Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINA CELIA GORNI CARNEIRO, REGINA RIBEIRO DE LIMA BEZERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298
EXECUTADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005988-32.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, instaurado por Regina Célia Gorni Carneiro e Regina Ribeiro de Lima Bezerra em face da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). As exequentes iniciaram o cumprimento de sentença pleiteando o valor total de R$ 2.279.505,30 (atualizado para janeiro de 2022), defendendo a aplicação do divisor 120 para o cálculo do salário-hora e a não incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre as horas extras (ID. 239730714). A CNEN apresentou impugnação (ID. 251094815), em que alegou excesso de execução, sustentando que o fator de multiplicação correto seria o divisor 144. Argumentou a executada que a condenação deveria se restringir ao "adicional de 50%", sob o fundamento de que a "hora normal" já teria sido remunerada durante a jornada de 40 horas efetivamente praticada, visando evitar o "bis in idem". Requereu a exclusão do período da pandemia de Covid-19 (a partir de março de 2020) para a exequente Regina Célia e a incidência de PSS sobre as verbas apuradas, apontando como devido o montante consolidado de R$ 688.300,21. As exequentes manifestaram-se concordando parcialmente, apenas para excluir o período pandêmico em relação à Regina Célia, mas reiteraram a ilegalidade do divisor 144 e da limitação ao adicional de 50%, afirmando que o título judicial determinou o pagamento das horas extraordinárias integrais (ID. 254894878). Diante da divergência de critérios, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o valor de R$ 406.269,37, utilizando dados do órgão pagador e retendo o PSS (ID. 262068157 e anexos). Em decisão interlocutória, este Juízo resolveu os pontos controvertidos, fixando o divisor 120 e afastando a incidência de PSS sobre juros e adicional de horas extras, determinando a realização de perícia contábil para a liquidação final (ID. 295464721). A parte exequente requereu a juntada de pareceres técnicos contábeis produzidos por seus assistentes (ID. 310683194 e anexos). O laudo pericial contábil (ID. 312924570) apurou, inicialmente, o débito de R$ 2.983.136,92 (atualizado até dezembro de 2023), adotando o divisor 120 e a indenização integral (hora + 50%). Após sucessivas impugnações e esclarecimentos, o perito retificou seu posicionamento para considerar que, como as servidoras recebiam por 40 horas, a indenização entre a 24ª e a 40ª hora deve limitar-se ao adicional de 50%, a fim de evitar duplicidade, apontando um montante de R$ 1.171.690,77, atualizado para dezembro/2023 (IDs. 330538915, 339860709 e 345367354). As exequentes contestaram veementemente essa alteração (ID. 348693461), alegando que a remuneração paga sempre foi relativa à jornada legal de 24 horas, e juntaram precedentes judiciais (ID. 352397398 e anexos) para reforçar o direito ao pagamento integral da hora extraordinária. É o relatório. Decido. O título executivo judicial, transitado em julgado em 14 de outubro de 2021, declarou o direito das exequentes à jornada de trabalho de 24 horas semanais, nos termos da Lei nº 1.234/50, por operarem com substâncias radioativas. A condenação impôs à autarquia executada o pagamento das horas que ultrapassaram o referido limite, acrescidas de reflexos em férias, 13º salário e gratificações específicas, respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. Observo que muitos dos pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações posteriores à produção da prova pericial já foram devidamente resolvidos na decisão de ID. 295464721. Assim, este Juízo decidiu que o fator de divisão do salário-hora será 120. Restou reconhecido também que não caberá o pagamento integral das horas que ultrapassarem a jornada de trabalho, caso já tenha ocorrido com base nas horas efetivamente trabalhadas, cabendo apenas o pagamento do adicional de 50%. Diante da concordância das partes, haverá a exclusão das horas extras no período compreendido entre 17 de março de 2020 e 10 de outubro de 2021, dada a redução da jornada de trabalho ocorrida durante a pandemia. Os juros moratórios e a correção monetária obedecerão aos parâmetros estabelecidos em segunda instância, quando do julgamento do recurso de apelação. Não incidirá o PSS sobre o adicional por serviço extraordinário e sobre os juros de mora. Portanto, agora, caberá apenas averiguar se a Perícia Judicial obedeceu aos parâmetros definidos acima. Na sua última manifestação (ID. 345367354), o Sr. Perito procedeu à retificação dos seus cálculos para considerar os pagamentos já efetuados administrativamente a partir da 24ª hora, porém ajustando-os ao pagamento das horas extraordinárias, sendo apurados os seguintes valores de execução: Diante disso, verifico que a perícia judicial seguiu os parâmetros determinados na decisão de ID. 295464721, o que impõe a homologação dos cálculos apresentados pelo expert. Para fins de expedição do requisitório, deverá o perito apresentar planilha de cálculos com a discriminação dos valores totais das parcelas que compõem os montantes indicados acima, posto que o PSS não incidirá sobre o adicional por serviço extraordinário e sobre os juros de mora. Deverá indicar também os valores devidos a título de honorários sucumbenciais definidos na sentença. Além disso, deverá apresentar outra planilha com todos os valores atualizados para janeiro de 2022 (data do cálculo da parte exequente), a fim de que seja definida a verba honorária devida em face da presente impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação para definir como devidos à exequente Regina Ribeiro de Lima Bezerra o valor de R$ 395.309,64 (trezentos e noventa e cinco mil, trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos) e à exequente Regina Célia Gorni Carneiro o valor de R$ 776.381,14 (setecentos e setenta e seis mil, trezentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), atualizados até 31/12/2023, conforme definido pelo perito judicial no ID. 345367354. Dada a sucumbência recíproca, caberá a cada parte arcar com metade do valor das despesas processuais, incluindo-se os honorários periciais. A definição dos honorários advocatícios ocorrerá após a apresentação pelo perito dos cálculos atualizados para janeiro de 2022 (data do cálculo da parte exequente). Intime-se o perito judicial para que apresente as planilhas requeridas acima. Após, proceda-se ao pagamento dos seus honorários. Por fim, dê-se vista às partes das planilhas apresentadas, vindo os autos conclusos para definição dos honorários devidos em face desta decisão e determinação da expedição dos requisitórios. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal