Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SONIA CONCEICAO SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS BRÜNING - SP207759
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SONIA CONCEIÇÃO SOUZA propôs a presente ação pelo procedimento comum em face do INSS, visando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de períodos laborados em atividade especial. A situação fática retrata que prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido da autora (fls. 161/168 do ID 35888832), parcialmente reformada pelo v. Acórdão de fls. 51/66 do ID 3588833. Com a baixa dos autos e a informação de que a exequente recebe benefício concedido administrativamente, o patrono foi intimado para optar pela manutenção deste ou pela implantação do benefício concedido judicialmente, e execução das diferenças (ID 38297124). Petição do patrono, requerendo o prosseguimento do feito (ID 40363958). Informação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer juntada aos ID´s 43791697 e 48185343. Petição e termo de renuncia de mandato juntados pelos patronos da parte exequente aos ID´s 245015518 e 245016109. Decisão de ID 245728046, determinando a notificação da CEABDJ para esclarecimentos acerca dos descontos administrativos e solicitando informações acerca do correto cumprimento da obrigação de fazer. Referido despacho, também, determinou a intimação pessoal da exequente para providenciar a regularização de sua representação processual, ante a renúncia do mandato do atual patrono. Mandado de intimação negativo juntado ao ID 246722196. Informações do INSS juntadas aos ID´s 246918020 e 246918029. Pelo despacho de ID 254504156, determinada a intimação pessoal da exequente em outro endereço. Expedida Carta Precatória (ID 254879599), a mesma foi devolvida com certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 257976611). Extrato juntado por este Juízo ao ID 259273974. Despacho de ID 259274784, determinando nova intimação da parte exequente em endereço diverso do constante da certidão do Oficial de Justiça. Expedida nova Carta Precatória (ID 259743703), a mesma foi devolvida com certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 263365594). Pelo despacho de ID 274422948, verificado que na Carta Precatória anteriormente expedida constou nome diverso da pessoa a ser intimada, sendo determinada a expedição de nova Carta Precatória para intimação da exequente, visando que a mesma regularize sua representação processual. Expedida nova Carta Precatória (ID 259743703), a mesma foi devolvida com certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 280908009). Decisão de ID 285915104, determinando a conclusão dos autos para prolação de sentença de extinção da execução, ante o esgotamento das diligências realizadas no tocante a localização da exequente SONIA CONCEIÇÃO DE SOUZA, para fins de regularização de sua representação processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. ID 295269533: Anote-se. A parte exequente inviabiliza o processamento do feito, evidenciada a ausência de interesse processual, estando o feito paralisado desde março de 2022, quando juntado o termo de renúncia dos patronos constituídos nos autos, não tendo havido qualquer outra manifestação da exequente até então, caracterizando assim uma inércia imputável exclusivamente a mesma, que assumiu um comportamento peculiar àqueles que nenhum interesse tem na finalização da lide. A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se essas foram informadas quanto ao seus ônus processuais, aspecto que se constata nos presentes autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013225-94.2010.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, e do artigo 925 do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. SÃO PAULO, 2 de agosto de 2023.