Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRELINA DE JESUS CHAGAS, JOSE FREIRE DOS SANTOS, SEBASTIAO FREIRE SANTOS, LIDIO FREIRE SANTOS, GERMINO FREIRE SANTOS, GILBERTO FREIRE SANTOS, JOSEFA FREIRE SANTOS DE SOUZA, LUCILA FREIRE NOGUEIRA, GILMAR FRANCISCO DE JESUS Advogado do(a)
APELADO: DONATO LOVECCHIO - SP18351-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009926-60.2007.4.03.6104 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRELINA DE JESUS CHAGAS, JOSE FREIRE DOS SANTOS, SEBASTIAO FREIRE SANTOS, LIDIO FREIRE SANTOS, GERMINO FREIRE SANTOS, GILBERTO FREIRE SANTOS, JOSEFA FREIRE SANTOS DE SOUZA, LUCILA FREIRE NOGUEIRA, GILMAR FRANCISCO DE JESUS Advogado do(a)
APELADO: DONATO LOVECCHIO - SP18351-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRELINA DE JESUS CHAGAS, JOSE FREIRE DOS SANTOS, SEBASTIAO FREIRE SANTOS, LIDIO FREIRE SANTOS, GERMINO FREIRE SANTOS, GILBERTO FREIRE SANTOS, JOSEFA FREIRE SANTOS DE SOUZA, LUCILA FREIRE NOGUEIRA, GILMAR FRANCISCO DE JESUS Advogado do(a)
APELADO: DONATO LOVECCHIO - SP18351-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças da revisão da renda mensal de benefício previdenciário. O título executivo judicial, formado em 04/09/2006, condenou o INSS a recalcular a renda mensal da pensão por morte recebida pela autora originária, elevando o percentual do coeficiente para 90% (noventa por cento) a partir da Lei n. 8.213/91, e para 100% (cem por cento), desde a vigência da Lei n. 9.032/95, pagando as diferenças eventualmente apuradas e não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos d a Súmula 111 do C. STJ. Deflagrada a execução, os credores ofertaram cálculos de liquidação, posicionados para janeiro de 2007, no valor de R$ 45.209,20 (quarenta e cinco mil, duzentos e nove reais e vinte centavos) (ID 261225454 - p. 35). O INSS, após ter sido regularmente citado, ofertou os presentes embargos, argumentando, em síntese, ser inexigível a obrigação consignada no título executivo judicial, eis que fundada em interpretação tida por inconstitucional do artigo 75 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei n. 9.032/95, já que não seria possível aplicar retroativamente tal diploma legal, para possibilitar a majoração da renda mensal para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício das pensões por morte concedidas anteriormente a sua vigência, nos termos do precedente firmado pelo STF quando do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 416827/SC e 415454/SC, realizado em 08/02/2007. Subsidiariamente, afirma haver excesso, já que foram incluídas diferenças no período posterior ao óbito da autora originária. Por conseguinte, postulou a extinção da execução ou, subsidiariamente, a fixação do quantum debeatur, atualizado até janeiro de 2007, em R$ 43.754,87 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Diante da concordância expressa da parte embargada, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apurado pela Autarquia Previdenciária. Por conseguinte, insurge-se o INSS contra o r. decisum, reiterando a inexigibilidade da obrigação consignada no título executivo judicial, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. O recurso autárquico, contudo, não comporta acolhimento. A norma prevista no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica ao caso concreto. De acordo com o dispositivo citado, é inexigível o título judicial fundado em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Essa norma foi inserida no Código de Processo Civil com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, em 24/8/2001. A fim de esclarecer a incidência dessa inovação legislativa sobre os processos em curso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 487, a qual enuncia: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência." Assim, o comando normativo previsto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, só pode ter incidência em situações consolidadas, cujo trânsito em julgado tenha se dado após 24/8/2001, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, que o introduziu no ordenamento processual. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INATIVOS - LEI Nº 12.278/96 - DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO RECONHECIDO POR SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CPC, ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO (COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001) - APLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO POSTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA - PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC,"considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". 2. É certo que, a natureza processual do parágrafo único do art. 741 do CPC enseja sua aplicação imediata, inclusive em relação aos processos pendentes. No entanto, não se pode olvidar o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. 3. Assim, mencionada norma se aplica, tão-somente, às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior à da sua vigência, qual seja, 24/08/2001 (data da edição da MP n.º 2.180-35). Precedentes desta Corte. 4. Recurso especial provido." (STJ - REsp 200700576237 - 2ª Turma - rel. Min. Eliana Calmon, DJE 25/5/2009) "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS NO ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 A BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. 1. O parágrafo único do art. 741 do CPC, em razão de sua natureza processual, tem aplicação imediata, inclusive em relação aos processos pendentes. Contudo, em observância ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, o citado normativo não tem incidência quanto às sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes de sua vigência. 2. A superveniência de decisão do STF ao título judicial não caracteriza empecilho à aplicação do questionado dispositivo processual, que não traz em seu bojo qualquer restrição a esse respeito. 3. A Primeira Seção, ao interpretar o alcance do art. 741, parágrafo único do CPC, no julgamento do REsp 1.189.619/PE (DJe 2/9/2010), firmou compreensão no sentido de sua incidência em face de sentença em que houve a aplicação de "norma em situação tida por inconstitucional ". 4. O STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 613.033/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 9/6/2011, e consolidou o entendimento de que não se revela possível a aplicação retroativa da Lei n. 9.032/1995, para fins de majorar os benefícios de auxílio-acidente concedidos antes de sua entrada em vigor. 5. Assim, a sentença que conferiu efeitos retroativos à Lei n. 9.032/95 está aplicando a "norma em situação tida como inconstitucional ", motivo pelo qual, no caso, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução, fundados na inexigibilidade do título judicial, em conformidade com o art. 741, parágrafo único do CPC. 6. Recurso especial a que se dá provimento, para julgar procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS." (STJ - Resp 1322060 - 1ª Turma - rel. Min. Sérgio Kukina, DJE 19/08/2013) No mais, é necessário tecer algumas considerações acerca da eficácia das sentenças, prolatadas pela Suprema Corte em sede de controle concentrado, que declaram a inconstitucionalidade de um preceito normativo, a fim de esclarecer se tais provimentos jurisdicionais retroagem para desconstituir sentenças anteriores já transitadas em julgado e fundadas na norma tida por inconstitucional. A propósito, o julgamento de mérito de uma ação constitucional, em sede de controle concentrado, objetiva o reconhecimento da validade ou da nulidade da norma jurídica controvertida. Tal pronunciamento jurisdicional produz consequências em dois planos distintos. No âmbito do ordenamento jurídico, ele acarreta a exclusão da norma tida por inconstitucional do sistema de direito, pois a incompatibilidade com a Carta da República então reconhecida pelo STF já estava presente desde o início de sua vigência. Esta eficácia da decisão, portanto, atua meramente no plano normativo e opera ex tunc. Já no mundo fenomênico, o precedente então firmado pela Suprema Corte passa a ter um caráter impositivo, tornando a sua observância obrigatória nos atos administrativos e judiciais supervenientes Este efeito vinculante, portanto, não decorre da nulidade da norma em si, mas sim deriva da sentença do Supremo Tribunal Federal que a examinou. Justamente por essa razão, a eficácia do precedente não retroage imediatamente para desconstituir atos jurídicos pretéritos fundados na norma tida por inconstitucional. Nesse caso, o ato deverá ser atacado pela parte prejudicada pela via processual própria: mediante recurso a ser interposto na demanda em tramitação ou por meio de ação rescisória. Todavia, se a sentença já transitou em julgado e foi consumando o prazo decadencial de dois anos para a propositura de ação rescisória, o ato controvertido permanecerá produzindo efeitos concretos, ainda que fundado em norma ou interpretação tida por inconstitucional pelo STF. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes das Cortes Superiores: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) (grifo nosso) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. SÚMULA 487/STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento externado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (EREsp 806.407/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 14/4/2008). 3. A ratificação dessa orientação deu ensejo a Súmula 487/STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência". 4. O Superior Tribunal de Justiça "alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado. O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 somente tem incidência nas execuções em que o título judicial é posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em execução" (EAREsp 409.096/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/9/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.494.446/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.) (grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. TEMA 905/STJ. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO. NÃO APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO EXEQUENDA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, a fim de adequar-se à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido de que o art. 741, II e parágrafo único, do CPC/1973, atualmente disciplinado no art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14 do CPC/2015, não incide nas hipóteses em que a declaração de inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 2. No caso, conforme asseverado pelo próprio agravante, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ocorrida no julgamento do RE 870.947/SE - 20/09/2017, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda - 18/11/2013, motivo pelo qual descabe a modificação na impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Dessa forma, prevalece o entendimento firmado na decisão agravada, no sentido da preservação do indexador previsto no título exequendo. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.916.840/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) (grifo nosso) No caso concreto, o v. acórdão que deu origem ao título executivo judicial transitou em julgado em 04/09/2006, portanto, muito antes do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 416827/SC e 415454/SC, realizado em 08/02/2007. Assim, diante da irretroatividade imediata do efeito vinculante dos referidos precedentes, caberia ao INSS utilizar-se de via processual própria, para desconstituir o título executivo judicial. Neste sentido, verifica-se que a Autarquia Previdenciária realmente propôs ação rescisória com esta finalidade (Processo n. 2008.03.00.033036-7/SP). Contudo, o seu pleito foi julgado improcedente, tendo a última decisão monocrática do C. Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado em 29/06/2017 (ID 261225458 - p. 130). Eis o teor do v. acórdão da sentença prolatada por esta Corte Regional na referida de demanda: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DA PROPOSITURA, DE QUE TINHA CIÊNCIA O AUTOR. REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA APÓS O TRANSCURSO DO BIÊNIO LEGAL. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTIGOS 269, INCISO IV, E 495). - A pretensão de se alcançar a formação da relação processual, originalmente, em face de quem não mais ostenta capacidade para ser parte à vista do óbito, requerendo-se a citação dos sucessores somente após o transcurso do biênio legalmente estipulado para o ajuizamento da ação rescisória, a teor do disposto no artigo 495 do CPC - "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão" -, não livra a parte autora de ter reconhecida em seu desfavor a consumação da decadência. - Circunstância que não guarda semelhança com hipótese em que se tem reproduzido entendimento sumulado de que a demora na efetivação da citação não pode ser imputada ao autor se decorrente das dificuldades inerentes ao próprio funcionamento do Poder Judiciário - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (verbete nº 106 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). - Já neste caso, a angularização, com a ciência da propositura da demanda por aqueles que reuniam condições de receber a citação, sucedeu-se apenas após o transcurso do biênio não por motivos alheios à vontade do autor, e sim exclusivamente por conta de sua desídia em aparelhar a rescisória à mingua da capacidade de estar em juízo da requerida inicialmente indicada para compor a polaridade passiva. - Porque ciente, o INSS, do falecimento da segurada, cuja comunicação já era de seu conhecimento, nada há a reclamar se, a tempo e modo, não se valeu dos meios dispostos no ordenamento para reverter os efeitos da decisão condenatória, impossível de ser atingida, agora, pela via estreita da rescisória, sujeita a prazo decadencial para ajuizamento, não se desincumbindo o autor do ônus de redirecioná-la contra os sucessores dentro do lapso de dois anos." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6404 - 0033036-33.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 14/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2013 ) No mais, é importante assinalar que a aplicação retroativa do artigo 75 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95 só foi tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, razão pela qual o precedente firmado nos Recursos Extraordinário n. 416827/SC e 415454/SC, só teve efeito vinculante inter partes, Realmente, embora a Lei n. 11.418/2006, que regulamentou o artigo 102, §3º, da Constituição Federal, tenha entrado em vigor em 18/02/2007, não houve o reconhecimento de repercussão geral da questão pelo STF à época. Assim, a obrigação consignada no título executivo judicial é plenamente exigível. Neste sentido, cumpre ressaltar que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Outra não é a orientação desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. (...) III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado. V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. (...) VII. Apelação parcialmente provida." (TRF da 3ª Região - Proc. n. 2005.03.99.021624-6 - 7ª Turma - Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 21/02/2017). "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO. I. Os embargos à execução não se prestam para a rediscussão de questões resguardadas pela coisa julgada. Ou seja, tendo o pedido de pagamento de abono anual sido acolhido, mesmo em se tratando de renda mensal vitalícia, pela r. sentença proferida na ação conhecimento, que restou integralmente confirmada pelo v. acórdão, evidente que não cabe o seu afastamento pela via limitada dos embargos de devedor. II. Ademais, não se pode inferir do mencionado feito a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de citação válida ou de outros pressupostos processuais e condições da ação, matérias de ordem pública, aptas a macular o título executivo judicial que lastreia a execução, ou mesmo a existência de erro material a ser corrigido nos embargos. III. No tocante à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do CPC, alegada pela Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, saliento que o referido dispositivo legal trata de inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, o que, a rigor, não se verifica no caso em tela, já que não houve pronunciamento de inconstitucionalidade pelo C.STF acerca da matéria ora impugnada pelo Instituto. IV. Outrossim, ainda que se admita a aplicação do citado artigo a situações como a presente, tenho me posicionado no sentido da inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC à sentença/acórdão exequendo, com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n. 11.232/2005), o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado em 18/03/1993 (fl. 45 dos autos principais em apenso). (...)" (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0115842-19.1999.4.03.9999 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL - data do julgamento: 03/6/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009926-60.2007.4.03.6104 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA FRANCISCA DE JESUS, sucedida por ANDRELINA DE JESUS CHAGAS, JOSÉ FREIRE DOS SANTOS, SEBASTIÃO FREIRE DOS SANTOS, LÍDIO FREIRE SANTOS, GERMINO FREIRE SANTOS, GILBERTO FREIRE SANTOS, JOSEFA FREIRE SANTOS DE SOUZA, LUCILA FREIRE NOGUEIRA e GILMAR FRANCISCO DE JESUS, objetivando a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, em fase de execução. A r. sentença, prolatada em 22/03/2022, julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, atualizado até janeiro de 2007, de R$ 43.754,87 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme os cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária. Não houve condenação das partes nos ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de ser inexigível a obrigação consignada no título executivo judicial, eis que fundada em interpretação tida por inconstitucional do artigo 75 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, já que não é possível a majoração da RMI para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício dos benefícios de pensão por morte concedidos anteriormente à vigência do referido diploma legal - em respeito ao princípio tempus regit actum, à preservação do ato jurídico perfeito e à ausência de prévia fonte de custeio -, nos termos do precedente firmado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 416827/SC e 415454/SC, realizado em 08/02/2007. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009926-60.2007.4.03.6104 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DA RMI. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 75 DA LBPS, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCONSTITUCIONAL PELO STF. JULGAMENTO REALIZADO EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE INTER PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAODRINÁRIOS n. 416827/SC e 415454/SC. APLICAÇÃO ERGA OMNES E RETROATIVA DE EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS MANTIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Insurge-se o INSS contra o r. decisum, reiterando a inexigibilidade da obrigação consignada no título executivo judicial, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - A norma prevista no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica ao caso concreto. 3 - De acordo com o dispositivo citado, é inexigível o título judicial fundado em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Essa norma foi inserida no Código de Processo Civil com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, em 24/8/2001. 4 - A fim de esclarecer a incidência dessa inovação legislativa sobre os processos em curso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 487, a qual enuncia: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência." 5 - Assim, o comando normativo previsto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, só pode ter incidência em situações consolidadas, cujo trânsito em julgado tenha se dado após 24/8/2001, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, que o introduziu no ordenamento processual. Precedentes. 6 - No mais, é necessário tecer algumas considerações acerca da eficácia das sentenças, prolatadas pela Suprema Corte em sede de controle concentrado, que declaram a inconstitucionalidade de um preceito normativo, a fim de esclarecer se tais provimentos jurisdicionais retroagem para desconstituir sentenças anteriores já transitadas em julgado e fundadas na norma tida por inconstitucional. 7 - A propósito, o julgamento de mérito de uma ação constitucional, em sede de controle concentrado, objetiva o reconhecimento da validade ou da nulidade da norma jurídica controvertida. 8 - Tal pronunciamento jurisdicional produz consequências em dois planos distintos. No âmbito do ordenamento jurídico, ele acarreta a exclusão da norma tida por inconstitucional do sistema de direito, pois a incompatibilidade com a Carta da República então reconhecida pelo STF já estava presente desde o início de sua vigência. Esta eficácia da decisão, portanto, atua meramente no plano normativo e opera ex tunc. 9 - Já no mundo fenomênico, o precedente então firmado pela Suprema Corte passa a ter um caráter impositivo, tornando a sua observância obrigatória nos atos administrativos e judiciais supervenientes Este efeito vinculante, portanto, não decorre da nulidade da norma em si, mas sim deriva da sentença do Supremo Tribunal Federal que a examinou. Justamente por essa razão, a eficácia do precedente não retroage imediatamente para desconstituir atos jurídicos pretéritos fundados na norma tida por inconstitucional. Nesse caso, o ato deverá ser atacado pela parte prejudicada pela via processual própria: mediante recurso a ser interposto na demanda em tramitação ou por meio de ação rescisória. 10 - Todavia, se a sentença já transitou em julgado e foi consumando o prazo decadencial de dois anos para a propositura de ação rescisória, o ato controvertido permanecerá produzindo efeitos concretos, ainda que fundado em norma ou interpretação tida por inconstitucional pelo STF. Precedentes. 11 - No caso concreto, o v. acórdão que deu origem ao título executivo judicial transitou em julgado em 04/09/2006, portanto, muito antes do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 416827/SC e 415454/SC, realizado em 08/02/2007. Assim, diante da irretroatividade imediata do efeito vinculante dos referidos precedentes, caberia ao INSS utilizar-se de via processual própria, para desconstituir o título executivo judicial. 12 - Neste sentido, verifica-se que a Autarquia Previdenciária realmente propôs ação rescisória com esta finalidade (Processo n. 2008.03.00.033036-7/SP). Contudo, o seu pleito foi julgado improcedente, tendo a última decisão monocrática do C. Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado em 29/06/2017 (ID 261225458 - p. 130). 13 - No mais, é importante assinalar que a aplicação retroativa do artigo 75 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95 só foi tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, razão pela qual o precedente firmado nos Recursos Extraordinário n. 416827/SC e 415454/SC, só teve efeito vinculante inter partes, 14 - Realmente, embora a Lei n. 11.418/2006, que regulamentou o artigo 102, §3º, da Constituição Federal, tenha entrado em vigor em 18/02/2007, não houve o reconhecimento de repercussão geral da questão pelo STF à época. Assim, a obrigação consignada no título executivo judicial é plenamente exigível. 15 - Neste sentido, cumpre ressaltar que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes. 16 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.