Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS MUNCK LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453, ADRIANO FACHIOLLI - SP303396
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 58768387 e ID 62682260: Os parâmetros a serem observados no cálculo da verba honorária objeto do presente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública foram elucidados na decisão de ID 41202167, a qual interpretou a decisão condenatória (páginas 42/46 do ID 25187804 e página 01 do ID 25187808) nos seguintes termos: Deste modo, é evidente que o proveito econômico, que servirá de base para o cálculo dos honorários deverá corresponder ao valor subtraído da CDA após a exclusão dos débitos referentes aos fatos geradores de 03/1981 a 11/1982.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0519409-71.1994.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, retornem os autos ao Contador Judicial para que refaça os cálculos da condenação, tomando por base o valor excluído da CDA, referente aos débitos cuja decadência foi reconhecida. Impende destacar, por relevante, que a decisão de ID 41202167 restou preclusa nos autos, na medida em que não foi desafiada por nenhum recurso (ou, pelo menos, não sem tem notícia de tal fato). Ora, ao se tomar por base “o valor excluído da CDA, referente aos débitos cuja decadência foi reconhecida”, por óbvio, devem ser considerado, além do valor principal (referente aos tributos decaídos em si), também o valor relativo às verbas acessórias que foram extirpadas do(s) título(s) executivo(s) em virtude do reconhecimento da decadência. Analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 54033478, constato que eles foram realizados de acordo com as premissas fixadas na decisão páginas 42/46 do ID 25187804 e página 01 do ID 25187808 (interpretada pela decisão de ID 41202167). Deste modo, HOMOLOGO, nesta oportunidade, os cálculos de ID 54033478 apresentados pelo Contador Judicial. Consequentemente, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de Ofício Requisitório/Precatório em favor da parte requerente – MAZZETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CNPJ: 59.586.4004/0001-51, no valor informado no documento ID 54033479, observando-se os termos da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. No caso de constar alguma alteração na denominação das partes no sistema processual, divergindo do constante na Receita Federal, proceda-se às alterações necessárias do nome cadastrado, conforme cadastros da RFB. Os valores que não excedam a 60 salários mínimos serão requisitados mediante RPV, conforme artigo 3º, inciso I e §1º da Res. 458/2017. O pagamento de valores superiores aos limites previstos para RPV será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente, nos termos do art. 4º da Res. 458/2017. Nos termos do artigo 11º da Resolução/CJF nº 458/2017, INTIMEM-SE as partes acerca do teor do ofício requisitório expedido. Decorridos 05 (cinco) dias sem manifestação, venham-me os autos para transmissão do ofício ao E. TRF-3ª Região. Após a juntada do extrato de pagamento liberado pelo E. Tribunal, INTIME-SE a parte interessada para ciência. Nada sendo requerido e, se em termos, retornem conclusos para sentença de extinção. São Paulo, data registrada no sistema.