Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMILTON RODRIGUES DAS NEVES Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA LUCIANO DA SILVA - SP421863
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Emilton Rodrigues das Neves ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando obter o benefício de aposentadoria especial (NB 42/188.800.669-0), desde a DER aos 29.04.2018, com o reconhecimento como tempo especial do período trabalhado na "Clune Peças Agro Industriais Ltda" Foi negado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial. Deferidos os benefícios da justiça gratuita formulado na inicial. Apresentada contestação (Id. 17979423). A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de pericial, juntada de prova emprestada, bem como expedição de ofício (Id. 19087674). Houve manutenção do deferimento da justiça gratuita (Id. 53806729). Decisão afastando o pedido de expedição de ofício e determinando a juntada do PPP (Id. 165258342). O autor a juntou documentos e requereu a expedição de oficio judicial à empresa (Id. 170272889). Autor intimado a comprovar documentalmente que requereu o PPP junto à empregadora "CLUNE PEÇAS AGRO INDUSTRIAIS LTDA.", CNPJ: 51.547.438/0003-97, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 246380909). Houve decurso do prazo, em branco. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na decisão de Id. 246380909 restou consignado: "O processo administrativo não foi instruído com PPP. Observo que na época de sua formulação, o autor trabalhava na "Clune", sua única empregadora. Nesse passo, deve ser dito que o Poder Judiciário não pode atuar como despachante de segurados, ou mesmo de seus mandatários, que não adotam as providências mínimas para obterem documentos pessoais junto às empregadoras, sob argumentos de recusa não demonstrados e/ou não críveis, valendo destacar que o pedido de documentos pelos Correios foi postado somente após a DER, conforme AR, juntado no Id. 17027329, tudo a indicar que o segurado e seu representante judicial nada fizeram de útil antes do ajuizamento do feito para obterem os documentos necessários. Destaco, ainda, que na CTPS o autor foi registrado como "aprendiz de mecânica" e depois consta o vínculo como "auxiliar técnico". Sem documentos da empregadora descrevendo as atividades exercidas é impossível saber o que faz um "auxiliar técnico", não sendo possível, portanto, sequer avaliar a necessidade de realização de perícia ambiental. Assim sendo, determino a intimação do representante judicial da parte autora, para que comprove documentalmente que requereu o PPP junto à empregadora "CLUNE PEÇAS AGRO INDUSTRIAIS LTDA.", CNPJ: 51.547.438/0003-97, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por manifesta ausência de interesse processual". Tendo em vista que o autor não cumpriu providência essencial ao regular deslinde da demanda, mesmo advertido expressamente quanto às consequências processuais de sua inércia, é forçoso o reconhecimento de ausência de interesse processual superveniente. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual superveniente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 12 de maio de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007931-92.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo