Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HUGO SEROA AZI - BA51709
EXECUTADO: E.F. RIBEIRO SANEAMENTO E CONSTRUCOES EIRELI - EPP, ERICSON FIGUEIREDO RIBEIRO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002752-06.2021.4.03.6109
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CEF, contra despacho que indeferiu a pesquisa nos sistemas INFOJUD, SNIPER, INFOSEG, SIMBA. Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. O despacho ora atacado não apresenta qualquer desses vícios. Em verdade, as alegações das embargantes têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual. Com efeito, a providência pretendida pela embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir desta magistrada. Não tem guarida tal desiderato em sede de embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632)
Diante do exposto, conheço dos Embargos, porquanto tempestivos, mas para rejeitá-los. No mais, cumpra-se o despacho embargado, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado, vez que não indicação de bens passíveis de penhora. Int. PIRACICABA, 19 de março de 2026. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta