Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO ORONDJIAN - MS5314
EXECUTADO: JOAO DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO NASCIMENTO LIMA - MS12486-E SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006831-28.2016.4.03.6000
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul em face de João de Oliveira Soares, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Após decisão determinando o arquivamento sem baixa na distribuição, conforme o artigo 8, §2º da Lei 14.195/2021, o executado ingressou com embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão foi omissa ao não apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado (ID 337916791), acerca da qual o exequente fora intimado para manifestação (ID 338491014), quedando-se silente. Assite razão ao executado. Verifica-se dos autos que, após a tentativa frustrada de citação da parte executada e a realização de diligências infrutíferas para localização de bens (inclusive via sistemas eletrônicos), não houve êxito na satisfação do crédito exequendo. Nessa linha, restou caracterizada a situação prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, com a suspensão do feito diante da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, seguindo-se o decurso do prazo legal sem a adoção de medidas eficazes pelo exequente. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão e, posteriormente, o prazo prescricional quinquenal, sem a localização da parte executada ou de bens passíveis de constrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 566).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de ID 365123719, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CAMPO GRANDE, 23 de março de 2026. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal