Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO - CE32599 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EVA CECILIA LOPES DIAS - CE35455 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151
REQUERIDO: MOURA LACERDA CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Em razão das diligências encetadas pela Exequente no sentido de localizar bens de propriedade do(s) Executado(s), de modo a saldar a execução terem restado infrutíferas/insuficientes, determino a indisponibilidade de bens do(s) Executado(s), até o limite do débito, por meio do Sistema RENAJUD. Sem prejuízo, expeça-se o necessário para a efetivação de penhora em caso de eventual bloqueio de veículo. Restando negativas as diligências requisitadas, determino a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC, com remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Na hipótese de manifestação da Exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes. Cumpra-se. Intimem-se. SANTO ANDRÉ - SP, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000004-10.2018.4.03.6140