Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: ADEMIR TEODORO DE LIMA JUNIOR - MS21679
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, ATAHUALPA GOUVEIA ARTEMAN Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
REU: AGAMENON JORGE TABORDA - MS18267 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001166-66.2018.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade, com pedido de liminar, ajuizada por SONIA LOPES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMGEA e ATAHUALPA GOUVEIA ARTEMAN, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da arrematação de seu imóvel, por ausência de notificação sobre a consolidação da propriedade, além do reconhecimento de que o imóvel foi leiloado por preço vil. Afirma que celebrou com a ré contrato de financiamento para a aquisição do imóvel de matrícula 42.905 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados/MS, localizado na Rua Rio Brilhante, 1.865, Bairro Água Boa, e no decorrer do contrato, tornou-se inadimplente, o que levou a CEF a declarar o vencimento antecipado da obrigação, executando o valor integral da dívida, apesar de diversas tentativas de regularização do débito. Argumenta que conseguiu suspender os efeitos da adjudicação, através de decisão judicial proferida na ação 0000597-63.2012.4.03.6002, ante o reconhecimento de que os procedimentos adotados pela Caixa Econômica Federal não observaram as leis de regência. Acrescenta que o imóvel foi avaliado à época em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo posteriormente arrematado em 2018 por R$ 74.500,00 (setenta e quatro mil reais), valor que entende irrisório, além de não ser intimada acerca dos leilões. Entende que a situação lhe causou abalos, pleiteando a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 11748894), a CEF – à época representando também a EMGEA – defende, em síntese, a legalidade e constitucionalidade do procedimento adotado. Esclarece o contexto que levou à alienação do imóvel, rebatendo as afirmações da autora, afirmando que foi proferida sentença nos autos 0000597-63.2012.4.03.6002 reconhecendo a eficácia do procedimento adotado, constatando que a autora foi intimada para purgar a mora e não o fez, foi intimada dos leilões e não tomou qualquer providência e o imóvel foi adjudicado a EMGEA regularmente, sendo afastada a alegação de preço vil na adjudicação, não havendo que mais o que se discutir nesta demanda, configurando a coisa julgada. ATAHUALPA GOUVEIA ARTEMAN, atual proprietário do imóvel, afirma, em contestação (ID 168053614) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão do leilão ter sido realizado pela CEF, tendo o imóvel sido adquirido pela EMGEA, de quem o adquiriu posteriormente, em 2018. Esclarece que adquiriu o imóvel de boa-fé através de Leilão Público n. 0088/2018, mediante pagamento de R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais), e entende que a presente ação de anulação de leilão tem o único intento de atrasar a desocupação da propriedade. Acrescenta que a presente ação é fundamentou na Lei 9514/97 que trata da alienação fiduciária e indica a necessidade de intimação do mutuário dos leilões para exercício de preferência, contudo, o contrato originário entre a autora e a CEF s era um mútuo com garantia de hipoteca, que não é regulado pela referida lei, e todas as matérias foram discutidas e decididas, em caráter definitivo, no processo 0000597-63.2012.403.6002, com sentença desfavorável à autora, transitada em julgado. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela Caixa Econômica Federal e por Atahualpa Gouveia Arteman. A autora busca a anulação das alienações do imóvel adquirido por Atahualpa junto a EMGEA, que o adquiriu após procedimento de adjudicação, movido pela Caixa Econômica Federal em face da autora. Caso reconhecida a procedência dos pedidos, toda a cadeia dominial seria afetada, razão pela qual verifico o interesse jurídico dos réus no deslinde da causa. Desnecessária a produção de outras provas em juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Beira à má-fé a conduta da autora, cuja pretensão não deve ser acolhida. O objetivo da presente ação é o reconhecimento da nulidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal, que resultou na adjudicação do imóvel objeto do contrato de mútuo celebrado entre ambos, com alienação da propriedade à EMGEA, posteriormente vendido a ATAHUALPA GOUVEIA ARTEMAN. A autora fundamenta o pedido de nulidade nos seguintes argumentos, conforme transcrição da petição inicial (ID 8921031, fls. 14/15): [...] seja declarada nula a arrematação já que o imóvel foi levado a leilão/adquirido por preço vil, haja vista que, os laudos e avaliação constantes no processo nº 0000597-63.2012.4.03.6002 demonstram que o imóvel atualmente seja superior ao que fora arrematado, inclusive o art. 805 do Código de Processo Civil prevê que o modo menos gravoso deve ser aplicado, sendo certo que, para a autora a maneira menos gravosa é a aquisição do imóvel (direito de preferência) pelo valor da dívida e não acarretará problemas ao requerente. [...] sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação, afim de que seja anulada definitivamente o leilão extrajudicial ora debatido e consequentemente a arrematação irregular realizada no Edital Leilão Público SFI 0088/2018, no ANEXO II, item 4, com ordem de impedimento de registro de escritura sobre eventual alienação (seja por leilão/arrematação) da matrícula n. 42.905, por ausência de intimação pessoal da autora acerca da designação e realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto da presente lide, bem como, de todos os atos posteriores aos leiloes ora objurgados, restabelecendo o status quo ante do contrato de alienação fiduciária. [...] (destaquei) A sentença proferida na ação 0000597-63.2012.4.03.6002, transitada em julgado, afastou as alegações da autora, que torna a discuti-las perante o judiciário, sem apresentar nenhum fato novo capaz de alterar a decisão judicial estabilizada. Transcrevo a sentença e a decisão proferida pelo Tribunal regional Federal da 3ª Região, que negou provimento à apelação interposta à época: [...] SANDRO DE LIMA SILVA e SONIA LOPES ajuizaram Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico em face de CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVO e APEMAT - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, pedindo a nulidade dos procedimentos de Execução Extrajudicial e de Adjudicação do imóvel locali-zado à Rua Rio Brilhante, número 1.865, lote 03, quadra 165, Jardim Agua Boa, nesta cidade de Dourados, matrícula 42.905 do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS. Pediram também a preservação de sua posse sobre o imóvel e procedimentalmente requereram a inversão do ônus da prova e o benefício da Justiça Gratuita. [...] os autores formularam pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Todavia, em sede de controle difuso de constitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma é fundamento do julgamento, e não pedido a ser apreciado - sob pena de o julgador incidir em controle concentrado de constitucionalidade e usurpar a competência privativa do STF. Não conheço do pedido. Preliminares. As questões preliminares e procedimentais já foram apreciadas incidentalmente no processo, pelo que se encontram preclusas. Mérito. As questões controversas nos autos, a partir da interpretação sistematizada da inicial e das contestações trazidas por todas as partes, são: i) A constitucionalidade do procedimento de Execução Extrajudicial estipulado no Decreto-Lei 70/1966; ii) A validade do procedimento de Execução Extrajudicial realizado e da adjudicação decorrente; iii) O preço vil do imóvel adjudicado; iv) A existência de posse dos autores sobre o imóvel. Primeiramente, entendo que o procedimento estabelecido no Decreto-Lei 70/1966, conquanto combatido doutrinariamente, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Assim, o que se tem a priori é a constitucionalidade da norma; eventual inobservância dos atos de proteção mínima do devedor levará à nulidade do procedimento, mas não à inconstitucionalidade in totum da norma. Precedentes: STF, AI 509.379 AgR/PR; AI 600.257 AgR/SP. Neste caso concreto, verifico pelos elementos probatórios trazidos pela CEF e EMGEA em sua contestação que os requerentes tinham ciência do débito por eles deixado desde 11/04/2003 (fl. 143), 12/04/2007 (fl. 144) e 31/10/2007 (fl. 145) posto que regularmente notificados a respeito (fls. 66-67). Estavam cientes da execução extrajudicial, foram intimados para purgar a mora e foram notificados do leilão (fl. 76). Os autores deram causa ao procedimento de Execução Extrajudicial, pois havia mais de 04 (quatro) anos que não pagavam as parcelas e encargos do contrato habitacional. Isso tudo, mesmo depois de já terem sido beneficiados com a celebração de Termo de Parcelamento de Débitos no Crédito Imobiliário realizado em 31/10/2007 (fl. 145), o que corrobora a inadimplência contratual dos autores desde a contratação original. Ressalto que a natimorta tentativa dos autores de purgar a mora, por eles mencionada, não foi bem-sucedida e seu fracasso deve ser imputado unicamente aos próprios autores, que não usaram dos meios adequados para tanto. Tratando-se de débito inadimplido, o devedor deve atender às disposições contratuais para a purgação, nos limites da quantificação da mora. Ao devedor é defeso litigar sobre essa quantificação pretendendo suspender o procedimento executivo; tratando-se de mora a ser purgada, caso houvesse divergência sobre sua quantificação, o procedimento adequado seria a completa purgação e a busca em juízo da repetição do valor que se entendesse indevido. Rejeito a alegação de eventual preço vil na adjudicação do imóvel, posto que em segundo leilão já não havia limitação de valor. A Circular SAF/06/1022/70, que traz o Regulamento para a execução extrajudicial de hipotecas no Sistema Financeiro de Habitação - RD 1678/70, estabelece no seu artigo 36 que "... será aceito o maior lance que for apurado ainda de que de valor inferior à importância mínima de início referida". A partir da Adjudicação do imóvel pela própria EMGEA, em 14/01/2011, os requerentes já não gozavam dos bônus advindos da contratação da aquisição do imóvel - posto que com a adjudicação o contrato fora rescindido. Assim, desde então não é possível reputar os requerentes como possuidores de boa-fé, posto que a má fé se configurou a partir da notificação da inadimplência. Tampouco é possível reputá-los como justos possuidores, posto que a partir da rescisão contratual deixaram de ter título para tanto. Em verdade, sequer é possível reputar os requerentes como exclusivos possuidores do imóvel em momento algum. Primeiramente, porque nos termos das disposições contratuais, a CEF manteve para si a posse (ainda que indireta) sobre o imóvel, desde a contratação até a adjudicação pela EMGEA. Em segundo lugar, porque se tratando de moradia em programa de habitação popular financiada pela CEF no bojo do SFH - Sistema Financeiro de Habitação, a adjudicação sujeitou os requerentes ao dever de devolução do imóvel à CEF - com o que a ocupação desde então caracterizou detenção e não posse.
Ante o exposto, julgo a presente ação com julgamento do mérito, nos termos do CPC, 269, I, para: i) declarar IMPROCEDENTE o pedido de anulação do procedimento de Execução Extrajudicial e consequente adjudicação do objeto do litígio; ii) declarar IMPROCEDENTE o pedido possessório dos autores sobre o imóvel objeto do litígio. Sucumbentes os autores, condeno-os ao pagamento das custas processuais e de honorários em favor dos patronos dos requeridos, CEF, EMGEA E APEMAT, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte do polo passivo. Todavia, sendo os autores beneficiários da Justiça Gratuita, isento-os do pagamento enquanto presentes os requisitos da Lei 1.060/50, artigo 12. REVOGO a antecipação de tutela concedida aos autores (fls. 264-265) [...] (Disponibilização D. Eletrônico de sentença em 26/02/2015, pag. 1178/1187) Nítido que as alegações pelas quais a autora pretende declarar a nulidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal foram enfrentadas e devidamente afastadas. O Tribunal Regional federal julgou o recurso de apelação nos seguintes termos: [...]
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da ação ordinária em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a nulidade da execução extrajudicial, nos termos do Decreto-Lei 70/66, julgou improcedente o pedido. Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade e irregularidade no procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514 /97. Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16). Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil. Verifico que o recurso de apelação em tela não merece seguimento, uma vez que suas razões não condizem com a decisão do juiz de primeiro grau. Com efeito, a petição recursal não ataca os fundamentos do decisum, insurgindo-se sobre questões estranhas ao decidido, não tendo, portanto, o condão de infirmar os dispositivos que a motivaram. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido da parte autora com fundamento na inexistência de inconstitucionalidade ou irregularidade no procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66. A parte apelante, em suas razões de recurso, insurge-se contra a constitucionalidade da Lei 9.514/97, bem como a inobservância de suas formalidades na condução do procedimento. No caso dos autos, a execução extrajudicial foi regulada pelo Decreto-Lei nº 70/66, não havendo que se confundir com instituto da alienação fiduciária de bem imóvel, regulado pela Lei nº 9.514 /97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária. Portanto, diante da especificidade da lei em comento, não há que se falar na aplicação da Lei n° 9.514 /97 neste particular. Assim, caberia ao apelante refutar todos os argumentos do r. decisum, o que não se verificou, em ofensa ao contido no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, levando ao não conhecimento do recurso. [...]
ante o exposto, sendo o recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73, nego seguimento à apelação. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2016. SOUZA RIBEIRO, Desembargador Federal [...] A decisão que negou seguimento à apelação transitou em julgado em 25.11.2016, tornando definitiva a sentença que reconheceu a constitucionalidade do procedimento de Execução Extrajudicial estipulado no Decreto-Lei 70/1966; a validade do procedimento de Execução Extrajudicial realizado e da adjudicação decorrente e afastou a alegação de que o imóvel foi adjudicado por preço vil. Apesar disso, a autora novamente ingressa em juízo, com o objetivo de rediscutir os mesmos pontos, sob as mesmas alegações, sem que tenha nenhum fato novo para tanto. Busca, ainda, a anulação da segunda alienação, realizada pela EMGEA a ATAHUALPA GOUVEIA ARTEMAN, sem nenhuma razão, pois é nítida a ausência de interesse de agir. A EMGEA se tornou a legítima proprietária do imóvel após a adjudicação, cujo procedimento foi validado pelo judiciário, com decisão transitada em julgado. Sendo a proprietária do bem, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Ainda, a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário (artigo 1.231, Código Civil), logo, não há qualquer respaldo jurídico a alegação da autora, de que a legítima proprietária do imóvel deveria notifica-la acerca da venda, através de leilão extrajudicial.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, sendo que os juros devem incidir somente após o trânsito em julgado da decisão. As obrigações ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cópia desta sentença servirá como ofício; mandado de intimação; e outros expedientes e comunicações que se fizerem necessários. A íntegra dos autos está disponível por 180 dias, a partir de 26.07.2022, através do seguinte link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/Y8D6797BF Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. FABIO FISCHER Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)