Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUVENAL PEREIRA PARDIM Advogado do(a)
AUTOR: ISRAEL MUNIZ DA SILVA - SP383745
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de realização de audiência, conheço diretamente dos pedidos. Estão igualmente presentes os pressupostos processuais, em especial a regularidade na representação das partes, e as condições da ação, observando o quanto segue. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo à apreciação do mérito. Busca a parte autora a obtenção dos benefícios de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o reconhecimento, como prestado sob condições especiais, do seguinte período: - 13/12/1993 a 02/07/1997, prestado para COMPANY TUR TRANSPORTES E. T. LTDA, na função de cobrador; - 03/06/1997 a 31/10/2003, prestado para AUTO POSTO GALEGÃO na função de frentista; - 01/05/2004 a 23/07/2019, prestado para AUTO POSTO GALEGÃO na função de FRENTISTA. Aposentação e o trabalho em condições especiais: O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001921-80.2020.4.03.6112 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Aposentadoria Especial: Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. Conversão de tempo de atividade comum em tempo especial e índices: A conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial resta autorizada para toda atividade desenvolvida até a data limite de 28/04/1995, quando foi editada a Lei nº 9.032, que alterou a redação do §3º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991. A redação original do dispositivo previa: “§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício”. Anteriormente a essa previsão legal, o tema da conversão de tempo de serviço era regido pela seguinte sucessão normativa: Decreto nº 63.230/1968 (artigo 3º, §§ 1º e 2º), Decreto nº 72.771/1973 (artigo 71, § 2º), Decreto nº 83.080/1979 (artigo 60, § 2º), Lei nº 6.887/1980 (artigo 2º) e Decreto nº 89.312/1984 (artigo 35, § 2º). Em que pese a modificação introduzida pela Lei nº 9.032/1995, que passou a vedar a conversão em questão, o tempo trabalhado até a superveniência dessa Lei continua podendo ser convertido, em respeito ao princípio regente do direito previdenciário do tempus regit actum. Esse princípio, que se funda no respeito ao ato jurídico perfeito, representa a deferência ao fato de que o segurado trabalhador adquire, dia após dia de trabalho, o direito à tutela previdenciária. Assim, o tempo de trabalho já realizado deve ser regido pela disciplina jurídica vigente ao tempo da efetiva prestação da atividade. Portanto, para a atividade laboral desenvolvida até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, resta garantido o direito de conversão do tempo comum para tempo especial. Os índices de conversão aplicáveis devem ser colhidos da tabela constante dos artigos 64 tanto do Decreto nº 357/1991 quanto do daquele que o sucedeu, de nº 611/1992: Segundo a tabela acima, nota-se que para a generalidade dos casos - considerando a ordinariedade do tempo mínimo de 25 anos de atividade para a aposentadoria especial da grande maioria das atividades especiais – o índice a ser aplicado na conversão do tempo de atividade comum para tempo de atividade especial é o de 0,71 para os homens (caso dos autos) e de 0,83 para as mulheres. No sentido do quanto acima tratado, veja-se: “(...). 6. A conversão de tempo comum para especial é possível nos termos do art. 64 do Decreto 611/92, vigente até edição da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. 7. Ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995, o tempo de serviço comum, inclusive como segurado especial, pode ser convertido para especial mediante o emprego do fator 0,71 até a edição da lei nº 9032/95. (...).” [TRF-4ªR.; Apel. Reex. 2001.72.00.007256-3; Rel. Eduardo Tonetto Picarelli; Turma Suplementar; D.E. 13/10/09]. Conversão do tempo de atividade especial em tempo comum e índices: Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Dessarte, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Acolho os índices de conversão de 1,4 para homem e de 1,2 para mulher, na medida em que o próprio INSS os considera administrativamente, consoante artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. Prova da atividade em condições especiais: As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da lei n.º 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importante ressaltar, destarte, que apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da lei n. 9528/97) é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 – Decreto n.º 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). Caso dos autos: – Atividades especiais: A parte autora pretende o reconhecimento dos vínculos e períodos abaixo, no qual exercia as atividades descritas e se submetia aos agentes: - 13/12/1993 a 02/07/1997, prestado para COMPANY TUR TRANSPORTES E. T. LTDA, na função de cobrador; O PPP de f. 20 do ID 35169045 informa o exercício da função de “cobrador” e sujeito aos agentes nocivos ruído (78,7 dB), calor e vibração. Com relação ao agente nocivo “ruído”, a intensidade de exposição está abaixo do limite de tolerância que, à época, era de 80,0 dB. Concernente ao agente “vibração”, o próprio PPP aponta resultado abaixo do limite de tolerância. Já com relação ao calor, o aludido documento técnico aponta temperatura de 25,79º, não extrapolando o limite de 26,7 IBUTG aplicável à atividade moderada. Ainda que assim não fosse, não há a indicação de responsável técnico para os períodos em apreço, já que o indicado no PPP começou o exercício de seu mister a partir de 2005., impedindo o reconhecimento porque a afirmação ali constante é referencial, ou seja, com base em informações de terceiros. - 03/06/1997 a 31/10/2003, prestado para AUTO POSTO GALEGÃO na função de frentista; - 01/05/2004 a 23/07/2019, prestado para AUTO POSTO GALEGÃO na função de FRENTISTA. No que pertinte à atividade de “frentista”, este julgador é adepto da flexibilidade burocrática atinente à ausência do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, porém, com observância de exigência mínima. Quando a atividade tida por nociva detém notoriedade no grau de exposição, como é o caso da atribuição de “frentista”, e estando os registros laborais todos devidamente documentados tanto em CTPS quanto no CNIS, além da confiabilidade das informações contidas nos respectivos formulários, o nível de exigência documental específica comporta flexibilidade. Essa flexibilidade alusiva à dispensa do LTCAT, no entanto, depende da estrita observância das demais formalidades, sobretudo a da harmonia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Com relação ao primeiro período 03/06/1997 a 31/10/2003, denoto que o PPP de f. 22 do ID 35169045 aponta o exercício da atividade de “frentista” e a sujeição aos agentes nocivos ruído (77 dB), além da exposição aos agentes químicos etanol, benzeno, tolueno e etilbenzeno. O agente ruído, como se denota, é inferior ao limite mínimo de tolerância vigente à época, não tendo assim capacidade prejudicial. A primeira irregularidade denotada é que não houve a indicação de assistente técnico para o período, visto que aquele apontado no PPP o foi a partir de 17.04.2019, de modo que as afirmações técnicas coladas naquele documento os foram por referência de terceiros. Essa mesma irregularidade também atinge o segundo período (01/05/2004 a 23/07/2019), até porque o empregador é o mesmo e o PPP seguiu as mesmas condições de confecção e preenchimento. A irregularidade apontada é importante diante da experiência, adquirida em casos concretos, da mescla na atividade de frentista com outras, a exemplo de caixa ou lavador, ou, especificamente no caso no PPP em tablado, a atribuição de “controlar estoque”, atividade conducente à cessão da permanência e habitualidade na exposição. Por esse motivo, seria imprescindível o Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT ou, pelo menos, a indicação temporânea de responsável técnico. Logo, a carência de um e de outro impede o reconhecimento pretendido. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE pedido formulado pelo autor, e extingo o processo, com resolução de mérito. Sem custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Servirá cópia desta sentença, devidamente autenticada por serventuário da Vara, como mandado de intimação e/ou ofício. Caso haja recurso voluntário, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Saem os presentes intimados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de setembro de 2021. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal