Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206
EXECUTADO: ROSALINO BRITO, EVELIN VILMA GALEGO Advogado do(a)
EXECUTADO: HELIO FIGUEIREDO GIUGNI DE OLIVEIRA - MS13958 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001048-96.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela Caixa Econômica Federal contra Evelin Vilma Galego e Rosalino Brito, visando à satisfação do pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. No decorrer dos trâmites processuais de praxe, a exequente peticionou dando plena quitação da dívida exequenda e requerendo a extinção da ação (ID 253518989). Na sequência, o atual procurador do Banco Pan S/A peticionou requerendo a intimação dos antigos patronos da instituição financeira "para que compareçam aos autos e deem continuidade na execução, visto serem eles os reais detentores de tal direito". É o relatório. Decido. Dos honorários sucumbenciais arbitrados aos patronos do Banco Pan S/A Consoante é cediço, os honorários de sucumbência arbitrados na fase cognitiva pertencem integralmente aos advogados que efetivamente atuaram naquela etapa processual, possuindo esses patronos inclusive o direito autônomo de pleitear tal verba. No caso, os advogados Amandio Ferreira Tereso Júnior e Maria Lucília Gomes prestaram, com exclusividade, todo o serviço técnico para defender os interesses do Banco Pan S/A. De fato, os patronos constituídos sucessivamente - advogados Neildes Araújo de Aguiar di Gesu e Renato Chagas Corrêa da Silva - apenas requereram a juntada de procuração e a respectiva habilitação nos autos (ID 29260285 e ID 45028342), sem a prática de qualquer ato processual pertinente à defesa dos interesses de seu constituinte até a formação do título executivo. Assim sendo, intimem-se os advogados Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB-MS n. 15.119-A) e Maria Lucília Gomes (OAB-MS n. 7.643-A) para, querendo, promoverem a execução dos honorários de sucumbência fixados no título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Dos honorários sucumbenciais arbitrados aos patronos da Caixa Econômica Federal No caso em tela, com satisfação da dívida exequenda, conforme noticiado pela própria parte exequente, reputo prescindíveis maiores digressões sobre o assunto. Assim sendo, julgo extinta a execução promovida pelos patronos da Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual constrição ainda existente nos autos. Indevidas custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.