Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A, MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP50881 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SHIRLENE DA SILVA TAVARES - MG125126 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - DF45861
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOTA VARGAS BURANELLO - SP204089 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI - SP104430 TERCEIRO
INTERESSADO: MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA, FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA: THIAGO DE CARVALHO MIGLIATO - DF36009 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO: BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327, JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR - SP299907 DECISÃO Realizada a expedição do precatório e a disponibilização dos valores à ordem do juízo, resta dirimir a questão da prioridade dos créditos, suscitada repetidamente pelo exequente, executada e pelos terceiros interessados MENDESPREV e CEMIG. Decido. Entendo que a transação tributária e o negócio jurídico de cessão de crédito celebrados entre a UNIÃO e a MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. (id. 357644644) são ineficazes em relação às penhoras realizadas nos autos, não tendo precedência sobre estas. Inicialmente, algumas premissas teóricas devem ser firmadas. A penhora – ato de constrição executiva – firma direito de preferência aos respectivos valores (CPC, art. 797, caput) e, no caso de direitos creditórios, sub-roga exequente sobre os direitos do executado (CPC, art. 857). O direito de preferência firmado pelas penhoras tem natureza processual, entretanto, e não se sobrepõe às preferências materiais, firmadas em lei, como as que privilegiam o crédito alimentar e o tributário, nos termos do CTN, art. 186. Assim, ainda que um credor promova a penhora do crédito disponível nestes autos para pagamento de dívida de natureza comum, como ocorreu com a CEMIG, esta penhora não implicará preferência sobre créditos de natureza tributária, ainda que estes sejam objeto de penhora posterior no rosto destes autos. Tenho por certo, não obstante, que o manejo dessa preferência creditícia dos débitos tributários não implica a existência de uma livre prerrogativa de exercício do seu direito de crédito à margem de quaisquer considerações processuais ou administrativas que envolvem o regime de penhoras e precatórios. Veja-se que, à margem da questão processual, a Constituição institui um procedimento de habilitação de créditos da Fazenda Pública inscritos em dívida ativa, determinando ao ente público respectivo que comunique ao Tribunal sua existência, sob pena de perda do direito ao abatimento, consideração esta feita expressamente na norma constitucional (CRFB, art. 100, §§9-10). A providência de notificação da União para que informasse a existência de créditos inscritos em dívida ativa a serem objeto de compensação com o valor do precatório a ser expedido foi realizada em despacho de id. 35566942, sendo respondida pela União em id. 41478367, citando-se apenas créditos que já haviam sido objeto de penhora no rosto dos autos (Ação de Improbidade Administrativa nº 5027001-47.2015.404.7000, e Medida Cautelar de Arresto nº 5045015-79.2015.404.7000, Medida Cautelar de Arresto nº 5020163-88.2015.404.7000, Processo n. 0003786-41.2006.4.03.6105). Assim, entendo que neste momento se tornou preclusa a possibilidade de mera compensação entre créditos inscritos em dívida ativa e o precatório a ser expedido, devendo qualquer pretensão de preferência ser exercida através de penhora no rosto dos autos, o que impede a celebração do negócio de cessão de crédito firmado, negócio este que, caso tivesse sua eficácia contra terceiros reconhecida, implicaria a extinção da quase totalidade do crédito por confusão (CC, art. 381). Entendimento diverso, reconhecendo a possibilidade de celebração de negócio jurídico alheio ao processo e com eficácia para comprometer as penhoras realizadas nos autos após o momento constitucionalmente eleito para fazê-lo resultaria no esvaziamento do próprio conceito de fidúcia que orienta a lógica das constrições restritivas de crédito no processo civil. Assim, entendo que a escritura de cessão é ineficaz em relação aos créditos de terceiros que já foram objeto de penhora no rosto dos autos, devendo ter sua eficácia reconhecida apenas quanto ao saldo restante após atendimento das respectivas preferências, com a lembrança de que alguns dos créditos transacionados e cedidos à União são objeto de penhora no rosto dos autos e terão sua preferência material atendida, nos termos do CTN, art. 186. Feitas esses esclarecimentos, determino que a Secretária expeça ofícios a todos os juízos de origem das penhoras realizadas no rosto destes autos, requerendo que estes indiquem o valor atualizado de seus créditos, rogando a maior brevidade possível, bem como especifiquem se estes gozam de alguma preferência legal de natureza material. No prazo de 30 (trinta) dias deverá a UNIÃO especificar cada um dos créditos que foi objeto de penhora no rosto destes autos, indicando sua origem e natureza, bem como valor atualizado. No prazo de 30 (trinta) dias deverá a MENDESPREV esclarecer, com prova documental pertinente, se os créditos subjacentes à penhora realizada no rosto dos autos em seu favor têm origem exclusivamente em contribuições previdenciárias inadimplidas pela MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. Após, será decidida a questão das preferências, bem como avaliada a conveniência de anotação da cessão do crédito feita pelo exequente à UNIÃO, nos termos da Resolução CJF 822, caso haja valor remanescente de crédito disponível após o atendimento das penhoras, determinando-se então as transferências respectivas. Com o retorno das respostas façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2026. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006773-02.2005.4.03.6100