Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003652-27.2022.4.03.6182
Trata-se de embargos de declaração de ID 433563751, no qual a NESTLÉ BRASIL LTDA. insurge-se contra sentença de ID 404746114, alegando a existência de omissão no que diz respeito: 1) ao impedimento de acesso ao local de armazenamento dos produtos periciados, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, merecendo acolhimento o recurso, a fim de aclarar e corrigir o decisum. Instada a manifestar-se, a embargada pugna pela rejeição dos embargos de declaração (ID 473339224). É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 93, IX da Magna Carta: "Art. 93 (...); IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..." O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. ------------------------ Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Analisando a sentença impugnada, verifico a ocorrência da omissão apontada pela embargante. Assim, passo a analisar o ponto suscitado: Quanto à alegação de impedimento de acesso ao local de armazenamento dos produtos periciados, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, observo que não há comprovação de que a executada tenha feito agendamento para visita ao local em que os produtos estavam armazenados, tampouco que houve negativa do INMETRO a tal pretensão, devendo ser refutadas suas alegações desprovidas de efetiva comprovação. POSTO ISTO, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, e lhes dou provimento, para declarar a r. sentença impugnada, na forma da fundamentação supra, mas mantendo a improcedência dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal