação do seguro prestamista como condição para a liberação da linha de crédito almejada em 2018 e tenha proposto a demanda apenas em 2021. A demandante esteve acobertada pelo seguro prestamista o durante toda a vigência do contrato de empréstimo consignado, não podendo pedir a sua anulação após o encerramento da sua vigência. Não caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista conjuntamente ao contrato de empréstimo consignado, quando verificada a inequívoca facultatividade da avença acessória. Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, c/c CPC, 98, §2º e §3º). Isenção de custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 4º, II, da Lei 9.289/96). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002021-40.2021.4.03.6002 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: ANA CRISTINA LIMA MACHADO CAETANO Advogados do(a)
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771-A, TAYNA DA SILVA GUILHERME - SP477490-A, VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS - SP191784-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, THIAGO ZILIO POLEZE - PR85609-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002021-40.2021.4.03.6002 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de revisão e repetição de indébito por venda casada. Argumenta: sobre a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros; que em ações de cobrança envolvendo contrato de cartão de crédito tem-se a necessidade da produção da perícia técnica para averiguar eventual excesso na cobrança dos encargos moratórios; que a instituição financeira agiu com má-fé e abuso ao embutir nas parcelas do financiamento serviços não solicitados pela parte autora. Colaciono abaixo a sentença recorrida: “[...]
Vistos. ANA CRISTINA LIMA MACHADO CAETANO ajuizou a presente ação em face daCaixa Econômica Federal/CEFvisando a revisão de contrato e repetição de indébito por venda casada. Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição. A ação de revisão de contrato é de natureza pessoal, estando sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil – dez anos (Precedente: STJ, REsp 327727/SP). Assim, não há que se falar em prescrição. No caso em concreto: “Devido problemas financeiros, a requerente contraiu empréstimos na modalidade Consignação em Folha, o qual se demonstra da juntada do incluso histórico de empréstimos e informes de rendimentos.Que a taxa de juros acordada foi superior da taxa permitida pelo banco central, empréstimo pactuado em 120 parcelas de R$ 209,37 (duzentos e nove reais e trinta e sete centavos), totalizando um saldo devedor de R$ 25.124,40 (vinte e cinco mil cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos). Além disso, o contrato contém práticas abusivas, pois tal como formulado, geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente quatro vezes o valor inicialmente obtido por empréstimo, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor. Requer a Autora, que seja feita a revisão do contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento para que seja expurgada a capitalização diária/mensal dos juros remuneratórios, bem como das práticas consideradas ilegais, compensando os valores pagos a maior nas prestações, em razão da capitalização. Ressalta-se que na contratação do financiamento junto à instituição financeira Requerida, foram cobrados conforme consta do item CUSTO EFETIVO TOTAL – CET do contrato de financiamento, no entanto, da análise do valor cobrado a título de juros mensais, constata-se que vem sendo cobrado pela Requerida é bem superior aos juros contratados, ou seja, levando em conta o valor de juros, restando comprovado que nopresente caso a instituição financeira está aplicando juros capitalizados, como será adiante observado. O Autor sente-se lesado em continuar pagando o valor extorsivo e ilegal de juros praticados pelo Requerido. Destarte, recorre ao Poder Judiciário a fim de que seja expurgada a capitalização e, consequentemente, sejam abatidos do saldo devedor os valores pagos a mais nas parcelas já pagas”. Pedidos: “Reconheça e julgue procedente a ilegalidade de cobranças de taxas, repassadas a autora, sendo estas: Registro de Contrato, Confecção de Cadastro e Seguro Proteção Financeira entre outros. E assim proceda-se a Devolução ou abatimento dessas taxas pelo não cumprimento dos requisitos necessários, segundo determinação do Código deDefesa doConsumidor, caso seja o vosso respeitável entendimento;REPETIÇÃO DE INDEBITO a devolução em dobro de todas as tarifas cobradas abusivamente que são inerentes à atividade do banco e que foram repassadas ao Autor. A devolução dos valores pagos a maior, devendo ser restituída ou abatida no saldo devedor a ser revisado. Bem como o deferimento do recalculo de todo o contrato, com base no cancelamento de todas as taxas abusivas e não devidas pelo AUTOR, computando unicamente o valor real do bem, excluindo tais taxas indevidas”. Em contestação (ID118244458), a CEF alega: “Ora, Excelência, cumpre esclarecer que nos contratos celebrados pela CEF com clientes, a requerente é bastante clara ao demonstrar o valor dos contratos, bem como os valores das parcelas a serem adimplidas e a taxa de juros. Nenhum cliente é induzido, nem assina qualquer papel em branco. Ocorre que no ato da celebração dos contratos a autora foi devidamente informada quanto as condições contratuais, tais como valor das parcelas, taxas, vencimentos, etc. Ademais, as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas. Os contratos resultaram, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes. A requerida estava ciente da quantidade e valores das parcelas, portanto, não pode, agora, alegar abusividade, com o intuito de furtar-se de suas obrigações ou ainda desconhecimentos das cláusulas contratuais”. Decido. A autonomia da vontade possui duas subdivisões. A primeira é “Liberdade de Contratar”, que nada mais é que a faculdade de realizar ou não determinado contrato e de poder escolher a pessoa com quem deseja contratar. A segunda é a “Liberdade Contratual” que é a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato, importando na fixação das modalidades de sua realização. A junção das vontades livres e contrapostas, traduzida na bilateralidade do contrato, gera um processo de cognição dos interesses que faz surgir o fenômeno do consentimento, ou seja, um acordo consensual do que será preceituado no conteúdo do contrato. Os sujeitos de direito ditam as regras de seus interesses (auto-disciplinando os efeitos que pretendem atingir) e, através delas, se auto-regulamentarão em suas relações recíprocas. Assim, havendo regras próprias estabelecidas, cada um dos contratantes deverá segui-las, já que o instrumento particular que firmaram passa a ter uma força obrigatória sobre eles. Vê-se que o princípio da autonomia da vontade abarca outro, qual seja o da força obrigatória dos contratos. Por este segundo princípio, entende-se que o contrato faz lei entre as partes, vinculando-as. Uma vez celebrado o contrato, estão as partes obrigadas a cumprir o estabelecido como se fossem preceitos legais imperativos. O ato jurídico, no plano da validade, segundo o art. 104, do Código Civil, deve estar submetido aos seguintes requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei: Art. 104.A validade do negócio jurídico requer: I -agente capaz; I -agente capaz; II -objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III -forma prescrita ou não defesa em lei. III -forma prescrita ou não defesa em lei. O motivo lícito, como o conjunto das razões subjetivas, internas, que conduziram os envolvidos à prática do ato, também consiste em condição de validade do negócio jurídico, a teor do art. 166, III do Código Civil: Art. 166.É nulo o negócio jurídico quando: I -celebrado por pessoa absolutamente incapaz; I -celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II -for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III -o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV -não revestir a forma prescrita em lei; IV -não revestir a forma prescrita em lei; V -for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI -tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII -a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Ausentes quaisquer dos requisitos de validade do negócio jurídico, ele será nulo, não produzindo nenhum efeito por estar eivado de vício essencial, ofendendo normas de ordem pública. No caso concreto sob apreciação, o autor que as taxas aplicadas ao contrato são abusivas, devendo ser reduzidas, bem como o total de descontos deve ser limitado a trinta por cento de sua remuneração. Nos termos do Recurso Especial 1.586.910/SP, É possível descontar prestações de empréstimo contratado pelo cliente na mesma conta corrente em que recebe seus proventos, não sendo razoável e isonômico aplicar a limitação legal aos descontos, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado com a instituição financeira. Assim, improcede o pedido de limitação dos descontos a trinta por cento da remuneração da autora. Sobre a abusividade da taxa de juros anual e da taxa de rentabilidade, seguem os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. TAC E TEC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal”. DIREITO ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.TAXADERENTABILIDADE.ABUSIVIDADENÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na ação de consignação em pagamento, nos casos em que o valor ofertado está aquém do valor devido e este é inferior ao valor cobrado, a solução jurídica é declaração de parcial procedência do pedido, permitindo ao credor levantar o valor ofertado e promover a execução do restante nos próprios autos da ação de consignação, nos termos do art. 899, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ. 2. Nos termos do enunciado n. 295 da Súmula do STJ, é válida a incidência da TR como índice de correção monetária, nos contratos posteriores à Lei n. 8.177 /91, como na hipótese, em que o contrato de confissão da dívida foi celebrado em 26 de novembro de 1991. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventualabusividade" (STJ. 2ª Seção. REsp 271214/RS. Relator: Ministro Ari Pargendler. Relator p/ Acórdão: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Data do Julgamento: 12.3.2003. DJ 4.8.2003, p. 216). 4. A mesma Segunda Seção estatuiu que "aabusividadedestes (juros remuneratórios), todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista detaxaque comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação" (STJ. 2ª Seção. REsp 407097/RS. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Relator p/ Acórdão: Ministro Ari Pargendler. Data do Julgamento: 12.3.2003. DJ 29.9.2003, p. 142). Ademais, a Súmula 382 do STJ prescreve que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Já a comissão de permanência, entre outras funções, tem como finalidade atualizar o valor da dívida, a contar de seu vencimento, em substituição à correção monetária, razão pela qual é legitima sua capitalização. É permitida a cobrança da comissão de permanência, limitada à taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, afastadas todas as demais parcelas adicionais. Com efeito, a contratação do seguro habitacional é obrigatória, nos termos do artigo 79 da lei 11.977/09: “Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. Não havendo causas de nulidade ou de anulabilidade do negócio jurídico por nenhuma das partes, a improcedência é medida que se impõe. Não houve a comprovação de que os encargos previstos no contrato habitacional sejam indevidos ou exorbitantes. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...]” PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002021-40.2021.4.03.6002 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN JUIZ FEDERAL