Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDITE ALVES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDITE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DENIS MARTINS DE SOUZA - MS18010
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O S E N T E N Ç A EDITE ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação sob rito comum em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de indenização por danos emergentes, no valor de R$ 60.514,83 (sessenta mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), por lucros cessantes, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante o cálculo de possíveis rendimentos que seriam obtidos na aplicação do capital total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil) em investimento de renda fixa pelo período de outubro/2019 a abril/2020, e por danos morais indevidamente suportados, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tudo com correção monetária e juros de mora. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Como fundamento do pleito, a autora alega ser titular de conta bancária junto à instituição financeira requerida, a quem entregou em depósito numerário oriundo da venda de bem imóvel de sua propriedade, no montante de R$ 160.000,00, solicitando, em 23/10/2019, ao gerente responsável pela gestão de sua conta que fosse aplicada tal disponibilidade em investimento de renda fixa (Letra de Crédito Imobiliário – LCI) de garantia, baixo risco de perda e com boa rentabilidade, observado seu perfil de investidor conservador. No entanto, após orientação daquele preposto da CEF, por confiança, sem apresentação e assinatura de qualquer documento informativo acerca dos riscos do negócio, diz ter sido induzida a aplicar seus recursos financeiros em ações do Banco do Brasil, com promessa de ganhos superiores aos inicialmente pretendidos com investimento em renda fixa e à média de mercado de capitais. Porém, em abril/2020, ao consultar a rentabilidade do fundo, verificou que na verdade houve perda de capital investido, resultando em prejuízo de R$ 60.514,83, e para evitar a dilapidação de seu patrimônio optou por fazer o resgate do saldo remanescente (R$ 99.485,17). Nesse cenário, afirma ter sido prejudicada pela instituição financeira com a falha na prestação dos seus serviços (culpa elegendo/vigilando), uma vez que por intermédio de seu preposto, sem qualquer advertência prévia sobre os riscos da operação financeira ofertada (vícios de informação e propaganda enganosa), por negligência e induzindo-a a erro, lhe causou perda econômica injustificável que deve ser recomposta, com incidências das normas protetivas ao consumidor, acrescida de valores que poderiam ter sido obtidos acaso fosse realizado o investimento de seu interesse inaugural e ressarcimento dos danos extrapatrimoniais que suportou, isso em caráter sancionador e educador, para restaurar o dano moral causado e reprimir futuras ocorrências de igual natureza. Acrescenta ter solicitado administrativamente o reembolso da quantia perdida, mas a entidade recusou seu pedido ao argumento de que o correntista assume o risco das operações financeiras de que participa. Com a inicial vieram documentos (ID 44865143). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 44906555). Citada, a CEF contestou (ID 46395487). Defende a inexistência de qualquer ato ilícito no caso, a justificar sua condenação à recomposição de supostos danos materiais e morais; diz que a autora aderiu ao investimento em ações do Banco do Brasil espontaneamente, cujas oscilações dessa modalidade de aplicação (mercado de ações) são notoriamente conhecidas e amplamente noticiadas pela mídia; que a advertência sobre possível perda de capital investido consta do regulamento do produto, que está disponível no site da CEF e no portal da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cuja ciência é obrigatória e prontamente apresentada ao cotista antes de decidir pela aplicação. Destaca que a situação de crise e recessão mundial decorrente da pandemia de COVID-19 influenciou negativamente o mercado de capitais, fato esse imprevisível e que não pode ser imputado à instituição requerida; que o saque prematuro da aplicação, no ápice da pandemia, impediu o alcance de melhores resultados com a valorização das ações do Banco do Brasil; que em nenhum momento houve intenção de enganar ou lesar a autora; o resultado de investimento financeiros no mercado de capitais gera obrigação de meio e não de resultado; não incide a disposição contida no enunciado da Súmula 479 do STJ, que impõe a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ao final, afirma inexistirem provas de que houve falha na prestação de serviços pela CEF, contrapõe-se ao pedido de indenização por danos morais e pugna pela improcedência da ação. Realizada audiência de tentativa de conciliação, as partes não transigiram (ID 47748791). Réplica, com especificação de provas (ID 48174830). Manifestação da CEF pela especificação de provas, com juntada de Termo Adesão ao Regulamento e Ciência de Risco do Caixa Fundo de Investimento em Ações Banco do Brasil Plus, emitido em nome e assinado pela parte autora, e da Lâmina de Informações Essenciais do fundo de investimento (ID 48361350). Por decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de provas oral (depoimento pessoal da autora e de testemunha) e documental (ID 245529816). Em audiência de instrução (ID 252626775), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e da testemunha arrolada (Ederaldo Luiz Gomes). Alegações finais (ID 252982489 e ID 255942630). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. De partida, porque de uma lado a parte autora se reveste no conceito de consumidora e de outro a instituição financeira como prestadora de serviços, registro que a relação jurídica em pauta é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ[1]. Assim, fixado o comando normativo aplicável ao caso, dispõem os artigos 14 e 39, inciso III e VI, da Lei nº 8.078/90 (CDC) que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco, e que é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, bem assim executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. De outro lado, a regra consumerista também preconiza que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando se verificar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14, §3º, incisos I e II, do CDC). A questão trazida nos autos refere-se à relação negocial sobre aplicação financeira em ações negociáveis no mercado de valores mobiliários, em que a CEF, atuando como banco depositante de recursos financeiros e agente de intermediação entre investidor e mercado de capitais, dentre os demais serviços oferecidos, promove aos seus clientes a gestão de carteira e consultoria de investimentos, a escrituração na emissão e resgate de cotas, e a custódia de ativos financeiros. No desenvolvimento dessas atividades, ciente do interesse manifesto pela parte autora em realizar o aporte financeiro de seus recursos em investimento de renda fixa (LCI), ofereceu-lhe a oportunidade de adesão ao produto nominado “Caixa Fundo de Investimento em Ações Banco do Brasil Plus”, sob indicação de ser, na época da oferta, essa a melhor aplicação em termos de rentabilidade ao cliente. Entretanto, como núcleo do dissídio posto, a autora alega que a possibilidade de mais valia no negócio de aquisição de ações não se materializou, pois, ao consultar o histórico financeiro do investimento em abril/2020, observou verdadeiro prejuízo econômico, com decrescimento significativo do capital aplicado, atribuindo a perda à falta de informação que não lhe foi tempestivamente apresentada pelo preposto da CEF, que a induziu indevidamente a aderir a um plano de negócios arriscado e que não se alinhava à sua característica de investidora conservadora. A jurisprudência do STJ sinaliza no sentido de que, em caso desse gênero, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, porquanto uma informação falha, incompleta e omissa sobre dado relevante pode levar a uma tomada de decisão equivocada ou precipitada pelo consumidor, o que equivale à ausência de informação, na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo, dando ensejo à responsabilização das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação (Precedente: STJ – 4ª Turma – REsp 1.326.592/GO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão publicada no DJe de 06/08/2019). Nessa linha, a verificação de falha na prestação do serviço, consistente na falta de apresentação de informação relevante e fidedigna ou o oferecimento daquela defeituosa ou precária sobre um investimento financeiro é o fator decisivo para se consolidar o dever de responsabilização do agente financeiro. In casu, não obstante os argumentos expostos pela parte autora, consta dos autos a juntada de importante documentação no ID 48361350, intitulado “Termo de Adesão ao Regulamento e Ciência de Risco do Caixa Fundo de Investimento em Ações Banco do Brasil Plus”, o qual demonstra a autorização para o investimento de seus recursos na aquisição de ações do Banco do Brasil, do qual restam consignados os riscos que esse tipo de investimento geraria ao seu patrimônio. Referido Termo de Adesão foi confeccionado e assinado em 24/10/2019, data anterior ao início da aplicação dos recursos da autora no correspondente fundo de investimento, ocorrida em 25/10/2019, conforme se vê do resumo de movimentação constante do ID 44867176, o que prejudica eventual assertiva no sentido de que a demandante tenha primeiro realizado o porte de capital para só depois regularizar/formalizar o negócio jurídico, assim como fragiliza a argumentação de que teria sido induzida a erro, eis que as condições do acordo foram antecipadamente disponibilizadas a termo para leitura e conhecimento dos fatores de risco. Agora, se houve dúvida de sua parte na ocasião da celebração do ato, a conduta recomendável seria buscar orientação mais detalhada e técnica sobre o assunto que desconhecia, para só depois voltar a caminhar para o aceite da proposta, não favorecendo a tese de que agiu por confiança. No contexto em que se insere, o conjunto probatório coligido aos autos não é apto a demonstrar evidente falha na prestação dos serviços pela CEF, tão pouco a vulnerabilidade da parte autora no ato de aplicação de seus recursos financeiros em fundo de investimento de alto risco, a justificar o reconhecimento de abusividade de conduta da ré ao indicar a aplicação de valores de sua cliente em investimento diverso do seu perfil ou daquele pretendido por ela. Ademais, a frustração de expectativas de lucro com investimento contratado, por si só, não dá ensejo à anulação do negócio e/ou indenização por dano moral e material. Nesses termos, está a jurisprudência do TRF da 3ª Região, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADESÃO A FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. CONHECIMENTO DO CLIENTE ACERCA DA APLICAÇÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. FRUSTRAÇÃO DE INVESTIMENTO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001070-52.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação ordinária, julgada improcedente, em que o apelante pretende ver acolhida sua pretensão de ressarcimento de valores e indenização por danos morais decorrentes da alegada aplicação à revelia de R$ 100.000,00 de sua conta corrente em Fundo de Investimento Imobiliário – DOMO FII pela CEF. 2. Os elementos nos autos indicam que o apelante de fato tinha ciência do investimento realizado, em especial a notificação extrajudicial encaminhada à CEF e subscrita por ele, em que ele reconhece ter firmado contrato de adesão ao referido fundo e aplicado o montante descontado pela instituição financeira. Ainda que não conste dos autos o termo de adesão, não há como admitir a inexistência ou desconhecimento da parte quando há documento subscrito pelo próprio cliente afirmando tê-lo assinado, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Os documentos nos autos evidenciam que houve simples frustração de expectativas de lucro com o investimento contratado, fato que não enseja a anulação do negócio e/ou indenização moral e material. O ônus da prova de eventual vício de consentimento recai sobre o cliente, nos termos do art. 373, I, do CPC, e por não se evidenciar hipossuficiência probatória a atrair a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que é possível a revisão dos honorários sucumbenciais na hipótese em que o valor fixado a esse título se afigure exorbitante. No caso, ainda que elevado, o valor fixado na sentença não extrapola os limites da razoabilidade, sobretudo ante a média complexidade da causa, o trabalho realizado e o proveito econômico perseguido, critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 5. Apelação não provida. (TRF3 – 1ª Turma – ApCiv 5000789-05.2018.403.6129, relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, decisão publicada no DJEN de 31/05/2021). Questão que também merece ser considerada no deslinde da causa está ligada ao período em que houve o investimento sub judice e o respectivo resgate das cotas adquiridas, operação financeira essa efetivada/definida entre 24/10/2019 e 01/04/2020, época em que a economia mundial passou por processo de severa instabilidade decorrente dos reflexos negativos motivados pela pandemia de COVID-19, ocasião em que, sem se saber os rumos que seriam seguidos pelo mercado financeiro, houve generalizada paralisação na negociação de ativos (títulos e valores mobiliários) em mercado de balcão e bolsa de valores, por receio de futura recessão, o que por via transversa causou prejuízos a diversas modalidades de investimento, tal como se deu com aquele de titularidade da autora e que poderia atingir qualquer outra espécie de fundo que a mesma tivesse outrora escolhido para investir, de renda fixa ou não. Certo é que essa circunstância representou fato imprevisível, cuja responsabilidade em nenhuma hipótese pode ser direcionada exclusivamente à CEF, para fins de justificar a imposição do dever de indenizar. Em suma, a perda financeira de capital aplicado pela autora decorreu do risco do investimento, esclarecido antecipadamente pelo agente financeiro requerido e aceito oportunamente pela autora, sendo que eventual insatisfação com o prejuízo experimentado não configura dano material/moral passível de indenização na forma e extensão almejadas. Inclusive, reforçado pelo momento da retirada do investimento, sujeito à oscilações próprias das ações. Dispositivo. Ante exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação e dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, resta suspensa a exigibilidade do referido pagamento, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgando, intimem-se as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias. Sem requerimentos, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital. [1] Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”