Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001832-06.2010.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba SUCESSOR: JOSE PELOSI, TEREZINHA DO CARMO NOGAROTTO SCHMIDT, SANTO MATTANA, SEBASTIAO ROSA, SEBASTIAO DA CUNHA Advogados do(a) SUCESSOR: SUELI YOKO TAIRA - SP121938, SUZETE RODRIGUES FERREIRA - SP275791 SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) SUCESSOR: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807 S E N T E N Ç A
Trata-se de ação movida por JOSÉ PELOSI e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o cumprimento da sentença. Sobreveio notícia do falecimento da parte autora, razão pela qual o feito foi suspenso nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil. Determinou-se a intimação do espólio nos termos do artigo 313, parágrafo 2º, inciso II do Código de Processo Civil para que manifestasse seu interesse na sucessão, promovendo a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 296406571). Decorrido o prazo, não houve manifestação do espólio para habilitação. Decido. Nesse contexto, não mais subsiste interesse processual, consubstanciado no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que nesta última hipótese, a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica no que se denomina: falta de interesse processual superveniente. Na ausência de algum destes elementos, que caracterizam o interesse processual, deve-se reconhecer a carência da ação. Pelo exposto, caracterizada a falta de interesse de agir superveniente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil cc. artigo 313, § 2, inciso II do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios indevidos. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no registro. PIRACICABA, 10 de maio de 2024.