Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDEMAR CARVALHO COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003467-67.2005.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de multa processual, ofertada pela parte executada, aduzindo a existência de excesso de execução na conta de liquidação do INSS, que apurou o valor de R$ 457,68, para 04/2022, valendo-se da atualização do valor da causa a contar do ajuizamento da ação. Alega que a atualização monetária deve incidir a contar da data de fixação da multa processual previsa no artigo 1.021, §4º, CPC, razão pela qual seria devido o valor de R$ 220,09 (ID 251747015), recolhido no ID 251747017. É o relatório. DECIDO. A impugnação é improcedente. Com efeito, nos termos do artigo 1º e §§ 1º e 2º, da Lei 6.899/81, a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios, sendo que nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento, enquanto que nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. Tal exegese, aliás, foi cristalizada, em relação aos honorários advocatícios, na edição da Súmula 14. STJ (Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento).
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação do INSS acostada no ID 255440666, que apurou o valor residual de R$ 272,87, para 06/2022, já incluído o valor da multa de que trata o artigo 523, §1º, CPC. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença entre o valor total acolhido (R$ 457,68) e aquele defendido pela parte (R$ 220,09), assim obtendo-se o valor de R$ 23,75, para 05/2022. Para o recolhimento do referido valor, deverão ser observadas as especificações constantes da manifestação ID 255440665. Defiro o pedido de retificação da GRU recolhida na UG/Gestão 090017/00001 código de recolhimento 18804-2 para os códigos correspondentes à multa devida à Autarquia, indicados no ID 255440665, observado o disposto no artigo 3º da RESOLUÇÃO PRES Nº 91, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017 da Presidência do TRF3 e o artigo 5º da Ordem de Serviço DFORSP nº 0285966/2013. Intimem-se e cumpra-se. SãO PAULO, 25 de novembro de 2022.