Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VPEX LOG BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: JANAINA GASPAR - SP417610, ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201 D E C I S Ã O Pleiteia a executada, em ID 55298093 - págs. 113/114, o cancelamento do bloqueio de ativos financeiros, bem como a suspensão da presente execução fiscal, diante da adesão ao parcelamento e consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. A exequente apresentou manifestação em ID 55298093 - pág. 130, pleiteando a penhora de valores, à vista da prioridade da penhora em dinheiro, bem como requereu a penhora do veículo de placas ETU-9346. Na oportunidade, juntou extratos relativos ao débito executado (ID 55298093 - págs. 123/129). DECIDO. Tendo em vista que o débito não se encontra parcelado, conforme extratos acostados em ID 55298093 - Pág. 123/129, os quais demonstram que o parcelamento fora rescindido 13/04/2019 (ID 55298093 - Pág. 129) e que, portanto, não há causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, prossiga-se com a execução. Nada a deferir no tocante ao pedido de cancelamento de bloqueio de ativos financeiros, vez que a tentativa de bloqueio de valores realizada em ID 55298093 -págs. 110/111 resultou infrutífera. Prejudicado o pedido da exequente de penhora do veículo de placas ETU-9346, haja vista que já penhorado em ID 55298093 - Pág. 76/77. À vista da manifestação da exequente, bem como considerando a ordem de preferência legalmente estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do Código de Processo Civil,
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000291-09.2017.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros em relação ao(s) executado(s), nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Em sendo integral a indisponibilidade de ativos financeiros, substituirá esta eventual penhora sobre outros bens, em razão da ordem de preferência legalmente estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do Código de Processo Civil. Em sendo pessoa jurídica (matriz e filiais), deverá ser utilizado o CNPJ raiz, com apenas 08 (oito) dígitos. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, REsp 1355812/RS, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013, consolidou entendimento da unidade patrimonial da matriz e filiais, respondendo todo o patrimônio social pelas dívidas contraídas por quaisquer das unidades. Em havendo indisponibilidade excessiva ou irrisória, proceda-se ao desbloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Em sendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do montante excedente, proporcionalmente entre as instituições bancárias em que as diligências resultaram positivas. Intime(m)-se o(s) executado(s) da indisponibilidade válida, pessoalmente ou na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em sendo infrutífera a intimação por mandado, no(s) endereço(s) constante(s) nos autos, proceda-se à intimação do(s) executado(s) por edital. Decorrido o prazo legal sem manifestação do(s) executado(s), converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como intime(m)-se o(s) executado(s), contando-se a partir da intimação o prazo para embargos (nos termos do art. 212 e parágrafo 2º, do CPC). Em caso de diligência negativa, insuficiente ou desbloqueio, requeira a exequente o que de direito. Sem prejuízo do cumprimento das determinações supra, dê-se ciência às partes da digitalização dos autos.