Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: BUNGE FERTILIZANTES S/A, SANTISTA INDUSTRIA TEXTIL DO NORDESTE SA, COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS Advogados do(a)
REU: MARCOS FERRAZ DE PAIVA - SP114303, ROBERTO TEIXEIRA DE AGUIAR - SP155224, ELOI PEDRO RIBAS MARTINS - SP106409 Sentença (Tipo A) A UNIÃO opôs embargos à execução em face de BUNGE FERTILIZANTES S/A, SANTISTA INDUSTRIA TEXTIL DO NORDESTE S/A e COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS com alegação de inclusão de índices expurgados de inflação não deferidos pelo julgado e falta de documentos (num. 44803639 – Págs. 4-26). As exequentes apresentaram impugnação (num. 44803639 – Págs. 31-70). Foi proferida decisão que determinou a elaboração de cálculos pela contadoria, sem aplicação do IPC de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (num. 44803639 – Pág. 72). Remetido o processo à Seção de Cálculos de Execuções e Liquidações, foi apresentada informação de que as exequentes incluíram indevidamente o IPC de janeiro e fevereiro de 1989 e, que a executada não aplicou correção monetária negativa do IPC no período de 03/1990 a 01/1991, bem como foram elaborados cálculos (num. 44803639 – Págs. 76-85), dos quais, ambas as partes discordaram, tendo a União juntado novos cálculos (num. 44803639 – Págs. 92-95 e 97-124). Foi proferida decisão que determinou à União que esclarecesse detalhadamente a necessidade de apresentação do LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL – LALUR, em vista dos documentos juntados no processo (num. 44803639 – Pág. 125). A União requereu a adoção de seus cálculos de num. 44803639 – Págs. 100-105. Manifestação das exequentes sobre os cálculos da União num. 44803639 – Págs. 151-159. Manifestação da União ao num. 44803639 – Págs. 161-165. A contadoria elaborou novos cálculos ao num. 44803639 – Págs. 168-174, dos quais ambas as partes discordaram (num. 44803639 – Págs. 182-190 e 194). Foi proferida decisão que determinou a elaboração de cálculos pela contadoria, sem aplicação do IPC de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (num. 44803639 – Págs. 196-197). A contadoria elaborou os cálculos (num. 44803639 – Págs. 202-208), dos quais as exequentes discordaram (num. 44803639 – Págs. 211-215) e a União concordou (num. 44803639 – Págs. 217-225). Foi proferida decisão que determinou à contadoria a complementação dos cálculos, com posicionamento até 01/02/2009 (data das contas das partes) para fins comparativos, bem como para efetuar o desconto dos valores requisitados à título de precatório incontroverso (num. 44803639 – Pág. 237). A contadoria elaborou os cálculos de complementação e informou que os valores pagos no processo principal a título de valor incontroverso é superior ao calculado (num. 44803639 – Págs. 239-248). A União requereu a digitalização do processo principal e a exequente reiterou suas manifestações anteriores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Procedo ao julgamento. Expurgos inflacionários anteriores a março de 1990 Foi proferida decisão que determinou a elaboração de cálculos pela contadoria, sem aplicação do IPC de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (num. 44803639 – Págs. 196-197). Isso porque conforme constou da decisão, esses índices contrariam o acórdão proferido ao num. 44802815 – Págs. 18-29 do processo principal n. 0937458-31.1986.403.6100. Desta decisão, as exequentes não interpuseram recurso de agravo de instrumento, elas apenas alegaram que a omissão dos expurgos inflacionários no acórdão não afasta a sua aplicação, conforme a jurisprudência. Em relação a essa questão, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, atualmente previsto na Resolução n. 568, de 10 de agosto de 2020, do Conselho da Justiça Federal determina em seu item 4.1.2.1 que: “Devem-se considerar, também, os expurgos inflacionários, IPC/IBGE integrais (descontando o BTN ou outro índice utilizado, evitando bis in idem), já consolidados pela jurisprudência, salvo decisão judicial em contrário [...]” (sem negrito no original) O item 4.4.1.1 dos indexadores aplicáveis na ação de repetição de indébito tem essa mesma previsão de que são aplicáveis os índices do IPC “Caso não haja decisão judicial em contrário [...]”. Da análise do processo principal n. 0937458-31.1986.403.6100, verifica-se que a sentença proferida ao num. 44802600 – Págs. 28-30, expressamente previu em seu dispositivo que: “[...] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré à devolução das importâncias recolhidas a título de Imposto de Renda nos exercício de 1982 e 1983, com recolhimento comprovado nos autos. O respectivo montante será corrigido monetariamente, sem expurgos, desde a data do desembolso [...]” (sem negrito e grifo no original) Na apelação as exequentes pediram aplicação do IPC de janeiro de 1989 e, a partir de março de 1990. O acórdão deu provimento à apelação das exequentes “[...] para reformar a r. sentença, apenas no tocante aos encargos incidentes sobre a restituição (num. 44802815 - Pág. 27), tendo constado que esses encargos são: “[...] Para fins de consolidação jurisprudencial, esta E. Turma alinhou-se ao entendimento do C. STJ para admitir o IPC de março/1990 a janeiro/1991, INPC de fevereiro a dezembro de 1991, UFIR de janeiro/1992 até a sua extinção (MP nº 1.973-67, de 26.10.2000, hoje convertida na Lei nº 10.522/2002) e a partir daí, pela taxa SELIC, consoante § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995. Por tratar-se de fator cumulado de juros e correção monetária, não se coloca a discussão quanto aos juros de mora, que incidem somente a partir do trânsito em julgado, uma vez que já contemplados na referida taxa.” (sem negrito no original) O período de aplicação dos expurgos inflacionários foi debatido na fase de conhecimento e, as exequentes não interpuseram qualquer recurso em face do acórdão, que transitou em julgado nesses exatos termos. Dessa forma, por ter a sentença expressamente afastado a aplicação dos índices expurgados e, por ter o acórdão alterado a sentença para determinar a aplicação dos expurgos inflacionários somente a partir de março de 1990, não há possibilidade de aplicação do IPC anteriormente a março de 1990, no modo pretendido pelas exequentes. A decisão num. 44803639 – Págs. 196-197 que determinou a elaboração de cálculos, sem aplicação do IPC de fevereiro de 1989 e fevereiro de 1989 será mantida. Os cálculos da contadoria e da União, juntados ao num. 44802837 – Pág. 133 do processo principal, que utilizaram corretamente os índices expurgados de inflação somente a partir de 03/1990 estão corretos em relação à correção monetária. Base de cálculos A Receita Federal informou ao num. 44803639 - Págs. 107, que as bases de cálculos apresentadas pelas exequentes estão incorretas porque não apuraram o adicional do IRPJ e, conforme o Decreto-Lei n. 2.065/83, os adicionais a serem cobrados no exercício de 1984 incidiriam sobre o valor do lucro real que excedesse a 40.000 ORTN, sendo o valor apurado de 35.972,05 ORTN inferior ao legalmente estipulado. Intimadas, as exequentes não apresentaram qualquer alegação contrária ao parecer da Receita Federal, elas somente requereram a remessa do processo à contadoria. No entanto, as bases de cálculos indicadas pela contadoria são inferiores às apresentadas pela União, que esclareceu que a as exequentes não indicaram como foram elaboradas as suas bases de cálculos (num. 44803639 Pág. 168). Após a intimação sobre os cálculos e informações da contadoria, as exequentes somente reiteraram os seus cálculos, sem apresentar qualquer informação de como foram elaboradas as suas bases de cálculos. Nas demais manifestações, somente pediram a aplicação dos expurgos inflacionários (nums. 44803639 – Págs. 211-215 e 44803628). Em virtude da falta de apresentação de elementos para verificação da exatidão das bases de cálculos apresentadas pelas exequentes, apesar de terem sido concedidas 5 oportunidades para apresentação de defesa, elas não podem ser acolhidas. Quanto ao cálculo correto, na petição inicial dos embargos à execução, a União informou que a apuração do IRPJ é realizada através do resultado do lucro real sobre o valor da alíquota de 30%, de acordo com o título executivo judicial, acrescido do adicional de IR e deduzido do PIS e antecipações do imposto de renda retido na fonte. O objeto da execução é a inaplicabilidade dos Decretos-Leis n. 1.967/1982 e n. 2.065/1983 sobre os rendimentos apurados nos períodos encerrados em junho de 1982 e junho de 1983. Afastada a aplicação desses Decretos-Leis, é aplicável a legislação anterior, qual seja o Decreto-Lei n. 1.704/1979. O acréscimo do adicional de IR e as deduções descritas pela União na elaboração da base de cálculos estão de acordo com as disposições do Decreto-Lei n. 1.704/1979. O cálculo apresentado pela União ao num. 44803639 – Págs. 111, 114, 119 e 122 utilizou este método e não foi apresentada qualquer impugnação em relação a estas bases de cálculos; motivo pelo qual elas serão acolhidas. Incontroverso levantado No processo principal a União juntou cálculos ao num. 44802837 – Pág. 133, sendo valores de R$815.104,88, R$47.028,68 e R$5.771,42, no total de R$867.904,98, referentes aos honorários advocatícios, R$8.151.048,88 da exequente BUNGE FERTILIZANTES S/A, R$470.286,81 da exequente SANTISTA INDUSTRIA TEXTIL DO NORDESTE S/A e R$57.714,23 da exequente COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS, no total de R$9.546.954,90, que foram levantados aos nums. 44802837 – Págs. 282 e 289 e 44802844 – Págs. 15-16. Esses valores foram apurados conforme a base de cálculos num. 44803639 – Págs. 111, 114, 119 e 122 dos presentes embargos, com aplicação dos expurgos inflacionários de correção monetária a partir de março de 1990 (num. 44802837 – Págs. 134-152 do processo principal). Em virtude da utilização da base de cálculos conforme o método informado na petição inicial dos embargos, que não foi impugnada, bem como pela aplicação dos expurgos inflacionários de correção monetária a partir de março de 1990, esses cálculos atendem aos comandos do decreto condenatório e serão acolhidos. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E o parágrafo 1º do artigo 85 do CPC/2015 prevê que nas execuções, resistidas ou não, os honorários serão devidos. Conforme disposto no parágrafo único do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Os cálculos da contadoria que foram acolhidos são superiores aos valores apresentados pela exequente e, portanto, a embargada sucumbiu em parte mínima do pedido. Em razão de a exequente ter sucumbido em parte mínima, a União arcará com os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o apresentado pela União e o cálculo acolhido (R$19.425.328,24 – R$9.546.954,90 = R$9.878.373,34; 10% de R$9.878.373,34= R$987.837,33), posicionado para fevereiro de 2009. Tendo em vista que parte da execução diz respeito a honorários advocatícios, que são devidos ao advogado das exequentes e não elas, o advogado deverá arcar com a sua parte nos honorários advocatícios devidos à União, ou seja, 10% sobre o valor atualizado da diferença entre o valor apresentado e o valor correto. Dessa forma, o valor dos honorários advocatícios devidos pelas exequentes totaliza o montante de R$898.033,94 e o devido pelo advogado é de R$89.803,39, posicionados para fevereiro de 2009. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0024872-78.2009.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, acolho os embargos para reconhecer o excesso de execução, bem como para acolher os cálculos apresentados pela União ao num. 44802837 – Págs. 132-152 do processo principal (R$9.546.954,90). A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno as exequentes e seu advogado a pagarem à União as despesas que anteciparam, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor requerido e o valor acolhido, que corresponde a R$898.033,94 para as exequentes e R$89.803,39 para o advogado, posicionados para fevereiro de 2009. 3. Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal n. 0937458-31.1986.403.6100. Oportunamente arquive-se este processo. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal