Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURDES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONARDO SANTOS FONSECA, FERNANDO SANTOS FONSECA, LUCAS SANTOS FONSECA, KARINA SANTOS FONSECA, MIRIAN SANTOS FONSECA SENTENÇA LOURDES DOS SANTOS opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando obscuridade, nos seguintes termos: "Em sua fundamentação, o D. Juiz deixou claro que restou comprovado nos autos que houve união estável, mas que não houve prova da manutenção do relacionamento nos 24 meses que antecederam o óbito. No entanto, cabe esclarecer que o óbito ocorreu em 07/02/2012, isto é, antes da EC 103/2019.". É o relatório, em síntese, passo a decidir. Os presentes embargos apresentam caráter infringente, pretendendo o embargante a reforma da decisão recorrida, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada por este Juízo. Deveras, a r. sentença foi bastante clara em sua fundamentação, não tendo sido reconhecida a união estável entre a autora e o segurado falecido. Transcrevo trecho da sentença que tratou do referido ponto: "Sopesando os documentos presentes aos autos, verifica-se que não restou caracterizada a união estável entre a autora e o segurado até a data do falecimento. Cumpre destacar que não foram juntados documentos que comprovem que o Sr. Pedro residia no mesmo endereço que a parte autora na data do óbito. Ressalta-se a conta de telefone em nome do falecido indica, do mês do óbito, seu endereço na rua Amajouvas, 124, sendo que a autora residia na rua Barbeiro de Sevilha, nº 4. O cartão da família da UBS também não comprova a convivência até a data do óbito, visto que não consta data ou indicação de prestação de serviço de saúde em nome do falecido (id. 248395085 – Pág. 12). Já o documento do hospital Heliópolis (id. 245703616 - Pág. 16), muito embora indique a autora como acompanhante ou responsável, apresenta rasura na data de emissão, o que impede que seja considerado para a comprovação da união estável até o óbito. Tal circunstância, inclusive, foi objeto de questionamento pela parte ré em sede de contestação, não tendo a autora apresentado os devidos esclarecimentos acerca do apontado. Por fim, não foram devidamente esclarecidas as razões pelas quais a declaração de óbito foi prestada pela Sra. Márcia Alves de Andrade, e não pela autora, bem como a ausência de informação de união estável do de cujus na respectiva certidão de óbito. Não obstante comprovação de que a autora tenha tido relacionamento com o segurado falecido, que gerou filhos, não restou cabalmente demonstrada que a convivência perdurou até a data do óbito." Assim, diante das provas produzidas nos autos, não houve reconhecimento da união estável entre a embargante e o falecido. Ressalto que o conteúdo dos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas em lei para sua oposição, de forma que as argumentações desenvolvidas têm como único objetivo provocar a reanálise do caso. O teor dos embargos e as indagações ali constantes demonstram que a discordância da embargante com parte da sentença proferida é manifesta. Assim, pretendendo insurgir-se contra o conteúdo da decisão proferida e sua fundamentação, deve valer-se do recurso adequado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003678-22.2022.4.03.6183
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se.