Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2003.61.84.10.1760-0.
AUTOR: WAGNER DOS SANTOS CEVALHOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAGNER DOS SANTOS CEVALHOS Advogado do(a)
AUTOR: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP321039
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora moveu a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Não comprovou o prévio requerimento administrativo de concessão do benefício. Foi anexado aos autos pedido de reativação (ID 248180229) do auxílio-doença NB 613.543.850-0 cessado em 13/05/2016, com resposta da autarquia previdenciária no sentido de necessidade de realização de nova perícia através de novo requerimento. Ademais, na petição ID 248180205 a parte autora declara que na época da cessação do referido benefício não havia incapacidade e diz pleitear agora a concessão do benefício a partir do ajuizamento da presente ação. Decido. A parte autora não apresentou prévio requerimento administrativo referente à alegada atual incapacidade para o trabalho e a comprovação do pedido administrativo mostra-se imprescindível para a configuração do interesse de agir. Nesse sentido: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DA QUESTÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. DIREITO MATERIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. NOTORIEDADE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 03 DA TNU AFASTADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E MÉRITO NÃO CONTESTADO JUDICIALMENTE PELO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DA TNU. 1. A exigência do prévio requerimento administrativo reflete, a bem da verdade, a necessidade que o autor tem de demonstrar que há interesse na busca da prestação jurisdicional, ante a resistência da parte ré na realização de seu direito. 2. No caso dos autos, não há demonstração de tal resistência, seja pela ausência de postulação administrativa anterior, seja pela falta de contestação de mérito. Ademais, não se está diante de hipótese em que tal demonstração se faz dispensável, como as situações em que é patente a negativa da autarquia tanto no que diz respeito ao benefício requerido, quanto à própria aceitação do requerimento, e como as causas pertinentes a Juizado Especial Federal Itinerante. 3. Não se encontra, na presente espécie, configurado o interesse de agir do autor, restando, por conseguinte, correta a extinção do processo sem julgamento de mérito. 4. Pedido de Uniformização conhecido e não provido. (TNU. Processo: 2003.61.84.10.1760-0).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003058-50.2022.4.03.6105 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI combinado com o art. 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publicada e registrada neste ato. Intime-se. CAMPINAS, 2 de março de 2023.