Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANDRO BRACIOLI QUIROGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5016499-97.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de cumprimento provisório de sentença em face do INSS, pretendendo o cumprimento provisório da parcela incontroversa de sentença, nos termos do art.520 do CPC, vez que o Executado interpôs Recurso Extraordinário, cuja irresignação limita-se a aplicação de juros e correção monetária, conforme cópia da peça que se acosta. A parte autora requereu a desistência do feito, sob a justificativa de perdeu seu objeto frente ao trânsito em julgado ocorrido nos autos principal de n. 0000762-16.2013.403.6119, por onde corre execução de sentença. E requereu a extinção do presente processo com a devida anotação no distribuidor, eis que está causando confusão às partes. É o relatório do necessário. Decido. Com razão a parte autora quanto a confusão causada pela propositura do presente feito. Porém, deixo de homologar o pedido de desistência ofertado, uma vez que sequer caberia o processamento deste. Conforme doutrina abalizada sobre o tema, não se aplica a execução provisória da sentença à Fazenda Pública, visto que incompatível com o art. 100 da Constituição, que exige o trânsito em julgado da decisão para a expedição do precatório (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Disponível em: Biblioteca digital do TRF3ª Região, (18th edição). Grupo GEN, 2021. - pág 327): Diante das particularidades impostas pelo art. 100 da Constituição Federal, o procedimento comum do cumprimento de sentença não se aplica à Fazenda Pública. Esta é executada por meio de um procedimento especial de cumprimento de sentença, regulado nos arts. 534 e 535 do CPC. Sendo a Fazenda Pública condenada ao pagamento de quantia certa, sua efetivação ou execução faz-se mediante cumprimento de sentença, regulado que está nos arts. 534 e 535 do CPC. O procedimento comum do cumprimento de sentença não se aplica à Fazenda Pública. A sentença que condená-la pode, contudo, ser ilíquida, devendo, em razão disso, ser objeto de uma liquidação para, somente depois, poder ser executada. Os tipos de liquidação de sentença – por procedimento comum e por arbitramento – são perfeitamente aplicáveis aos processos que envolvam a Fazenda Pública. As regras – decorrentes dos arts. 509 a 512 do CPC – são aplicáveis aos processos de que faça parte a Fazenda Pública, motivo pelo qual a liquidação de sentença proferida contra qualquer pessoa jurídica de direito público segue, igualmente, os ditames daquelas regras. O art. 512 do CPC permite a liquidação imediata, mesmo na pendência de recurso. Ainda que o recurso ostente efeito suspensivo, é possível iniciar a liquidação da sentença. Tal regra aplica-se aos processos que tenham a Fazenda Pública como ré. A expedição de precatório ou a de requisição de pequeno valor depende, por imposição constitucional, do prévio trânsito em julgado. Isso poderia conduzir à conclusão segundo a qual não seria possível a liquidação imediata contra a Fazenda Pública, não se lhe aplicando o art. 512 do CPC. Ocorre, porém, que a exigência constitucional do prévio trânsito em julgado diz respeito à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Tal exigência não impede a liquidação imediata. O trânsito em julgado, não custa repetir, é necessário, apenas, para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. É possível, enfim, a liquidação imediata contra a Fazenda Pública. Sendo assim, descabe falar em execução provisória ou expedição de ofício requisitório nestes autos.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Após trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.