Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BASEBALL ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, HERALDO GRANJA MAZZA SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KELLY REGINA DA CRUZ GOZZOLI - SP168927 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 DESPACHO Considerando o teor do despacho de ID 353990964, bem como a determinação estabelecida no artigo 51 da Resolução nº. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, oficie-se, com urgência, o Banco do Brasil para que transfira o valor depositado na conta nº 100122912305 (ID 404724832) para conta bancária informada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, conforme petição de ID 354419512. No tocante aos pedidos de alienação do bem imóvel penhorado, de nº 27.174, via "Comprei" (manifestações de ID 353859121 e de ID 359676731), verifica-se que o sistema requerido pela exequente se encontra estabelecido no artigo 98 da Lei. 8.212/91, in verbis: Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil. § 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários. § 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão. § 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação § 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela. § 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições. a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia; c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários. § 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado. § 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação. § 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização. § 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública. § 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção. § 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União. É certo que o Código de Processo Civil, dispõe que a alienação far-se-á por iniciativa particular e que não adjudicado o bem "o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário", consoante dicção do artigo 880 do mesmo Codex, podendo o juiz fixar critérios para a formalização de tal procedimento. Também é certo, que a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6830/80) dispõe acerca do tema em seus artigos 23 e 24, a saber: Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz. § 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem. § 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital. Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Nesse passo, "os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos", mecanismo estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 880 do Código de Processo Civil. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região colocou à disposição dos exequentes a Central de Hastas Públicas Unificadas da Subseção Judiciária de São Paulo - CEHAS, para a expropriação dos bens penhorados nas lides fiscais, com amplo acesso às partes, conforme informa a página do site desse Tribunal, in https://www.trf3.jus.br/carta-servicos/leiloes?sword_list%5B0%5D=CEHAS&no_cache=1, criada pela Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com o propósito de "de divulgar amplamente os leilões judiciais e intensificar as arrematações dos bens penhorados em processos em fase de execução e nos executivos fiscais, bem como os confiscados em processos criminais". Se a plataforma criada pela exequente, viabilizada por meio de lei (Lei 8212/91) é mais eficiente que a adotada nesta Justiça, tais assertivas e parâmetros deveriam ser dirigidos ao E. Tribunal para revisão e eventual adequação de seu procedimento, porquanto sempre é tempo de mudar de forma eficiente e ágil. Contudo, como a expropriação é um procedimento forçado em face do devedor inadimplente e sendo a execução fiscal garantida pelo contraditório e paridade entre as partes, tal diretriz, deve se dar pela via administrativa correta, ou seja, pelo próprio Tribunal, que poderá, considerando a otimização indicada pelo exequente, avaliar a pertinência e sua adequação ao sistema da Justiça Federal. Ademais, ainda que possa o juiz disciplinar a forma de expropriação, estando o procedimento indicado fora de sua fiscalização direta, penso que, para sua autorização, devem as partes comporem-se e estarem concordes, por meio de um negócio jurídico processual, caso sejam suas vontades, na forma do artigo 190 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0559673-91.1998.4.03.6182
Ante o exposto, não havendo previsão administrativa, pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acerca do pedido formulado nos autos, estando o procedimento de expropriação submetido, atualmente, a Central de Hastas Públicas Unificadas da Subseção Judiciária de São Paulo - CEHAS, o pedido só poderá ser deferido se houver consenso entre as partes, na forma antes indicada, razão pela qual, por agora, fica INDEFERIDO. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta