Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA LEMOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006795-56.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA LEMOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA LEMOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito art. 557 do CPC/1973, a regra do art. 932, incs. V e VI, do CPC/2015 pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma Julgadora (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp nº 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 02.06.2010, DJe 03.08.2010). O caso dos autos não é de retratação. Reitera o autor em suas razões recursais as mesmas argumentações acerca da suposta inadequação do seu licenciamento dos quadros do Exército Brasileiro, em virtude do seu acometimento por incapacidade parcial e temporária decorrente de acidente em serviço e, por consequência, repete o pedido de reintegração às Forças Armadas, na condição de adido, com vistas a sujeição à tratamento médico-hospitalar e recebimento de soldo e demais vantagens pecuniárias. Pois bem. Conforme devidamente explicitado no r. decisum vergastado, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os “incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos”. Todavia, in casu, faz-se necessário observar que o licenciamento do autor dos quadros do Exército Brasileiro somente ocorreu aos 13/08/2020, ou seja, após o advento da Lei nº 13.954/2019 que trouxe diversas alterações ao Estatuto dos Militares. Nesses termos, ainda que o ingresso do autor no serviço militar temporário tenha se dado em data anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019, a saber, aos 01/03/2019, fato é que o vínculo mantido com a Administração Militar é renovado periodicamente, por meio das prorrogações que podem ser concedidas ao militar temporário, normalmente por períodos de 12 (doze) meses e segundo as conveniências da Força Armada interessada, em típica relação jurídica continuativa, que como tal, projeta-se no tempo e submete-se às alterações normativas supervenientes. Assim, há de ser mantido o entendimento no sentido de que ao presente caso deve ser aplicado o Estatuto dos Militares com a nova redação introduzida pela novel legislação. O art. 104 do referido Estatuto, com alterações introduzidas pela referida Lei nº 13.954/2019, assim dispõe, quanto a reforma do militar na forma pretendida pelo
autor: Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: (...) II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II-A. se temporário: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal: “Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: (...) II – ex officio. (...) § 3 o. O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão do serviço; b) por conveniência do serviço; e (...) § 4º. O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, (...) deverá ser incluído ou reincluído na reserva.” Cumpre registrar que a Lei nº 13.954/2019 trouxe alterações significativas quanto ao regime jurídico dos militares, especialmente no tocante as hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. Com relação à incapacidade do militar, em sua redação original, a Lei nº 6.880/80, mencionava apenas “militares da ativa”. No entanto, na nova redação há expressa diferenciação no tratamento dos militares de carreira e dos militares temporários. Na redação anterior, se o acidente tivesse relação com o serviço, a reforma era devida ao militar não estável incapacitado para a atividade castrense, com qualquer tempo de serviço. Após a alteração promovida pela Lei nº 13.954/19, entretanto, “o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar”. Nesse sentido, é o entendimento desta C. Corte: “APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LEI 13.954/19. REFORMA. LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande (ID 252461394), que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de ato de licenciamento, reintegração às fileiras do Exército, com posterior reforma e pagamento de atrasados cumulados com ressarcimento de gastos com tratamento médico e dano moral, condenada a UNIÃO ao pagamento de honorários, ante a sucumbência mínima do autor. 2. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 03.2014, para serviço militar inicial, no 20º Regimento de Cavalaria Blindada, em Campo Grande/MS. Consta que em 04.12.2014, sofreu acidente em serviço, queda em fosso de troca de óleo de 1,80 m altura, quando realizava manutenção da viatura 5TON, lesionando ambos os ombros (rompimento de ligamentos e fratura óssea). Contudo, refere que mesmo não finalizado o tratamento médico que foi submetido, acabou indevidamente licenciado em 15.04.2016, sem condições de retornar ao mercado de trabalho. 3. Em sede de contestação, a UNIÃO informou que, com base no princípio da autotutela, a Administração Militar tornou sem efeito o ato de licenciamento do autor e reintegrou-o às fileiras do Exército, em 03.08.2016. Em momento posterior, o patrono do réu informou que, após ser reintegrado, em inspeção de saúde de rotina de 19.03.2020, efetivada pelos médicos do Hospital Militar A CG, o autor foi considerado “Incapaz C. Não inválido”, com o diagnóstico M24.1(Outros transtornos das cartilagens articulares)/M25.5 (dor articular), com o enquadramento no art. 108, III da Lei n. 6.880/80. Nestas condições, o autor restou novamente licenciado, em 16.06.2020, agora com fundamento na Lei n. 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares, permitindo o licenciamento ou a desincorporação do militar temporário incapaz definitivamente para o serviço militar. 4. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, com a condenação da UNIÃO a reintegração do autor e posterior reforma, a contar de 16.06.2020, nos art. 106, II, e 108, III do Estatuto dos Militares, na redação anterior à Lei n. 13.954/19 e ainda, que fosse descontado os valores pagos a título de ajuda de custo, caso não efetivado na via administrativa. O MM Juiz considerou, também, ter havido perda superveniente de interesse em relação ao pedido de reintegração no período de 16.04.2016 a 31.08.2016. 5. Nulidade. A realização de perícia foi determinada pelo Juízo, porém não houve aceitação pelo perito nomeado, sendo que, na sequência, a parte autora informou que em inspeção de saúde realizada no âmbito do Exército, o autor obteve o parecer de incapaz para o serviço ativo, o que levou o MM Juiz sentenciante a revogar a decisão que determinara a perícia nos autos, ao fundamento de que o resultado defendido pelo autor na inicial foi alcançado na perícia realizada pelos médicos militares. O art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. A decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se do dispositivo legal retromencionado, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios já presentes. 6. O caso em questão, de militar temporário incapaz definitivamente para atividade castrense por acidente ocorrido em serviço, sofreu profunda alteração após a vigência da Lei n. 13.954/19. Na redação anterior, se o acidente tivesse relação com o serviço, a reforma era devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço. Após a alteração promovida pela Lei n. 11.954/19 “O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar”. 7. Aplicação da Lei 13.954/19. Ainda que o ingresso do autor no serviço militar temporário tenha se dado em data anterior à vigência da Lei n.13.954/2019, fato é que o vínculo mantido com a Administração Militar é renovado periodicamente, por meio das prorrogações que podem ser concedidas ao militar temporário, normalmente por períodos de 12 meses e segundo as conveniências da Força Armada interessada, em típica relação jurídica continuativa, que como tal, projeta-se no tempo e submete-se às alterações normativas supervenientes. 8. Neste contexto, ainda que o acidente em serviço tenha ocorrido antes da vigência do referido diploma legal, a incapacidade definitiva do autor somente foi instalada após todo o período de tratamento médico que lhe foi fornecido pelo Exército, ou seja, em momento distinto e já na vigência de novo regime jurídico. 9. É pacifica a jurisprudência das Cortes Superiores de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para concessão, in casu, da reforma. 10. Todavia, há que se considerar que em razões de apelação a UNIÃO não desceu a minucias sobre as normas de regência aplicáveis ao caso, simplesmente, sustentou a higidez do ato de licenciamento ocorrido em 03.2016 (primeiro ato de licenciamento), sem atentar para a superação da discussão diante da reintegração promovida administrativamente e sustentou a incorreção da decisão monocrática, referindo-se somente à Lei n. 6.880/80 como aplicada pelo MM Juiz a quo, vale dizer, na sua redação original, aduzindo, tão somente, a inexistência de incapacidade definitiva. 11. A despeito do posicionamento acima explicitado, bem como não se tratar de reexame necessário, a fim de se evitar a reformatio in pejus, cabe a este Relator, tão somente, refutar os argumentos da UNIÃO trazidos em sede recursal, no sentido de que as evidencias nos autos, em específico, o parecer exarado por médicos militares de que o autor apresenta incapacidade definitiva para atividade militar, decorrente de acidente serviço, o que permite a manutenção da sentença que lhe conferiu direito à reforma nos termos da Lei n. 6.880/80, na redação original.12. Não assiste razão ao autor em relação à alteração do marco inicial da reforma para data do primeiro licenciamento, posto que a incapacidade somente foi atestada em inspeção de saúde realizada pelos médicos militares em 2020. 13. A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. Não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido em relação à assistência médica, ao contrário, verifica-se que Exército disponibilizou tratamento médico adequado ao quadro apresentado pelo autor. Há que se considerar, igualmente que a própria Administração procedeu à reintegração do militar para fins de tratamento médico ao constatar o erro quando do primeiro licenciamento. Indevida a indenização por dano moral. 14. O Juízo de origem, no entanto, determinou que os honorários de sucumbência fossem determinados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC. Postergada, igualmente, a fixação do percentual correspondente aos honorários recursais a serem pagos pela ré nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC. 15. Recursos não providos.” (TRF3, Primeira Turma, ApCiv nº 0007773-60.2016.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, J. 07/07/2022, DJe 14/07/2022, g.n.) De fato, há entendimento jurisprudencial, com base no conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980, no sentido de que o militar (de carreira ou temporário), estando incapacitado temporariamente para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não poderá ser reformado ou licenciado, motivo pelo qual deverá ser reincorporado aos quadros da organização como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.763.436/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/09/2018; STJ, AgRg no AREsp nº 625.828/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 11/03/2015; STJ, AgRg no AREsp nº 563.375/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/12/2014. Ocorre, entretanto, que a Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º ao art. 31, da Lei nº 4.375/1964, que passou a constar expressamente que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado que esteja na condição de incapaz temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deve ser posto na situação de encostado, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. Salienta a Lei, contudo, que o instituto jurídico-militar do encostamento não se aplica ao militar temporariamente incapaz em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/1980 ou ao militar que esteja temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada, conforme o disposto na Lei. Portanto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006795-56.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE DE OLIVEIRA LEMOS contra a r. decisão terminativa que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado por sua defesa e, por consequência, manteve inalterada a r. sentença que havia julgado improcedente o pedido de anulação do ato que o licenciou das fileiras do Exército Brasileiro, passando para a condição de adido/agregado, para fins de vencimentos e demais vantagens, bem como a pretendida condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais supostamente observados pelo demandante. O recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que foi indevidamente licenciado do Exército Brasileiro, estando ainda incapaz para o exercício de atividades laborais e/ou militares. Acrescenta, ainda, que o acidente de trânsito que acarretou suas lesões ortopédicas ocorreu antes do advento da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual, pugna pela aplicação da anterior redação do Estatuto dos Militares, mais benéfica à sua pretensão. Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO FEDERAL (EXÉRCITO BRASILEIRO), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006795-56.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
trata-se de hipótese em que a Lei excepciona ao entendimento jurisprudencial já pacificado, devendo ser aplicado ao caso o encostamento, como aplicado in casu, pelo Exército Brasileiro. Assim, nos termos da legislação vigente, faz-se necessário considerar que cabe à administração militar determinar que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado, que esteja temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente ocorrido durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, seja posto na condição de encostado para fins de tratamento médico-hospitalar até sua recuperação, contudo, sem a percepção de remuneração. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENCOSTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - As hipóteses de reforma estão descritas no art. 104 e seguintes da Lei nº 6.880/1980, de tal modo que o militar se desliga definitivamente das Forças Armadas por atingir o limite máximo de idade para permanência na reserva, ou por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ou em outras hipóteses descritas na legislação. - Do conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980, tratando-se de militar (de carreira ou temporário), havendo incapacidade não definitiva para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não caberá reforma e nem licenciamento, motivo pelo qual o militar deve ser reincorporado aos quadros da organização, como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. - A Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, passando a constar expressamente que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado que esteja na condição de incapaz temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deve ser posto na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. - Nos termos da legislação ora vigente, cabe à administração militar determinar que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado, que esteja temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, ocorrido durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, seja posto na condição de encostado para fins de tratamento médico-hospitalar até sua recuperação, sem a percepção de remuneração. - Não se vislumbra nos documentos carreados aos autos, primo ictu oculi, a incapacidade do agravante, seja para o serviço militar, seja para a atividade civil, tampouco ilicitude no licenciamento ex officio, a contar de 29/02/2020. Destarte, não restam evidenciados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano alegados pelo militar recorrente. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, Segunda Turma, AI nº 5027275-76.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, J. 02/06/2022, DJe 07/06/2022) Na hipótese em apreço, depreende-se dos elementos de convicção colacionados aos autos que o demandante ostentava, à época do licenciamento (13/08/2020), a condição de militar temporário. No mais, dos documentos juntados ao processo, especialmente do Laudo Médico Pericial (ID 290650849), realizado no curso da instrução processual, verifica-se que em decorrência de acidente automobilístico ocorrido aos 13/09/2019 e entendido após a devida instauração de sindicância como “acidente em serviço”, eis que o demandante encontrava-se no trajeto entre um curso de panificação ministrado pelo SENAC local e o aquartelamento, o autor tornou-se portador de transtornos internos do joelho (CID-10 M23), lesão do ligamento cruzado anterior (LCA), lesão de ligamento patelar, lesão meniscal, apresentando, por consequência, incapacidade parcial e temporária, que inviabiliza, por ora, o desempenho das atividades castrenses, contudo, não restringe o exercício de tarefas burocráticas que não exijam boa aptidão física, tais como, secretário, telemarketing, caixa, porteiro, cobrador, dentre outras funções de natureza civil que podem lhe garantir a subsistência. Nesses termos, considerando-se que deve ser aplicada ao caso a nova redação introduzida pela Lei nº 13.954/2019, conclui-se que o licenciamento do autor dos quadros do Exército Brasileiro é ato administrativo legal. Ademais, conforme bem observado pelo d. Juízo singular “a União reporta em sua peça de defesa que foi aplicado ao caso do autor o instituto do “encostamento”, hipótese jurídica expressamente disciplinada pelo artigo 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/64, o que lhe assegura a continuidade dos tratamentos médicos, mesmo após licenciado/desincorporado, em unidades mantidas pela Administração Militar, superando assim a tese de que o autor teria sido excluído das fileiras da caserna doente e à mercê da própria sorte”. Assim, como o autor, ora agravante, foi considerado temporariamente incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível sua desincorporação, sendo desarrazoada a pretendida reforma, cabível somente nas hipóteses de comprovada invalidez tanto para as atividades militares quanto civis. Por fim, também há de ser mantida a improcedência do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais supostamente observados pelo autor, pois conforme explicitado no presente decisum, o ato de licenciamento do Exército Brasileiro não padece de qualquer ilegalidade. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE ALEXANDRE DE OLIVEIRA LEMOS, mantendo-se, integralmente, a r. decisão recorrida. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º do CPC. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS MILITARES COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.954/2019. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. - O licenciamento do autor dos quadros do Exército Brasileiro somente ocorreu aos 13/08/2020, ou seja, após o advento da Lei nº 13.954/2019 que trouxe diversas alterações ao Estatuto dos Militares, assim, ainda que o ingresso do autor no serviço militar temporário tenha se dado em data anterior à vigência da novel legislação, fato é que o vínculo mantido com a Administração Militar é renovado periodicamente, por meio das prorrogações que podem ser concedidas ao militar temporário, normalmente por períodos de 12 (doze) meses e segundo as conveniências da Força Armada interessada, em típica relação jurídica continuativa, que como tal, projeta-se no tempo e submete-se às alterações normativas supervenientes. - Após a alteração promovida pela Lei nº 13.954/19, o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, como no caso em apreço, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. - O autor, ora agravante, foi considerado, em perícia realizada no curso da instrução processual, temporariamente incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, razão pela qual é cabível sua desincorporação, sendo desarrazoada a pretendida reforma, cabível somente nas hipóteses de comprovada invalidez tanto para as atividades militares quanto civis. - Legalidade do ato de licenciamento proferido pelo Exército Brasileiro. Dano moral não caracterizado. - Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL