Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO CARLOS LADISLAU, JOSE GROSSI, OSWALDO GOMES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CIRO CECCATTO - PR11852-A
APELADO: JOAO CARLOS LADISLAU, JOSE GROSSI, OSWALDO GOMES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: CIRO CECCATTO - PR11852-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000350-48.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ GROSSI contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Santos, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em face da União Federal - Fazenda Nacional, originário de ação na qual se reconheceu o direito dos autores à não incidência do imposto de renda sobre os proventos de previdência privada relativos às contribuições vertidas à PETROS sob a égide da Lei nº 7.713/88. A sentença (ID 316611176) julgou extinta a execução em relação ao exequente José Grossi, com fundamento nos artigos 924, V, e 925 do CPC, em razão da prescrição intercorrente. Fundamentou o juízo de primeiro grau que, embora o óbito do exequente tenha ocorrido em 26/05/2007, as sucessoras somente comunicaram o falecimento em maio de 2019, e, apesar de possuírem ciência inequívoca da ação desde novembro de 2018, deixaram de promover a regularização da representação processual por mais de cinco anos, vindo a comprovar a condição de inventariante apenas em dezembro de 2023. Assim, entendeu configurada a prescrição intercorrente, extinguindo a execução e condenando o espólio ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Irresignado, o espólio apelou (ID 316611178) sustentando, em síntese, que não se consumou a prescrição. Argumenta que o prazo prescricional aplicável é decenal, conforme fixado expressamente no acórdão do processo de conhecimento, devendo incidir o mesmo prazo sobre a execução, à luz da Súmula 150 do STF. Aduz, ainda, que o processo esteve suspenso nos termos do artigo 313, I, do CPC, em razão da morte do exequente e da ausência de homologação da habilitação das herdeiras, não havendo falar em fluência de prazo prescricional. Defende que sempre houve impulso processual por parte das sucessoras e que a paralisação decorreu de demora na prática de atos pelo próprio juízo e pela falta de resposta de terceiros (PETROS). Sustenta, por fim, contradição na sentença ao reconhecer o espólio como parte para condená-lo em honorários, mas negar-lhe regularização processual. Apresentadas contrarrazões (ID 316611180), a União (Fazenda Nacional) pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a higidez da sentença. Alega que o falecimento de José Grossi ocorreu em 2007 e que suas sucessoras, embora cientes da existência da ação desde 2018, permaneceram inertes por mais de cinco anos, somente adotando providências em 2023, o que caracteriza a prescrição intercorrente. Invoca jurisprudência que reconhece a prescrição em hipóteses de inércia do exequente por prazo superior a cinco anos sem causa interruptiva ou suspensiva válida. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia a definir se subsiste a prescrição intercorrente declarada na sentença, notadamente diante da discussão quanto ao prazo prescricional aplicável à execução - se quinquenal, como entendeu o juízo de origem, ou decenal, como sustenta o apelante, com base no título judicial transitado em julgado. O juízo a quo, em apertada síntese, fundamentou o seu decisum com base nos seguintes ditames fáticos: i) O óbito de José Grossi ocorreu em 26/05/2007; ii) A comunicação do falecimento ocorreu apenas em maio de 2019; iii) A procuração outorgada pelas sucessoras ocorreu em 26/11/2018 o que, para o magistrado, demonstrou ciência inequívoca da ação; iv) O pedido de habilitação foi formulado, mas nunca regularizado, pois as procurações apresentadas foram em nome do espólio e não das herdeiras; v) O juízo informa que reiterou por mais de quatro anos ordens para regularizar a representação, sem cumprimento. vi) O inventário somente foi concluído em setembro de 2023, com comprovação deste juntada em dezembro daquele ano. Portanto, entendeu que houve prescrição intercorrente (prazo de 5 anos) entre a data em que as herdeiras tiveram ciência (2018) e a efetiva tentativa de regularização (2023) e, portanto, aplicou o entendimento de que a prescrição pode correr contra o espólio quando os herdeiros têm ciência da ação e permanecem inertes. Todavia, a parte apelante resgata o fato de que no processo de conhecimento, o acórdão transitado em julgado expressamente afastou a prescrição quinquenal, reconhecendo que, por ter sido a ação ajuizada em 15/01/2004, ou seja, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplicava-se o entendimento anterior consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo decenal (tese dos "5+5"), resultante da combinação dos arts. 150, § 4º, e 168, I, do CTN. Transcrevo trecho elucidativo do julgado de origem (págs. 65 a 66 do ID 316610924): "Inicialmente verifico que os recursos foram interpostos anteriormente a 18/03/2016, data da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impondo-se, de rigor, sua análise sob a égide da legislação processual anterior. Quanto ao pedido da União Federal para que se aplique a prescrição quinquenal, razão não lhe assiste. Cumpre observar que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 04.08.2011, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 566.621, acatou a tese de que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar n° 118/2005 para que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é, 09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação. Desse modo, o art. 31 da Lei Complementar n° 118/2005 aplica-se a todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia 09/06/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos indevidamente recolhidos sejam anteriores a essa data. Por conseguinte, aos requerimentos e ações ajuizadas antes de 09/06/2005, hipótese dos autos, aplica-se o prazo de 10 (dez) anos para a devolução do indébito, conforme a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 168, I, do CTN, antes do advento da Lei Complementar n° 118/2005, julgamento este submetido ao regime do 543-C do CPC. Nesse sentido, vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita: PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDENCIA SOBRE JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE DESPEDIDA OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMAS JÁ JULGADOS PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ N. 812008. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação * ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3° da Lei Complementar n. 11812005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. 2. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4°com o do art. 168, I, do CTN(tese do 5+5). 3. Precedente do STI: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.6211RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Graeie, julgado em 04.08.2011. 4. No cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, devem ser aplicadas às alíquotas vigentes à época em que eram devidos referidos rendimentos. 5. Por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia * REsp. n.' 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel.p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011, em que pese a divergência de fundamentos, o certo é que houve consenso da maioria quanto à tese da não-incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional e recurso especial do particular não providos. (destaquei) (STJ, REsp 10861441RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1510812012). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 15/01/2004, aplica-se a prescrição decenal, atingindo as parcelas retidas anteriormente à 15/01/1994". Nessa toada, entendo que assiste razão a parte apelante. O título executivo judicial fixou de modo inequívoco que a prescrição do direito material é decenal e à luz do entendimento sumulado de nº 150 do Supremo Tribunal Federal o mesmo prazo deve reger tanto a propositura da execução quanto a eventual prescrição intercorrente. Assim é o entendimento em sua literalidade: Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Desse modo, não há amparo legal ou lógico para que se adote, nesta fase, o prazo quinquenal previsto na Lei Complementar nº 118/2005, que não rege a relação jurídica estabelecida no título judicial transitado em julgado. Quanto ao caso específico da prescrição intercorrente, tal instituto tem previsão no art. 924, V, do CPC, que autoriza a extinção da execução quando o credor permanecer inerte pelo prazo prescricional. Contudo, o dispositivo não fixa prazo próprio, devendo o magistrado observar o mesmo lapso aplicável à pretensão executiva -- no caso, dez anos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente acompanha o da prescrição da ação, tanto o é que a Lei nº 14.382 de 2022 inseriu o art. 206-A no Código Civil que diz: Art. 206-A - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Assim, se o título executivo fixou prazo decenal, a aplicação da prescrição intercorrente também deve observar esse mesmo prazo. No caso concreto, o óbito do exequente José Grossi ocorreu em 26/05/2007, tendo as sucessoras informado o falecimento apenas em maio de 2019. Ainda que se considere que as herdeiras tinham ciência inequívoca da ação desde novembro de 2018, e que o primeiro impulso efetivo tenha ocorrido em dezembro de 2023, não transcorreu o prazo decenal entre esses marcos temporais. Além disso, cumpre reconhecer que, durante grande parte do período, o processo esteve sem parte legitimada a impulsioná-lo, por ausência de homologação da habilitação das sucessoras e, apesar da ausência de previsão legal sobre prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, a jurisprudência vem entendendo que o falecimento do exequente suspende o processo e o curso do prazo prescricional até que haja a habilitação dos herdeiros e, portanto, não há falar em prescrição intercorrente durante esse período. O assunto está sendo tratado no Tema Repetitivo nº 1254 e está em situação de afetação, cuja questão submetida a julgamento é para definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. No entanto, o processo em análise não está inserido na ordem de suspensão, pois conforme o disposto nas Informações Complementares do Tema a matéria deve estar em discussão em sede REsp ou Agravo em REsp, o que não é o caso. Assim resta expresso (negritarei): "Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.". Portanto, há discussão no sentido que enquanto não homologada a habilitação dos herdeiros ou sucessores, não há parte legitimada para impulsionar o feito, e, por conseguinte, não flui o prazo prescricional. Todavia, conforme levantado pelo magistrado a quo a procuração outorgada pelas sucessoras, que demonstrou ciência inequívoca da ação, ocorreu em 26/11/2018, aplicando-se, de fato, o instituto da prescrição intercorrente. Entretanto, o prazo, como visto, é de dez anos e não de cinco como decidido no julgado da fase de conhecimento transitado em julgado (págs. 65 a 66 do ID 316610924), ou seja, o termo final ocorreria somente em novembro de 2028.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo espólio, com a devida homologação da habilitação dos herdeiros, na forma dos documentos já constantes dos autos, da jurisprudência e de todo o fundamento supra. Inverto a condenação em honorários advocatícios à União, na forma em que foi arbitrada pela sentença de primeiro grau, ou seja, sobre 10% do valor da execução, devidamente atualizado, observado o art. 85, § 3º do CPC. É como voto. E M E N T A EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DECENAL APLICADO NA FASE DE CONHECIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. SÚMULA 150/STF. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. TEMA 1254 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação contra a sentença em cumprimento de sentença originário de ação na qual se reconheceu o direito dos autores à não incidência do imposto de renda sobre os proventos de previdência privada relativos às contribuições vertidas à PETROS sob a égide da Lei nº 7.713/88 e julgou extinta a execução em relação ao exequente JOSÉ GROSSI, com fundamento nos artigos 924, V, e 925 do CPC, em razão da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a definir se subsiste a prescrição intercorrente declarada na sentença, notadamente diante da discussão quanto ao prazo prescricional aplicável à execução - se quinquenal, como entendeu o juízo de origem, ou decenal, como sustenta o apelante, com base no título judicial transitado em julgado. III. Razões de decidir 3. no processo de conhecimento, o acórdão transitado em julgado expressamente afastou a prescrição quinquenal, reconhecendo que, por ter sido a ação ajuizada em 15/01/2004, ou seja, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplicava-se o entendimento anterior consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo decenal (tese dos "5+5"), resultante da combinação dos arts. 150, § 4º, e 168, I, do CTN. 4. O título executivo judicial fixou de modo inequívoco que a prescrição do direito material é decenal e à luz do entendimento sumulado de nº 150 do Supremo Tribunal Federal o mesmo prazo deve reger tanto a propositura da execução quanto a eventual prescrição intercorrente. Desse modo, não há amparo legal ou lógico para que se adote, nesta fase, o prazo quinquenal previsto na Lei Complementar nº 118/2005, que não rege a relação jurídica estabelecida no título judicial transitado em julgado. 5. Quanto ao caso específico da prescrição intercorrente, tal instituto tem previsão no art. 924, V, do CPC, que autoriza a extinção da execução quando o credor permanecer inerte pelo prazo prescricional. Contudo, o dispositivo não fixa prazo próprio, devendo o magistrado observar o mesmo lapso aplicável à pretensão executiva -- no caso, dez anos. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente acompanha o da prescrição da ação, tanto o é que a Lei nº 14.382 de 2022 inseriu o art. 206-A no Código Civil. Assim, se o título executivo fixou prazo decenal, a aplicação da prescrição intercorrente também deve observar esse mesmo prazo. 7. No caso concreto, o óbito do exequente José Grossi ocorreu em 26/05/2007, tendo as sucessoras informado o falecimento apenas em maio de 2019. Ainda que se considere que as herdeiras tinham ciência inequívoca da ação desde novembro de 2018, e que o primeiro impulso efetivo tenha ocorrido em dezembro de 2023, não transcorreu o prazo decenal entre esses marcos temporais. 8. Além disso, cumpre reconhecer que, durante grande parte do período, o processo esteve sem parte legitimada a impulsioná-lo, por ausência de homologação da habilitação das sucessoras e, apesar da ausência de previsão legal sobre prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, a jurisprudência vem entendendo que o falecimento do exequente suspende o processo e o curso do prazo prescricional até que haja a habilitação dos herdeiros e, portanto, não há falar em prescrição intercorrente durante esse período. 9. O assunto está sendo tratado no Tema Repetitivo nº 1254 e está em situação de afetação, cuja questão submetida a julgamento é para definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. No entanto, o processo em análise não está inserido na ordem de suspensão, pois conforme o disposto nas Informações Complementares do Tema a matéria deve estar em discussão em sede REsp ou Agravo em REsp, o que não é o caso. 10. Portanto, há discussão no sentido que enquanto não homologada a habilitação dos herdeiros ou sucessores, não há parte legitimada para impulsionar o feito, e, por conseguinte, não flui o prazo prescricional. Todavia, conforme levantado pelo magistrado a quo a procuração outorgada pelas sucessoras, que demonstrou ciência inequívoca da ação, ocorreu em 26/11/2018, aplicando-se, de fato, o instituto da prescrição intercorrente. 11. Entretanto, o prazo, como visto, é de dez anos e não de cinco como decidido no julgado da fase de conhecimento transitado em julgado, ou seja, o termo final ocorreria somente em novembro de 2028. IV. Dispositivo e tese 5. Dado provimento à apelação para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo espólio, com a devida homologação da habilitação dos herdeiros, na forma dos documentos já constantes dos autos, da jurisprudência e de todo o fundamento supra. Invertida a condenação em honorários advocatícios à União, na forma em que foi arbitrada pela sentença de primeiro grau, ou seja, sobre 10% do valor da execução, devidamente atualizado, observado o art. 85, § 3º do CPC. Tese de julgamento: "O prazo da prescrição intercorrente acompanha o da prescrição da ação que originou o título executivo, nos termos da Súmula 150 do STF, razão pela qual, sendo decenal o prazo fixado no processo de conhecimento, não há que se falar em prescrição intercorrente antes de seu transcurso integral.". _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 118/2005; CTN, arts. 150, § 4º c/c 168, inciso I; CPC, art. 924, inciso V; CC, art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STF; Tema Repetitivo nº 1254. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo espólio, com a devida homologação da habilitação dos herdeiros, na forma dos documentos já constantes dos autos, da jurisprudência e de todo o fundamento. Inverter a condenação em honorários advocatícios à União, na forma em que foi arbitrada pela sentença de primeiro grau, ou seja, sobre 10% do valor da execução, devidamente atualizado, observado o art. 85, § 3º do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de licença saúde, e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em virtude de compromisso anteriormente assumido junto ao CNJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL